segunda-feira, 30 de maio de 2016

PREFEITURA REGULAMENTA APLICATIVOS DE TÁXIS










DECRETO RIO Nº 41760 DE 25 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre o serviço de aplicativo de transporte de passageiro individual a taxímetro – Táxi no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 38.242 de 23 de dezembro de 2013, que aprova o Regulamento e Código Disciplinar do Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro ;

CONSIDERANDO que as empresas prestadoras de serviços de intermediação de corridas de taxi por meio de aplicativos se apresentam como agentes econômicos relevantes no segmento de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de requisitos mínimos para a atuação de empresas prestadoras de serviços de intermediação de corridas de taxi por meio de aplicativos;

CONSIDERANDO a necessidade de proteção dos interesses do consumidor usuário dos serviços de intermediação de corridas de taxi por meio de aplicativos;

DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentado o processo de credenciamento de interessados em desenvolver e operar aplicativos de intermediação de corridas de taxi no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º. Poderão participar do presente credenciamento todas as pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras interessadas em desenvolver e operaraplicativos de intermediação de corridas de taxi no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 §1º - Os interessados em desenvolver e operar aplicativos de intermediação de corridas de taxi deverão manifestar seu interesse perante a Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, devendo, na oportunidade, apresentar documentos que comprovem o atendimento às exigências estabelecidas como requisitos mínimos, constantes no ANEXO I.

§ 2º - A documentação dos interessados será analisada pelos técnicos da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, através da Comissão Especial, a qual deverá decidir, objetivamente, acerca da sua habilitação, conforme os critérios estabelecidos no ANEXO I.

Art. 3º. Os interessados considerados habilitados deverão apresentar os respectivos aplicativos de intermediação de corridas de taxi ao Município para avaliação e homologação no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão de habilitação.

§1º. A homologação dos aplicativos será realizada por uma comissão formada por integrantes da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR e da Empresa Municipal de Informática S/A – IPLAN-RIO.

§ 2º. O ato de homologação deverá ser publicado no Diário Oficial.

§ 3º. O registro e a publicação do ato de homologação será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

§ 4º. O não cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I resultará no indeferimento da homologação do aplicativo.

Art. 4º. Os aplicativos desenvolvidos deverão atender às Especificações Técnicas, constantes no ANEXO II.

Art. 5º. A empresa credenciada deverá ter como prestadores de serviços de transporte no Município do Rio de Janeiro única e exclusivamente os veículos e motoristas registrados perante os órgãos municipais competentes.

Art. 6º. Os credenciados cujos aplicativos forem homologados deverão formalizar um convênio com o Município, por meio da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, por período equivalente a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, contados a partir da data de sua assinatura, conforme minuta constante do Anexo III.

Art. 7º. Os credenciados deverão arcar com todas as despesas necessárias à concepção, desenvolvimento, e operação do respectivo aplicativo.

Art. 8º - Os credenciados deverão manter as condições de habilitação exigidas quando do credenciamento ao longo da vigência do convênio, sob pena de perda do registro.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Transportes – SMTR poderá expedir normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I
REQUISITOS MÍNIMOS

Para a homologação o interessado deverá atender todos os requisitos mínimos abaixo:

a.    Constituição regular e capacidade para o desenvolvimento da atividade objeto deste credenciamento.

Documentos:

i)           Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, com chancela digital na forma eletrônica ou tradicional, em se tratando de sociedades empresárias, acompanhado dos documentos de designação de seus administradores, caso designados em ato separado.
ii)           Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade simples, acompanhada da prova da composição da diretoria em exercício.
iii)          Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
iv)           Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

b.      Titularidade do direito de uso do aplicativo que deseja homologar, quando aplicável;

c.      Inscrição regular no cadastro de contribuintes federal e municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante.
Documentos:

i)  Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
ii) Prova de inscrição no Cadastro Municipal (prazo máximo para apresentação deste item de 180 dias a contar da publicação do decreto);

d. Estabelecimento de matriz ou filial no Município do Rio de Janeiro, devidamente inscrita no cadastro municipal (prazo máximo para apresentação deste item de 180 dias a contar da publicação do decreto);

e. Regularidade fiscal;

