É preciso que tenhamos noção do que se trata o projeto, para entendermos bem a proposta, e saber se ela no futuro, caso seja aprovada, não irá prejudicar os taxistas, favorecendo práticas como a do Zaznu, Uber e outros do mesmo segmento.
Leia abaixo na íntegra o projeto de Lei, e faça seus comentários. Eles podem servir de base para uma possível argumentação em Brasília, seja útil, participe!
Menos carros nas ruas, um trânsito melhor para trabalharmos!
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2014
(Da Comissão de Legislação
Participativa)
SUG Nº /2014
(Associação Socioambiental
“Carona Legal”)
Institui o
“Sistema de Carona Legal” em âmbito
nacional e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Carona Legal (SISCARLEG),
aponta sua forma de gestão e seus objetivos, introduz o “Dia do Transporte
Solidário” no calendário comemorativo oficial do Governo Federal, bem como
altera os arts. 24 e 75 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para incluir a implantação do
SISCARLEG entre as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios e prever o apoio a eventos educativos e campanhas publicitárias,
visando à divulgação da carona legal e do transporte solidário, entre as ações
da Semana Nacional de Trânsito.
Art. 2º Fica instituído o Sistema de Carona Legal (SISCARLEG), em
âmbito nacional, a ser apoiado pelos órgãos públicos de trânsito, mobilidade
urbana, saúde, educação e meio ambiente, em parceria com entidades sem fins
lucrativos da sociedade civil organizada, visando ao incentivo ao transporte
solidário e à conscientização acerca do uso social de veículos particulares.
Art. 3º Para os fins desta Lei define-se “transporte solidário”
como aquele realizado sem fins lucrativos, com a utilização de automóveis ou
veículos de passeio particulares.
Art. 4º O controle do SISCARLEG será feito por órgão gestor a ser definido
em regulamentação, por meio de site na internet, criado para:
I – cadastrar todos os veículos,
condutores e passageiros que integrarem
o Sistema;
II – prestar informações on-line
acerca dos destinos abrangidos pelo sistema, possibilitando amplo acesso a
todos os interessados;
III – prover a segurança dos
usuários e partícipes do SISCARLEG, em parceria com os órgãos públicos
competentes, a fim de evitar o uso indevido do Sistema; e
IV – apoiar eventos educativos,
promovendo palestras, seminários, encontros, congressos, e campanhas
publicitárias, visando à divulgação do transporte solidário e do SISCARLEG.
Art. 5º São objetivos do SISCARLEG:
I – sensibilizar a sociedade
quanto à necessidade de diminuir o número de veículos nas ruas;
II – estimular atividades de
promoção e apoio ao transporte solidário e conscientizar a população sobre sua
importância;
III – chamar a atenção para as
questões que levam ao aquecimento global;
IV – incentivar a economia e a
integração social; e
V – diminuir as emissões de
monóxido de carbono (CO) e de gás carbônico (CO2).
Art. 6º O “Dia do Transporte Solidário” passa a fazer parte do
calendário comemorativo oficial do Governo Federal, em âmbito nacional, a ser
observado anualmente no dia 22 de setembro, mesma data em que se celebra o
"Dia Mundial Sem Carro".
Art. 7º A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – acréscimo de inciso XV ao
art. 24:
Art. 24.
.....................................................................
XXII – implantar o “Sistema de
Carona Legal” – SIRCALEG, com o apoio dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito, bem como dos órgãos públicos de mobilidade urbana, saúde, educação
e meio ambiente, em parceria com entidades da sociedade civil organizada sem fins
lucrativos. (NR)
II – acréscimo de § 3º ao art.
75:
Art. 75.
.....................................................................
§ 3° A programação da Semana
Nacional de Trânsito deverá incluir campanhas publicitárias, visando à
divulgação do transporte solidário e do SISCARLEG, bem como apoiar eventos
educativos, promovendo palestras, seminários, encontros, congressos com o mesmo
objetivo.(NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O transporte solidário, também
conhecido como transporte compartilhado ou carona solidária, é uma alternativa
simples e eficaz para diversos problemas que afligem as cidades contemporâneas.
