É preciso que tenhamos noção do que se trata o projeto, para entendermos bem a proposta, e saber se ela no futuro, caso seja aprovada, não irá prejudicar os taxistas, favorecendo práticas como a do Zaznu, Uber e outros do mesmo segmento.
Leia abaixo na íntegra o projeto de Lei, e faça seus comentários. Eles podem servir de base para uma possível argumentação em Brasília, seja útil, participe!
Menos carros nas ruas, um trânsito melhor para trabalharmos!
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Leia abaixo na íntegra o projeto de Lei, e faça seus comentários. Eles podem servir de base para uma possível argumentação em Brasília, seja útil, participe!
Menos carros nas ruas, um trânsito melhor para trabalharmos!
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2014
(Da Comissão de Legislação
Participativa)
SUG Nº /2014
(Associação Socioambiental
“Carona Legal”)
Institui o
“Sistema de Carona Legal” em âmbito
nacional e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Carona Legal (SISCARLEG),
aponta sua forma de gestão e seus objetivos, introduz o “Dia do Transporte
Solidário” no calendário comemorativo oficial do Governo Federal, bem como
altera os arts. 24 e 75 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para incluir a implantação do
SISCARLEG entre as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito
dos Municípios e prever o apoio a eventos educativos e campanhas publicitárias,
visando à divulgação da carona legal e do transporte solidário, entre as ações
da Semana Nacional de Trânsito.
Art. 2º Fica instituído o Sistema de Carona Legal (SISCARLEG), em
âmbito nacional, a ser apoiado pelos órgãos públicos de trânsito, mobilidade
urbana, saúde, educação e meio ambiente, em parceria com entidades sem fins
lucrativos da sociedade civil organizada, visando ao incentivo ao transporte
solidário e à conscientização acerca do uso social de veículos particulares.
Art. 3º Para os fins desta Lei define-se “transporte solidário”
como aquele realizado sem fins lucrativos, com a utilização de automóveis ou
veículos de passeio particulares.
Art. 4º O controle do SISCARLEG será feito por órgão gestor a ser definido
em regulamentação, por meio de site na internet, criado para:
I – cadastrar todos os veículos,
condutores e passageiros que integrarem
o Sistema;
II – prestar informações on-line
acerca dos destinos abrangidos pelo sistema, possibilitando amplo acesso a
todos os interessados;
III – prover a segurança dos
usuários e partícipes do SISCARLEG, em parceria com os órgãos públicos
competentes, a fim de evitar o uso indevido do Sistema; e
IV – apoiar eventos educativos,
promovendo palestras, seminários, encontros, congressos, e campanhas
publicitárias, visando à divulgação do transporte solidário e do SISCARLEG.
Art. 5º São objetivos do SISCARLEG:
I – sensibilizar a sociedade
quanto à necessidade de diminuir o número de veículos nas ruas;
II – estimular atividades de
promoção e apoio ao transporte solidário e conscientizar a população sobre sua
importância;
III – chamar a atenção para as
questões que levam ao aquecimento global;
IV – incentivar a economia e a
integração social; e
V – diminuir as emissões de
monóxido de carbono (CO) e de gás carbônico (CO2).
Art. 6º O “Dia do Transporte Solidário” passa a fazer parte do
calendário comemorativo oficial do Governo Federal, em âmbito nacional, a ser
observado anualmente no dia 22 de setembro, mesma data em que se celebra o
"Dia Mundial Sem Carro".
Art. 7º A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – acréscimo de inciso XV ao
art. 24:
Art. 24.
.....................................................................
XXII – implantar o “Sistema de
Carona Legal” – SIRCALEG, com o apoio dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito, bem como dos órgãos públicos de mobilidade urbana, saúde, educação
e meio ambiente, em parceria com entidades da sociedade civil organizada sem fins
lucrativos. (NR)
II – acréscimo de § 3º ao art.
75:
Art. 75.
.....................................................................
§ 3° A programação da Semana
Nacional de Trânsito deverá incluir campanhas publicitárias, visando à
divulgação do transporte solidário e do SISCARLEG, bem como apoiar eventos
educativos, promovendo palestras, seminários, encontros, congressos com o mesmo
objetivo.(NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O transporte solidário, também
conhecido como transporte compartilhado ou carona solidária, é uma alternativa
simples e eficaz para diversos problemas que afligem as cidades contemporâneas.
Ao promover o compartilhamento de veículos particulares, que de outro modo
estariam rodando com apenas uma pessoa, o transporte solidário possibilita
reduzir o número de veículos nas ruas, com reflexos positivos para o meio
ambiente e a qualidade de vida da população. Com a denominação de “carpool” ou
“rideshare”, o transporte solidário já é amplamente conhecido e praticado em
vários países, nos quais surgiu a partir de diferentes objetivos.