Documentos:
i)  Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais, inclusive contribuições sociais, e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –PGFN;
ii) Certidão negativa ou positiva com efeito negativo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e certidão negativa ou positiva com efeito negativo da dívida ativa expedida pelo Município do Rio de Janeiro e pelo domicílio do domicílio da interessada, se outro for;

f.  Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF-FGTS;

g. Regularidade trabalhista;

Documentos:
i)  Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas praticados em face de trabalhadores menores, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou Declaração firmada pela licitante, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que não emprega menor de dezesseis anos, salvo maiores de quatorze anos na condição de aprendiz, sob as penas da lei, consoante o disposto no Decreto Municipal nº 23.445/03.
ii)        Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito negativo.

ANEXO II
ITENS TÉCNICOS MÍNIMOS

Os interessados ficam obrigados a, no mínimo, atender os itens abaixo:

I. cadastrar e disponibilizar os serviços apenas aos condutores autorizados e veículos licenciados no município do Rio, sendo obrigação descredenciar o taxista que a prefeitura solicitar;

II. assegurar ao usuário, no mínimo, opção eletrônica de pagamento;

III. disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do condutor e da prestação do serviço;

VI. disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) identificação do condutor com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação;

b) opção de escolha pelo passageiro por veículos adaptados e ou por veículos com características e serviços diferenciados;

c) a utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

d) o valor da tarifa a ser cobrada e de eventuais descontos, de maneira objetiva, após a efetivação da corrida, bem como, optativamente, o valor previamente estimado para a corrida;

e) recibo eletrônico para o usuário, com, no mínimo, as seguintes informações:
i. Identificação do veículo e do condutor prestador do serviço;
ii. Origem e destino;
iii. Tempo total e distância percorrida;
iv. Horário da viagem;
v. Valor pago.

f) comunicação da SMTR para os taxistas, sendo possível a seleção de um grupo de taxistas por área para a comunicação.

VII. registrar e manter, por 6 (seis) meses, os registros referentes aos serviços intermediados, com origem e destino georreferenciados, data, hora, placa do veículo de atendimento, tipo do serviço, condutor e valores cobrados;

VIII. disponibilizar à Secretaria Municipal de Transportes, quando solicitado ou com periodicidade acordada, a relação dos condutores cadastrados e as outras informações descritas neste regulamento, respeitado o sigilo e a privacidade dos dados dos passageiros e motoristas.

IX. disponibilizar dados com os deslocamentos em formato que possa ser importado pela prefeitura.

ANEXO III
CONVÊNIO

TERMO Nº ____/2016
CONVÊNIO, LAVRADO ENTRE: 1) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E 2) ______________________.

Aos _____ dias do mês de ______________ de 2016, na Secretaria Municipal de Transportes, situada à Rua Dona Mariana, 48, presente: 1) MUNICÍPIO DO RIO JANEIRO, doravante simplesmente designado MUNICÍPIO, representado pelo Sr. Rafael Picciani, Secretário Municipal de Transportes e 2) (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, carteira de identidade, CPF e/ou CNPJ E endereço), doravante designado simplesmente "CONVENIADO", tendo em vista o decidido pelo Exmº. Sr. Secretário Municipal de Transportes na homologação do credenciamento nº.............., publicada no dia.............. nas fls....... do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, foi assinado perante as testemunhas abaixo mencionadas o presente CONVÊNIO, com as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA (Objeto) - O objeto do presente Convênio é odesenvolvimento e operação de aplicativo de intermediação de corridas de taxi no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo Primeiro: CONVENIADO se compromete a desenvolver e operaraplicativo de intermediação de corridas de taxi no âmbito do Município do Rio de Janeiro em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no Decreto nº_____.

