terça-feira, 26 de junho de 2018

COM A PALAVRA O DEPUTADO FEDERAL PEDRO PAULO.





Deputado Federal Pedro Paulo atuante na defesa dos taxistas. 



O decreto 44.399 da prefeitura do Rio, é um verdadeiro “salvo conduto “ aos aplicativos e nocivo aos taxistas, por isso a ação popular sugerida.

quarta-feira, 20 de junho de 2018

FABIO GODOY FALA SOBRE REGULAMENTAÇÃO DOS APLICATIVOS EM SÃO PAULO



Dr. Fabio Godoy é advogado das rádio táxis da capital paulista, fala nesse trecho sobre a questão da regulamentação através da autorização específica. Muitos taxistas estão confusos sobre isso tudo, mas é preciso agir, do jeito que está, não pode ficar!
Temos de equilibrar essa balança, pois a concorrência desleal está enorme!









segunda-feira, 18 de junho de 2018

ATENÇÃO RJ -MOBILIZAÇÃO DOS MOTORISTAS DE VANS DIA 18/06/2018





Mobilização de vans amanhã no Rio de Janeiro, desde já nos solidarizamos com as mobilizações dos transportadores regulamentados.

domingo, 17 de junho de 2018

DECRETO N° 12977/2018 - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DOS SERVIÇOS DE CARROS PARTICULARES NA CIDADE DE NITEROI, REGIÃO METROPOLITANA DO RJ

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI
Atos do Prefeito

DECRETO N° 12977/2018

Dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano no Município de Niterói para exploração de
atividade econômica privada de transporte remunerado privado individual de passageiros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor,

Considerando o disposto na Lei Federal no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 12, 18 e 22;

Considerando o disposto na Lei federal no 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a
Lei federal no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado
privado individual de passageiros;

Considerando a necessidade de regulamentar o serviço de transporte individual privado
remunerado de passageiros;

DECRETA:

Art. 1o. Este Decreto regula o uso intensivo do Sistema Viário Urbano do Município de
Niterói, para exploração econômica de serviço de transporte privado individual remunerado
de passageiros, intermediado por plataformas digitais.

Paragrafo Único. Os dispositivos deste decreto não se aplicam aos serviços
regulamentados pelo Decreto Municipal 4.150/84.

CAPÍTULO I

DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 2o. O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano do Município pelos
serviços de que trata este decreto devem observar as seguintes diretrizes:

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a
ocupação e a utilização daquela instalada;
II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
III - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões
socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
IV - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas;
V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos
do sistema de transporte;
VI - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de
transporte individual.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL REMUNERADO DE

PASSAGEIROS
Seção I - Do Serviço

Art. 3o. O direito ao uso intensivo do Sistema Viário Urbano, no Município de Niterói, para
exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de
passageiros somente será conferido às Operadoras de Transporte Compartilhado,
doravante denominadas "OTC", que dependerão de:

I - prévio credenciamento junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade - SMU;
II - outorga do direito de uso de que trata o art. 5o;
III - cadastro de veículos e motoristas, na forma deste Decreto.

§ 1o O credenciamento das OTC terá validade de doze meses, renovável por igual período,
mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu
término.
§ 2o O credenciamento terá seus efeitos suspensos no caso de não pagamento do preço
público ou do descumprimento das exigências previstas neste decreto, assegurado o
devido processo legal.

Art. 4o As OTC credenciadas para os serviços de que trata este Decreto ficam obrigadas a:

I - assegurar o amplo acesso ao serviço, vedada qualquer discriminação de usuários sem
justa causa, sob pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;
II - disponibilizar ao Município os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às
viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de
subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e
fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à
confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;
III - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de
plataforma digital;
IV - cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de
segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços;
V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meios
eletrônicos, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;
VI - utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
VII - permitir a avaliação da qualidade do serviço e disponibilizar o resultado dessa
avaliação aos usuários e ao Município;
VIII - disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto,
marca, cor e modelo do veículo e número da placa de identificação, antes do início da
corrida;
IX - emitir recibo eletrônico com as seguintes informações:
a) origem e destino;
b) tempo total e distância percorrida;
c) mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago,
e) identificação do condutor.
X - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas
prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela
Municipalidade;
XI - não disponibilizar ao condutor o destino do usuário antes do início da corrida;
XII - manter unidade física para atendimento e operação do serviço de intermediação,
compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil acesso.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a prestação
do serviço de que trata esta seção:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
IV - fixar o preço da viagem;
VI - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
VII - suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia,
por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
Seção II

