sábado, 29 de novembro de 2014

CARONA SOLIDÁRIA: PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEGALIZA O SISTEMA DE CARONA SOLIDÁRIA

É preciso que tenhamos noção do que se trata o projeto, para entendermos bem a proposta, e saber se ela no futuro, caso seja aprovada, não irá prejudicar os taxistas, favorecendo práticas como a do Zaznu, Uber e outros do mesmo segmento.

Leia abaixo na íntegra o projeto de Lei, e faça seus comentários. Eles podem servir de base para uma possível argumentação em Brasília, seja útil, participe!

Menos carros nas ruas, um trânsito melhor para trabalharmos!

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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº       , DE 2014
(Da Comissão de Legislação Participativa)
SUG Nº      /2014
(Associação Socioambiental “Carona Legal”)
Institui o “Sistema de Carona Legal” em âmbito
nacional e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Carona Legal (SISCARLEG), aponta sua forma de gestão e seus objetivos, introduz o “Dia do Transporte Solidário” no calendário comemorativo oficial do Governo Federal, bem como altera os arts. 24 e 75 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para incluir a implantação do SISCARLEG entre as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios e prever o apoio a eventos educativos e campanhas publicitárias, visando à divulgação da carona legal e do transporte solidário, entre as ações da Semana Nacional de Trânsito.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Carona Legal (SISCARLEG), em âmbito nacional, a ser apoiado pelos órgãos públicos de trânsito, mobilidade urbana, saúde, educação e meio ambiente, em parceria com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil organizada, visando ao incentivo ao transporte solidário e à conscientização acerca do uso social de veículos particulares.

Art. 3º Para os fins desta Lei define-se “transporte solidário” como aquele realizado sem fins lucrativos, com a utilização de automóveis ou veículos de passeio particulares.

Art. 4º O controle do SISCARLEG será feito por órgão gestor a ser definido em regulamentação, por meio de site na internet, criado para:
I – cadastrar todos os veículos, condutores e passageiros que integrarem
o Sistema;
II – prestar informações on-line acerca dos destinos abrangidos pelo sistema, possibilitando amplo acesso a todos os interessados;
III – prover a segurança dos usuários e partícipes do SISCARLEG, em parceria com os órgãos públicos competentes, a fim de evitar o uso indevido do Sistema; e
IV – apoiar eventos educativos, promovendo palestras, seminários, encontros, congressos, e campanhas publicitárias, visando à divulgação do transporte solidário e do SISCARLEG.

Art. 5º São objetivos do SISCARLEG:
I – sensibilizar a sociedade quanto à necessidade de diminuir o número de veículos nas ruas;
II – estimular atividades de promoção e apoio ao transporte solidário e conscientizar a população sobre sua importância;
III – chamar a atenção para as questões que levam ao aquecimento global;
IV – incentivar a economia e a integração social; e
V – diminuir as emissões de monóxido de carbono (CO) e de gás carbônico (CO2).

Art. 6º O “Dia do Transporte Solidário” passa a fazer parte do calendário comemorativo oficial do Governo Federal, em âmbito nacional, a ser observado anualmente no dia 22 de setembro, mesma data em que se celebra o "Dia Mundial Sem Carro".

Art. 7º A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo de inciso XV ao art. 24:
Art. 24. .....................................................................
XXII – implantar o “Sistema de Carona Legal” – SIRCALEG, com o apoio dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, bem como dos órgãos públicos de mobilidade urbana, saúde, educação e meio ambiente, em parceria com entidades da sociedade civil organizada sem fins lucrativos. (NR)
II – acréscimo de § 3º ao art. 75:
Art. 75. .....................................................................
§ 3° A programação da Semana Nacional de Trânsito deverá incluir campanhas publicitárias, visando à divulgação do transporte solidário e do SISCARLEG, bem como apoiar eventos educativos, promovendo palestras, seminários, encontros, congressos com o mesmo objetivo.(NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O transporte solidário, também conhecido como transporte compartilhado ou carona solidária, é uma alternativa simples e eficaz para diversos problemas que afligem as cidades contemporâneas. Ao promover o compartilhamento de veículos particulares, que de outro modo estariam rodando com apenas uma pessoa, o transporte solidário possibilita reduzir o número de veículos nas ruas, com reflexos positivos para o meio ambiente e a qualidade de vida da população. Com a denominação de “carpool” ou “rideshare”, o transporte solidário já é amplamente conhecido e praticado em vários países, nos quais surgiu a partir de diferentes objetivos.