Parágrafo Segundo: Ao CONVENIADO será assegurado acesso ao cadastro de motoristas titulares e auxiliares e de veículos prestadores do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no âmbito do Município do auxiliares mantido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

Parágrafo Terceiro: Ao CONVENIADO será assegurado o acesso aos dados de cadastro de motoristas titulares e auxiliares e de veículos prestadores do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no âmbito do Município, mantido pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, os quais deverão ser utilizados única e exclusivamente para operação do sistema desenvolvido.

Parágrafo Quarto: O CONVENIADO reconhece que o acesso lhe é assegurado em caráter eminentemente precário, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério exclusivo do Prefeito, obrigando-se à entregar a base de dados de trajetos para o MUNICÍPIO, sem direito a qualquer indenização.

Parágrafo Quinto: O CONVENIADO poderá reproduzir os símbolos/marca da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro (conforme determinado no Manual de Identidade Visual publicadas no site: http://www.rio.rj.gov.br/manual-de-identidade-visual) no aplicativo desenvolvido, mediante prévia aprovação da utilização pelo MUNICÍPIO, apenas durante o período de vigência do convênio;

CLÁUSULA SEGUNDA (Remuneração) – O desenvolvimento e operação do aplicativo será realizado pelo CONVENIADO às suas expensas e meios. O MUNICÍPIO não se obriga ao pagamento qualquer montante a título de contraprestação ao CONVENIADO pelo desenvolvimento e operação do aplicativo.

Parágrafo Primeiro: CONVENIADO irá desenvolver e operar o aplicativo por sua conta e risco, arcando com todos os custos relativos ao desenvolvimento e operação do aplicativo.

Parágrafo Segundo: O sistema desenvolvido será de propriedade doCONVENIADO.

Parágrafo Terceiro: - O acesso aos dados de cadastro de motoristas titulares e auxiliares e de veículos prestadores do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no âmbito do Município, mantido pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR, será asseguradoa título gratuito ao CONVENIADO.

Parágrafo Quarto: O CONVENIADO poderá explorar publicidade nos sistemas desenvolvidos.

Parágrafo Quinto: A exploração de publicidade no sistema desenvolvido, deverá observar as seguintes diretrizes:

i)       As inserções publicitárias – pop up’s – ficarão limitadas a uma única exibição por acesso ao sistema e deverão ter duração máxima de 5 (cinco) segundos de visualização por usuário;
ii)      Não serão admitidas como anunciantes empresas atuantes nos segmentos de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos de tabaco, material pornográfico, material bélico, assim como entidades religiosas ou partidos políticos;
iii)     Durante o período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, não serão admitidas como anunciantes empresas atuantes no segmento dos patrocinadores oficiais dos eventos.
iv)     As peças publicitárias a serem veiculadas deverão ser previamente aprovadas pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA TERCEIRA (Fiscalização) - O CONVENIADO submeter-se-á a todas as medidas e procedimentos de Fiscalização. Os atos de fiscalização, inclusive inspeções e testes, executados pelo MUNICÍPIO e/ou por seus prepostos, não eximem o CONVENIADO de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas, especificações e projetos, nem de qualquer de suas responsabilidades legais e convencionais.

Parágrafo Primeiro: A Fiscalização dos aplicativos desenvolvidos caberá a comissão designada por ato do Secretário Municipal de Transportes. Incumbe à Fiscalização a prática de todos os atos que lhe são próprios nos termos da legislação em vigor, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Segundo: A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva do CONVENIADO no que concerne ao desenvolvimento e operação do aplicativo e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o MUNICÍPIO, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na elaboração do aplicativo não implicará corresponsabilidade do MUNICÍPIO ou de seus prepostos.

CLÁUSULA QUARTA (Prazo) – O presente Convênio vigorará pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da sua assinatura.

Parágrafo Primeiro: O presente convênio poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez.