Do Valor Para Uso Intensivo do Sistema Viário Urbano

Art. 5o A outorga do direito de uso do Sistema Viário Urbano do Município, para exploração
da atividade econômica inerente aos serviços de que trata o presente Decreto, fica
condicionada ao pagamento, pelas OTC, de percentual do valor total das viagens cobrado
pelos seus condutores.

§ 1o O pagamento do percentual de que trata o caput implicará em outorga onerosa e
pagamento de preço público pelas OTC, como contrapartida do direito de uso intensivo do
sistema viário urbano e será fixado por meio de regulamentação própria do Executivo
Municipal, instituído na forma do art. 11 deste Decreto.
§ 2o Caso a SMU verifique que a metodologia de pagamento de que trata o caput deste
artigo se mostra incompatível com a preservação da malha viária, proporá a sua alteração,
inclusive por cobrança de valor por quilômetro percorrido.
§ 3o As OTC deverão disponibilizar mecanismos eletrônicos que permitam o controle pela
Prefeitura do faturamento mensal do valor de que trata o caput deste artigo, na forma
prevista na regulamentação do credenciamento.
§ 4o A SMU poderá propor outros fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as
diretrizes definidas no art. 2o deste Decreto.

Art. 6o O pagamento de preço público para uso intensivo do sistema viário urbano na
prestação dos serviços de transporte individual remunerado de utilidade pública é restrito
às OTC credenciadas.
§ 1o O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório
destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do
viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse
municipal.
§ 2o O preço público fixado para a outorga poderá variar de acordo com a política de
incentivo ou desincentivo do uso viário.
§ 3o A cobrança do preço público fixada neste decreto dar-se-á sem prejuízo da incidência
de tributação específica.

Art. 7o O valor pago a título de preço público será contabilizado e terá o pagamento de sua
outorga onerosa feito por meio eletrônico.
Parágrafo único. O pagamento do preço público da outorga deverá ser feito até o
segundo dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento eletrônica, e incidirá sobre o
faturamento total auferido pelos condutores das OTC no mês imediatamente anterior.

Art. 8o Além das diretrizes previstas no art. 2o deste Decreto, a definição do preço público
poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade
privada, dentre outros:
I - no meio ambiente;
II - na fluidez do tráfego;
III - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.

Parágrafo único. O preço público será alterado sempre que houver fundado risco de que a
frota autorizada superar os níveis estabelecidos para uso prudencial e regular do espaço
urbano nos serviços intermediados pelas OTC, de maneira a inibir a superexploração da
malha viária e compatibilizar o montante com a capacidade instalada.

Seção III
Da Política de Preços

Art. 9o Compete às OTC fixar o preço dos serviços ofertados através de suas plataformas
digitais e a comissão por intermediação, assegurada a devida publicidade dos parâmetros
utilizados.
§ 1o Fica vedada a fixação e a cobrança de preços dinâmicos, exceto quando previamente
comunicadas ao usuário no momento da solicitação da viagem, com a informação do valor
final estimado.
§ 2o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as OTC poderão fixar preços variáveis em
razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário.
§ 3o Devem ser disponibilizadas ao usuário, quando da solicitação da viagem, as
informações sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor final.
§ 4o A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município
exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas.