O Parlamento Europeu, por exemplo, passou a estimular o transporte solidário para que cada país cumprisse sua cota na redução de emissão de gases do efeito estufa. A utilização de automóveis na União Europeia tem um impacto significativo nas alterações climáticas, visto que representa 12% das emissões globais. Diante desse problema, as autoridades comprometeram-se em minimizar os impactos do trânsito no efeito estufa e estabelecer objetivos para melhorar a eficiência energética.

Nos EUA, a ideia do compartilhamento de veículo foi impulsionada não apenas pelo aquecimento global, pela crise econômica, pela dependência do petróleo estrangeiro e pelo aumento no custo da gasolina, sem mencionar os transtornos do trânsito caótico em muitas cidades. O “carpool” passou a ser uma solução economicamente viável, ecologicamente correta e socialmente responsável para as questões relativas a meio ambiente e mobilidade urbana.

A Universidade Stanford (EUA) criou um sistema de incentivo para utilização do "carpool" entre os alunos, que conta com vagas de estacionamento exclusivas para caroneiros e compensações em dinheiro. Empresas privadas também desenvolvem programas de incentivo, pontuando o funcionário que vai ao trabalho a pé ou utiliza bicicleta e o "carpool". As premiações variam de carros ecoeficientes a GPS e vagas em estacionamento.

No Canadá, por sua vez, a alternativa surgiu como forma de combater a
poluição atmosférica, em programas que ganharam importância a partir da
constatação, pelo governo daquele país, de que o número de internações de
crianças por doenças pulmonares está diretamente relacionado ao aumento da
poluição atmosférica.

Além de todas as vantagens sociais, o transporte solidário também representa uma economia sensível para aqueles que o adotam. A título de exemplo, a Associação SocioAmbiental “Carona Legal” informa que, numa cidade como São Paulo, uma pessoa roda em média 18 mil quilômetros por ano, consumindo um litro de gasolina a cada dez quilômetros (veículo modelo 1.6), o que resulta num custo de aproximadamente R$ 5 mil anuais, sem contar com as despesas de manutenção do veículo. Com o compartilhamento de veículos, essa pessoa pode economizar até R$ 3,5 mil, o que constitui uma diferença significativa no orçamento familiar.

Ser solidário e adepto da carona são compromissos com a comunidade, com a cidade, com a saúde pública e com a vida. É preciso desenvolver um senso de cidadania, no qual cada um tenha consciência de seu papel no futuro do planeta. Não obstante essas vantagens, o transporte solidário ainda não é regulamentado no Brasil, o que dificulta sua disseminação, uma vez que a fiscalização pode confundi-lo com o transporte irregular e, dessa forma, punir os adeptos da modalidade.

A presente iniciativa tem por finalidade preencher essa lacuna legal. Acreditamos que o transporte solidário pode, sim, ser uma realidade no Brasil, proporcionando a redução no número de veículos nas ruas e a melhoria das condições de mobilidade urbana.

Diante da certeza de que teremos grande adesão a este sistema, com reflexos positivos para a mobilidade urbana, a saúde, a qualidade de vida e o meio ambiente em nosso país, esperamos contar com o apoio de todos para a rápida aprovação desta proposta.

Sala das Sessões, em de novembro de 2014.
Deputado ZEQUINHA MARINHO

Presidente

4 comentários:

  1. E...
    Vamos bater palmas prá malucos dançar, vamos que vamos...

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  2. André, você ou alguém já viu regulamentar carididade, esmola ou doação. O que Vsa. quer é aparecer.

    Deveríamos lutar pela ligalização da lotada nos horários de pico usando um valor de R$ 10,00 por exemplo.

    Deveríamos lutar pela regulamentação do uso da bandeira 2 para corridas para o Galeão e Barra da Tijuca. Tal fato já acontece na Bahia.

    Deveríamos lutar pelo acréscimo de 20% na tarifa no verão pelo desgaste dos ar condicionados.Tal fato já acontece na Bahia.

    Mas, quem vai lutar pela gente? Seria interessante chamar um representante dos taxistas bahianos para defender a gente?

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    Respostas
    1. Alexandre Mattos, não entendi, o projeto não é meu, e não vejo vantagem alguma em aparecer com isso.

      Na Bahia, conheço duas pessoas que lutam pelos taxistas de lá, são amigos e conheço. Eles possuem apoio de suas cooperativas, lhes dão suporte.

      Estou a frente da AAMOTAB agora, você vai aparecer por lá para se associar e me ajudar nessas empreitadas?

      Desculpe, mas a maioria só quer o bolo pronto, mas temos todos de entender que pra fazer a receita tem que ter os ingredientes.

      Nesse bolo, os ingredientes são: Mobilização, idéias, projetos, recursos humanos e financeiros, e outros..

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  3. Sem fins lucrativos, o Zaznu e o Uber as corridas são cobradas não tendo nada haver com corridas solidárias.

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