Parágrafo Segundo: O presente Convênio será celebrado em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, por força de juízo de conveniência e oportunidade do MUNICÍPIO, desde que fundamentada e assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório, sem que haja direito a qualquer indenização ou retenção, seja a que título for.

Parágrafo Segundo: O presente Convênio será automaticamente extinto no caso de descumprimento, por parte do credenciado, de qualquer das cláusulas nele constantes ou das normas do ordenamento jurídico vigente.

CLÁUSULA QUINTA (Obrigações do Conveniado) - Obriga-se o CONVENIADO a:

a)      desenvolver e operar o aplicativo em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no Decreto nº ______ (presente decreto).

b)      cumprir os encargos associados ao desenvolvimento e operação do aplicativo, conforme especificado no Decreto nº ______(presente decreto).

c)      tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos;

d)      responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste Convênio, respondendo por si, seus empregados, prepostos e sucessores, independentemente das medidas preventivas adotadas;

e)      reparar, por sua conta e responsabilidade, as desconformidades do sistema apontadas pelo MUNICÍPIO no prazo determinado pela Fiscalização;

f)      responsabilizar-se, na forma do Convênio, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa desenvolvimento e operação do sistema;

g)     responsabilizar-se, na forma do Convênio, pela qualidade dos sistemas desenvolvidos, em conformidade com as especificações do Decreto nº______(presente decreto), e demais normas técnicas pertinentes. A ocorrência de desconformidade implicará o reparo dos sistemas, por não atender às especificações contidas no Decreto nº ______, sem ônus para o MUNICÍPIO e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;

h)     manter as condições de habilitação e qualificação exigidas no Decreto nº______(presente decreto) durante todo prazo de vigência do Convênio;

i)      responsabilizar-se inteira e exclusivamente pelo uso regular de marcas, patentes, registros, processos e licenças relativas à execução deste Contrato, eximindo o MUNICÍPIO das consequências de qualquer utilização indevida;

Parágrafo Único: - O MUNICÍPIO não se responsabiliza pelas obrigações do Conveniado diante de terceiros nem pela eventual denegação da licença para desenvolver a atividade por ele pretendida.

CLÁUSULA SEXTA (Obrigações do Município)- Obriga-se o MUNICÍPIO a:

a)      assegurar o acesso do CONVENIADO aos dados de cadastro de motoristas titulares e auxiliares e de veículos prestadores do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no âmbito do Município, mantido pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR,, necessários para o desenvolvimento e operação do aplicativo.

b)      realizar a fiscalização do desenvolvimento e operação do aplicativo.

CLÁUSULA SÉTIMA (Aceitação) – A disponibilização do aplicativo ao público dependerá da sua aceitação, antecedida necessariamente de avaliação da Comissão de Fiscalização prevista na cláusula terceira, a qual competirá constatar se o aplicativo atende a todas as especificações contidas no Decreto nº ______(presente decreto) e seus anexos.

Parágrafo Único: Na hipótese de recusa de aceitação, a CONVENIADA deverá reparar as desconformidades apontadas no aplicativo, em prazo a ser estabelecido pelo MUNICÍPIO. Caso a CONVENIADA não repare as desconformidades no prazo assinado, o MUNICÍPIO se reserva o direito de aplicar à faltante as penalidades cabíveis.

CLÁUSULA OITAVA (Sanções) – Pelo descumprimento total ou parcial do presente Convênio, o MUNICÍPIO poderá, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, aplicar as seguintes sanções:

(a)     Advertência;

(b)                       Suspensão temporária do convênio com descredenciamento e impedimento do uso dos símbolos da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e previstos na Claúsula Primeira Parágrafo Quinto deste Termo de Convênio no aplicativo;

(c)                       Multa diária proporcional aos números de acessos após a data da suspensão, no valor de R$ 1,00 (um real) por acesso, na hipótese de descumprimento da suspensão dos símbolos da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro e no aplicativo e website pela CONVENIADA;