Seção IV

Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas

Art. 10 Para cadastrar-se nas OTC os motoristas deverão, cumulativamente, atender aos
seguintes requisitos:

I - comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329 da Lei federal no
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B ou superior, com autorização
para exercício de atividade remunerada;
III - contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP - e do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -
DPVAT;
IV - prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros única e
exclusivamente por meio de OTC;
V - operar veículo motorizado que atenda ao disposto no CTB, nas resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN e em especial:
a) com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade
do veículo;
b) que possua, no máximo, cinco anos de fabricação ou, no caso de veículos híbridos,
elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com deficiência, de até oito anos;
c) que possua identificação da OTC a que estiver vinculado o condutor;
d) que tenha se submetido à vistoria anual a cargo da autoridade executiva de trânsito;
e) que seja emplacado no Município de Niterói.
VI - ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,
nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências;
§ 1o O curso de que trata o inciso III deste artigo poderá ser ministrado de forma presencial
ou à distância.
§ 2o Para efeito do disposto no inciso VII deste artigo, o condutor que já seja contribuinte
do INSS deverá recolher o correspondente a eventual diferença entre o seu salário de
contribuição e o teto fixado pelo INSS.
§ 3o O atendimento dos requisitos de que trata este artigo deverá ser previamente
comprovado e aprovado na forma do art. 13 deste Decreto.
§ 4o A ausência de vistoria anual não impede o cadastramento do veículo junto às OTC,
apenas o exercício da atividade.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA

Art. 11 Compete à Secretaria de Urbanismo e Mobilidade Urbana e a Subsecretaria de
Transporte de Niterói, o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação acerca dos
parâmetros e das políticas públicas de fiscalização dos serviços elencados neste Decreto.
§1o A referida competência poderá ser delegada à Niterói Trânsito e Transporte S.A.
(Nittrans) e seus agentes, por meio de ato normativo infralegal.
§2o A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações dispostas neste decreto
ficarão ao encargo dos fiscais do sistema viário do Município de Niterói.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 As OTC disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante solicitação,
equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou
informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas
operações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao
Município o acesso aos sistemas de controle de frota, faturamento, acesso a bases de
dados e a percepção de dados estáticos e/ou dinâmicos das OTC, na forma e parâmetros
estabelecidos pelo Executivo municipal, inclusive pela integração dos sistemas, para o
acompanhamento do serviço ou qualquer outra utilização dos dados compartilhados,
observado o interesse público e o sigilo dos dados.

Art. 13 As receitas do Município obtidas com os pagamentos do preço público poderão ser
destinadas ao fundo municipal responsável pelo desenvolvimento urbano e da mobilidade,
podendo ser destinados a projetos vinculados às áreas de transporte, conservação e
mobilidade urbana, além das campanhas de educação no trânsito e de publicidade de
políticas públicas.


Art. 14 Compete à SSTT fiscalizar os serviços previstos neste Decreto, sem prejuízo da
atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências.

Art. 15 Os serviços de que trata este decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da
incidência de outros tributos aplicáveis.

Art. 16 Os motoristas que já exercem a atividade de que trata este Decreto terão cento e
vinte dias, a partir da publicação da resolução mencionada no artigo anterior, para se
adaptarem as suas exigências.

Art. 17 A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto caracterizará
transporte ilegal de passageiro.

Art. 18 Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Andre do taxi fala sobre a regulamentação dos aplicativos no RJ





Após ter citado nome de um advogado que não mais atua no sistema de táxis, faço uma retratação, o vídeo anterior já retirado do canal, Gostaria de explicar que a opinião do referido doutor foi baseada em documentos e estudos, e que o mesmo não emitiu opinião recente.

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Grupo do iFood é multado em R$ 1 milhão por desrespeito às leis trabalhistas

André do Táxi
Publicado por Andre OliveiraAgora mesmo
Aí o cara trabalha no aplicativo, é bloqueado de uma hora para outra e não sabe que tinha verbas trabalhistas a recber... Eita vida de escravo, a justiça do trabalho está ai.. Nessa matéria são so motoboys, adivinha quem está na fila da multas????
Outro dia falei da Ifood e alguns até me criticaram, não quiz entrar em detalhes... Esse é um dos aspectos.