Ao promover o compartilhamento de veículos particulares, que de outro modo
estariam rodando com apenas uma pessoa, o transporte solidário possibilita
reduzir o número de veículos nas ruas, com reflexos positivos para o meio
ambiente e a qualidade de vida da população. Com a denominação de “carpool” ou
“rideshare”, o transporte solidário já é amplamente conhecido e praticado em
vários países, nos quais surgiu a partir de diferentes objetivos.
O Parlamento Europeu, por
exemplo, passou a estimular o transporte solidário para que cada país cumprisse
sua cota na redução de emissão de gases do efeito estufa. A utilização de
automóveis na União Europeia tem um impacto significativo nas alterações
climáticas, visto que representa 12% das emissões globais. Diante desse
problema, as autoridades comprometeram-se em minimizar os impactos do trânsito
no efeito estufa e estabelecer objetivos para melhorar a eficiência energética.
Nos EUA, a ideia do
compartilhamento de veículo foi impulsionada não apenas pelo aquecimento
global, pela crise econômica, pela dependência do petróleo estrangeiro e pelo
aumento no custo da gasolina, sem mencionar os transtornos do trânsito caótico
em muitas cidades. O “carpool” passou a ser uma solução economicamente viável,
ecologicamente correta e socialmente responsável para as questões relativas a
meio ambiente e mobilidade urbana.
A Universidade Stanford (EUA)
criou um sistema de incentivo para utilização do "carpool" entre os
alunos, que conta com vagas de estacionamento exclusivas para caroneiros e
compensações em dinheiro. Empresas privadas também desenvolvem programas de
incentivo, pontuando o funcionário que vai ao trabalho a pé ou utiliza
bicicleta e o "carpool". As premiações variam de carros ecoeficientes
a GPS e vagas em estacionamento.
No Canadá, por sua vez, a
alternativa surgiu como forma de combater a
poluição atmosférica, em
programas que ganharam importância a partir da
constatação, pelo governo daquele
país, de que o número de internações de
crianças por doenças pulmonares
está diretamente relacionado ao aumento da
poluição atmosférica.
Além de todas as vantagens
sociais, o transporte solidário também representa uma economia sensível para
aqueles que o adotam. A título de exemplo, a Associação SocioAmbiental “Carona
Legal” informa que, numa cidade como São Paulo, uma pessoa roda em média 18 mil
quilômetros por ano, consumindo um litro de gasolina a cada dez quilômetros
(veículo modelo 1.6), o que resulta num custo de aproximadamente R$ 5 mil
anuais, sem contar com as despesas de manutenção do veículo.
Com o compartilhamento de veículos, essa pessoa pode economizar até R$ 3,5 mil,
o que constitui uma diferença significativa no orçamento familiar.
Ser solidário e adepto da carona
são compromissos com a comunidade, com a cidade, com a saúde pública e com a
vida. É preciso desenvolver um senso de cidadania, no qual cada um tenha
consciência de seu papel no futuro do planeta. Não obstante essas vantagens, o
transporte solidário ainda não é regulamentado no Brasil, o que dificulta sua
disseminação, uma vez que a fiscalização pode confundi-lo com o transporte
irregular e, dessa forma, punir os adeptos da modalidade.
A presente iniciativa tem por
finalidade preencher essa lacuna legal. Acreditamos que o transporte solidário
pode, sim, ser uma realidade no Brasil, proporcionando a redução no número de
veículos nas ruas e a melhoria das condições de mobilidade urbana.
Diante da certeza de que teremos
grande adesão a este sistema, com reflexos positivos para a mobilidade urbana,
a saúde, a qualidade de vida e o meio ambiente em nosso país, esperamos contar
com o apoio de todos para a rápida aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em de novembro
de 2014.
Deputado ZEQUINHA MARINHO
Presidente