(d)                       Multa de até _______________, nas hipóteses de descumprimento total ou parcial da obrigação, inclusive nos casos de rescisão do Convênio por culpa da CREDENCIADA;

(e)                       Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;

(f)                        Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Parágrafo Primeiro – As sanções somente serão aplicadas após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia do interessado no respectivo processo, no caso da alínea “a”, “b” e “c” do caput desta Cláusula, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no caso das alíneas d” e “e” do caput desta Cláusula, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e no caso da alínea “f” do caput desta Cláusula, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo Terceiro – A sanção prevista na alínea “f” do caput desta Cláusula poderá também ser aplicada às interessadas que, em outras licitações e/ou contratações com a Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer nível federativo, tenham:

(a)     sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;

(b) praticado atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;

(c) demonstrado não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública, em virtude de outros atos ilícitos praticados.

Parágrafo Quarto – As multas deverão ser recolhidas no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência da aplicação da penalidade ou da publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro – D.O. RIO do ato que as impuser.

Parágrafo Quinto – As multas previstas nas alíneas “c” e “d” do caput desta Cláusula não possuem caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONVENIADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.

Parágrafo Sexto – A aplicação da sanção estabelecida na alínea “f” do caput desta Cláusula é da competência exclusiva do Secretário Municipal de Transportes.

CLÁUSULA NONA (Recursos): A CONVENIADA poderá apresentar, sempre sem efeito suspensivo:

(a)     Recurso a ser interposto perante a autoridade superior, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da ciência da aplicação da penalidade estabelecida na alínea “a”, “b”, “c” do caput da Cláusula anterior, ou, no prazo de 5 (cinco) dias contados da aplicação das penalidades estabelecidas nas alíneas “d” ou “e” do caput da Cláusula anterior ou da ciência da decisão de rescisão do Convênio.

(b)     Pedido de Reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da aplicação da penalidade estabelecida na alínea “f” do caput da Cláusula anterior;

(c)    Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto do Convênio, de que não caiba recurso hierárquico.

CLÁUSULA DÉCIMA (Rescisão): O MUNICÍPIO poderá rescindir administrativamente o Convênio, por ato unilateral, na ocorrência das hipóteses previstas no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII, da Lei Federal nº 8.666/93, mediante decisão fundamentada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e observados o § 2º e incisos do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93.

Parágrafo Primeiro – A rescisão operará seus efeitos a partir da publicação do ato administrativo no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro – D.O. RIO.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: - (Foro): Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando as partes desde já a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: - (Disposições Gerais) - As obrigações ora assumidas se regerão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município. A eficácia deste termo fica condicionada a sua publicação, em extrato, no Diário Oficial, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura. Em 05 (cinco) dias contados da mencionada assinatura e em 10 (dez) dias contados da publicação, o MUNICÍPIO remeterá cópias do mesmo, respectivamente, à Inspetoria de Finanças competente e ao Tribunal de Contas, não se responsabilizando, porém, por atos ou fatos decorrentes do exercício dos controles externo e interno.

Pelos contratantes foi dito que aceitam o presente instrumento, tal como se acha redigido, o qual é assinado em 05 (cinco) vias para um só efeito, na presença de testemunhas.
 
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

terça-feira, 24 de maio de 2016

PROJETO DE LEI QUE ANISTIA MULTAS APLICADAS NO DIA 1º DE ABRIL AOS MANIFESTANTES TAXISTAS PASSA NA CCJ



Da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ao Projeto de Lei n0 1790/2016, que "CONCEDE ANISTIA ÀS MULTAS APLICADAS AOS PERMISSIONÁRIOS DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO- TÁXI, DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO NA MANIFESTAÇÃO OCORRIDA NO DIA I o DE ABRIL DE 2016". AUTOR: Vereador JORGE FEL1PPE RELATOR: Vereador THIAGO K. RIBEIRO (Pela CONSTITUCIONALIDADE)

I - RELATÓRIO

 Trata-se do Projeto de Lei n0 1790/2016, que concede anistia às multas aplicadas aos permissionários de veículos de aluguel a taxímetro-táxi, decorrentes de participação na manifestação ocorrida no dia 1° de abril de 2016, de autoria do Senhor Vereador Jorge Felippe.