O Parlamento Europeu, por
exemplo, passou a estimular o transporte solidário para que cada país cumprisse
sua cota na redução de emissão de gases do efeito estufa. A utilização de
automóveis na União Europeia tem um impacto significativo nas alterações
climáticas, visto que representa 12% das emissões globais. Diante desse
problema, as autoridades comprometeram-se em minimizar os impactos do trânsito
no efeito estufa e estabelecer objetivos para melhorar a eficiência energética.
Nos EUA, a ideia do
compartilhamento de veículo foi impulsionada não apenas pelo aquecimento
global, pela crise econômica, pela dependência do petróleo estrangeiro e pelo
aumento no custo da gasolina, sem mencionar os transtornos do trânsito caótico
em muitas cidades. O “carpool” passou a ser uma solução economicamente viável,
ecologicamente correta e socialmente responsável para as questões relativas a
meio ambiente e mobilidade urbana.
A Universidade Stanford (EUA)
criou um sistema de incentivo para utilização do "carpool" entre os
alunos, que conta com vagas de estacionamento exclusivas para caroneiros e
compensações em dinheiro. Empresas privadas também desenvolvem programas de
incentivo, pontuando o funcionário que vai ao trabalho a pé ou utiliza
bicicleta e o "carpool". As premiações variam de carros ecoeficientes
a GPS e vagas em estacionamento.
No Canadá, por sua vez, a
alternativa surgiu como forma de combater a
poluição atmosférica, em
programas que ganharam importância a partir da
constatação, pelo governo daquele
país, de que o número de internações de
crianças por doenças pulmonares
está diretamente relacionado ao aumento da
poluição atmosférica.
Além de todas as vantagens
sociais, o transporte solidário também representa uma economia sensível para
aqueles que o adotam. A título de exemplo, a Associação SocioAmbiental “Carona
Legal” informa que, numa cidade como São Paulo, uma pessoa roda em média 18 mil
quilômetros por ano, consumindo um litro de gasolina a cada dez quilômetros
(veículo modelo 1.6), o que resulta num custo de aproximadamente R$ 5 mil
anuais, sem contar com as despesas de manutenção do veículo.
Com o compartilhamento de veículos, essa pessoa pode economizar até R$ 3,5 mil,
o que constitui uma diferença significativa no orçamento familiar.
Ser solidário e adepto da carona
são compromissos com a comunidade, com a cidade, com a saúde pública e com a
vida. É preciso desenvolver um senso de cidadania, no qual cada um tenha
consciência de seu papel no futuro do planeta. Não obstante essas vantagens, o
transporte solidário ainda não é regulamentado no Brasil, o que dificulta sua
disseminação, uma vez que a fiscalização pode confundi-lo com o transporte
irregular e, dessa forma, punir os adeptos da modalidade.
A presente iniciativa tem por
finalidade preencher essa lacuna legal. Acreditamos que o transporte solidário
pode, sim, ser uma realidade no Brasil, proporcionando a redução no número de
veículos nas ruas e a melhoria das condições de mobilidade urbana.
Diante da certeza de que teremos
grande adesão a este sistema, com reflexos positivos para a mobilidade urbana,
a saúde, a qualidade de vida e o meio ambiente em nosso país, esperamos contar
com o apoio de todos para a rápida aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em de novembro
de 2014.
Deputado ZEQUINHA MARINHO
Presidente
E...
ResponderExcluirVamos bater palmas prá malucos dançar, vamos que vamos...
André, você ou alguém já viu regulamentar carididade, esmola ou doação. O que Vsa. quer é aparecer.
ResponderExcluirDeveríamos lutar pela ligalização da lotada nos horários de pico usando um valor de R$ 10,00 por exemplo.
Deveríamos lutar pela regulamentação do uso da bandeira 2 para corridas para o Galeão e Barra da Tijuca. Tal fato já acontece na Bahia.
Deveríamos lutar pelo acréscimo de 20% na tarifa no verão pelo desgaste dos ar condicionados.Tal fato já acontece na Bahia.
Mas, quem vai lutar pela gente? Seria interessante chamar um representante dos taxistas bahianos para defender a gente?
Alexandre Mattos, não entendi, o projeto não é meu, e não vejo vantagem alguma em aparecer com isso.
ExcluirNa Bahia, conheço duas pessoas que lutam pelos taxistas de lá, são amigos e conheço. Eles possuem apoio de suas cooperativas, lhes dão suporte.
Estou a frente da AAMOTAB agora, você vai aparecer por lá para se associar e me ajudar nessas empreitadas?
Desculpe, mas a maioria só quer o bolo pronto, mas temos todos de entender que pra fazer a receita tem que ter os ingredientes.
Nesse bolo, os ingredientes são: Mobilização, idéias, projetos, recursos humanos e financeiros, e outros..
Sem fins lucrativos, o Zaznu e o Uber as corridas são cobradas não tendo nada haver com corridas solidárias.
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