II-VOTO DO RELATOR

 A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n0 48/2000. No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30,1, V, XIII; 44; 67, III e 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Opino Pela CONSTITUCIONALIDADE. Sala da Comissão, 9 de maio de 2016. Vereador THIAGO K. RIBEIRO Relator

111 - CONCLUSÃO A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 9 de maio de 2016, aprovou o voto do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro, Pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei n 0 1790/2016, de autoria do Senhor Vereador Jorge Felippe. Sala da Comissão, 9 de maio de 2016,

Vereador THIAGO K. RIBEIRO

 Presidente Vereador S. FERRAZ

quinta-feira, 19 de maio de 2016

AUDIÊNCIA PÚBLICA EM BRASÍLIA, DEBATE REFORMAS NO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO

Fomos representados pelo Sr. Natalício Bezerra, presidente do sindicato de São Paulo, convidado pela COMISSÃO ESPECIAL PARA ALTERAÇÕES NO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO - CTB.

Para que você entenda, esta comissão está ouvindo vários setores da sociedade, para saber como irá proceder em relação a novas regras. O código que foi editado em 1997 e já completou 18 anos, precisa ser atualizado.

Para se ter uma idéia, faço acompanhamento de dois projetos de Lei a cerca de dois anos. Um, tem 27 outros pedidos apensados e o outro, mais 144 PL's. São pedidos de toda ordem.

Após percorrer vários gabinetes, falar com deputados, assessores e gente que faz a "roda rodar" dentro da Câmara dos deputados, fiz diversas anotações e sentei ao computador as 22 horas do dia 17 e saí as 04:20 da manhã com o resultado de um documento com 06 páginas.

As 08:00 já estava de pé e continuei os trabalhos na base e depois na Câmara dos Deputados. Próximo a hora do almoço, me juntei a Marcinha de Brasilia, o Márcio da Cooperpam de Pernambuco e o Robson de Guarulhos e mais o Daniel Tavares.

Fomos até o gabinete do Deputado Luiz Carlos Ramos (chapéu) e concluímos mais uma etapa de trabalho.

Quero aqui agradecer ainda o gabinete do Deputado Aureo do RJ, amigo que conheci no partido Solidariedade, 77 a cerca de dois anos.

Depois, seguimos para entregar o que havíamos prometido aos deputados no dia anterior e encontramos outros pelos corredores, elevadores e etc..

Para resumir, colocamos no pedido 04 itens, que inclusive foi lido pelo Deputado Hugo Leal do RJ:

ALTERAÇÕES NO CTB

1) Alterar o artigo 231, inc. XIII, aumentando a punição para infração gravíssima, com direito a retenção imediata da CNH e remoção do veículo para depósito público.

2) Determinar ao Contran que se faça constar a inscrição “taxista” na CNH dos motoristas que comprovem tal condição.

3) Autorizar que motoristas profissionais identificados, como os taxistas, caminhoneiros e rodoviários, ao atingir pontuação máxima, possam fazer o curso de reciclagem sem ter de cumprir a penalidade da suspensão, tendo em vista que ficar mais de 30 dias sem CNH, significa ficar sem trabalho, e que em muitas cidades existem uma verdadeira “indústria da multa”.


4) Aumentar o limite de 20 para 30 ou 40 pontos o prontuário do motorista profissional comprovado. 

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A apresentação de documentos que falem sobre o Uber somente, pouco adiantam, a percepção dos deputados é clara. 

Pude notar que muitos carregam o sentimento de que o sistema de táxis é quase uma causa perdida, e que um novo sistema seria a solução para a população. 

Ouvi relatos de recusa de passageiros, falta de ar-condicionado e principalmente de baixa qualidade no atendimento. O preço, ficou em segundo plano, mas também tem um forte peso na decisão do consumidor. 

Inclusive, indagado pelo relator da comissão, o deputado Sergio, o representante do Uber afirmou que se fossem regulamentados e tivessem de cumprir obrigações como os taxistas, as tarifas sofreriam reajustes. 

A especulação de uma possível regulamentação, com certeza passaria por alguns pré-requisitos: 

Criação de vinculo empregatício com as empresas

Tributação

Padronização e identificação

Limitação de quantidade

Limitação de acesso a áreas da cidade, como aeroportos, rodoviárias, grandes eventos...

A CATEGORIA PRECISA SE ORGANIZAR E CONTRATAR PROFISSIONAIS

O adversário é bem organizado, dessa forma, se desejamos vencer, precisamos fazer o mesmo. 

Desta vez o representante dos clandestinos foi alguém que já trabalhou em várias grandes empresas e tem experiência. 

E nós? Continuaremos a enviar somente colegas de boa vontade? Será que estamos sendo representados a altura? Sera que todos entendem mesmo o que é representar em Brasília? 

Somos taxistas, profissionais do táxi e devemos pensar nessas coisas também. há muito atraso que precisamos corrigir. 

A comissão fará outras reuniões para tratar de vários outros temas e até o final do ano tomará alguma decisão que será conclusiva na Câmara, seguindo ao Senado e depois a sansão presidencial.

PROCESSOS JUDICIAIS CONTRA OS CLANDESTINOS

Uma das iniciativas foi do Simeataerj em contratar um corpo jurídico, no dia seguinte foi a vez do CRT.

A AAMOTAB, não pretende lançar mão de recurso jurídico, mas irá apoiar ambos os projetos.

Já pedi uma reunião reservada com os advogados do sindicato dos auxiliares para conhecer um pouco mais antes de iniciar uma campanha de convocação a seus associados.

Quanto ao CRT, vou aguardar o presidente se manifestar, tendo em vista que também faço parte do conselho.

Pessoalmente, como taxista, pretendo ajudar ambas as ações. Através do site vaquinha.com.br, baixei um boleto no valor de R$ 15,00, pois acredito que haja grande adesão da categoria. Nesse caso, será necessário que pelo menos 30.000 taxistas façam adesão.

Já na ação do Simeataerj, há a opção de doar em até 04 parcelas de R$ 50,00, plano que posso aderir.

Alguns colegas estão fazendo doações maiores.

AS TRÊS FRENTES DE BATALHA

É preciso um conjunto de ações, na área politica, jurídica e de mercado.

A AAMOTAB fechou parceria a 04 meses com a empresa Start atendimentos para fazer um levantamento do que seria necessário para a retomada de mercado.

Segundo este relatório, o que mais os clientes pedem, é a padronização e melhoria na qualidade dos serviços em geral.

A partir dessas informações e estudo da concorrência, chegamos a seguinte conclusão.

O concorrente, utiliza um sistema básico de metodologia, que consiste em somar três fatores:

PROCESSO + PESSOAS + PRODUTO

E nós, como já estamos no serviço, podemos utilizar a seguinte variação:

PESSOAS + PROCESSO + PRODUTO

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NATALÍCIO BEZERRA E ANDRÉ
REPRESENTANTES DO SINDICATO DOS AUXILIARES E COOPERATIVAS



ENTREGA DE DOCUMENTOS AO DEPUTADO CELSO RUSSO MANO 

ANOTAÇÕES NA AUDIÊNCIA

TRABALHO EM EQUIPE




EQUIPE NO GABINETE DO DEP. LUIZ CARLOS RAMOS

DEPUTADO SÉRGIO REIS, ENCONTRO NO ELEVADOR

ANDRÉ OLIVEIRA, DEPUTADO AUREO (titular na comissão e amigo do RJ) e DANIEL TAVARES, 

ANDRÉ E DEPUTADO DELEGADO WALDYR de Goiânia