Grupo do iFood é multado em R$ 1 milhão por desrespeito às leis trabalhistas

De acordo com o Ministério do Trabalho, relação entre motoboys e o aplicativo Rappido, da Movile, configura vínculo empregatício

  • Folhapress
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  • Atualizado em  às 
 | Gazeta do Povo
Gazeta do Povo
 
O Ministério do Trabalho multou em R$ 1 milhão a empresa Rappido, do mesmo grupo que controla os aplicativos iFood e Spoonrocket, por desrespeitar leis trabalhistas na contratação de motoboys.
Nunca foi tão importante estar bem informado.Sua assinatura financia o bom jornalismo.
Os fiscais analisaram a situação de 675 trabalhadores. Entre as irregularidades estão a falta de registro na carteira dos motociclistas e o não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com a pasta.
O grupo que controla Rappido, iFood, Spoonrocket e outros aplicativos é a Movile, empresa multinacional de marketplace e intermediação de serviços.
O auto de infração, divulgado nesta quarta-feira (6), afirma que há relação de emprego entre os motoboys e a empresa, e, como tal, deve ser regularizada na carteira profissional (CTPS), com o pagamento das devidas contribuições previdenciárias.
Um elemento que configura o vínculo empregatício é a subordinação, evidenciada pelo sistema de avaliação de motoristas, segundo o auditor fiscal Sérgio Aoki, que coordenou a investigação.
“A empresa estipula o critério de seleção, as metas, a nota, o formato em que você vai trabalhar”, diz Aoki. “Eles dizem que o motorista pode parar quando quiser, mas jornada de trabalho não é critério para configurar vínculo de trabalho. Subordinação é.”
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A Movile tem até 19 de junho para regular a situação dos trabalhadores, diz o Ministério do Trabalho. Caso contrário, a empresa terá uma nova autuação e pode ser processada na Justiça trabalhista.
Para o auditor, a irregularidade faz com que as condições de trabalho também sejam piores. Nas empresas de motofrete, os impostos devidos ao município são mais altos, e há uma lei municipal de São Paulo exigindo que os motoqueiros tenham um espaço com refeitório e banheiro.
“Isso não acontece na Rappido. Os motoboys ficam do lado do fora dos estabelecimentos, esperando o serviço sem nem ter como ir ao banheiro”, diz Aoki.

Tomou conhecimento

Em nota, a Rappido Entregas informou que já tomou conhecimento da autuação e do pedido de multa, e que irá tomar “todas as medidas cabíveis no processo”, dialogando com as autoridades públicas responsáveis. A empresa argumenta que opera dentro da legislação brasileira, “conectando prestadores de serviço de entrega a usuários, sendo um complemento à renda de motociclistas autônomos”.

Outros casos

No fim do ano passado, a Loggi, empresa de motoboys online, também foi multada pelo Ministério do Trabalho em valores próximos de R$ 2 milhões, pelo mesmo motivo.
Para Gilberto Almeida dos Santos (Gil), presidente do Sindimoto-SP, são empresas que deveriam ser registradas como de transportes, e não de intermediação de negócios.
“Mandam os meninos abrirem MEI [Microempreendedor Individual] para tomarem o mercado sem seguir leis trabalhistas, mas não é agenciamento, é uma relação de emprego”, diz Gil.

domingo, 3 de junho de 2018

RATr NÃO É AUTONOMIA DE TÁXI, VOCÊ SABIA?

Pela cidade do RJ, a discussão de como será a regulamentação dos aplicativos através de lei produzida pela Câmara Municipal, ainda não chegou ao fim.

Estamos na expectativa da apresentação de um projeto por parte do presidente da Câmara Jorge Felippe nesta terça dia 05 de junho.

Um dos pontos que foram alvo de discussão, foi a colocação de RATr, e muitos começaram a reclamar achando que um RATr é a mesma coisa que uma permissão de táxi.

O RATr, é uma espécia de NIT ( Número de identificação do trabalhador), um CPF... É a identificação das pessoas que trabalham nos modais de sistema de transportes do municipio do RJ.

Para se ter uma idéia, motoristas de ônibus tem RATr, e isso não significa que os mesmos vão ganhar uma permissão de linha de ônibus depois. E outra coisa, eles não usam despachantes para fazer o seu RATr.

Aplicar um RATr aos motoristas de aplicativos, retira a possibilidade de motoristas de outros modais fazerem o chamado "bico" em nossa profissão, esta seria uma das saídas para nós, mas como os taxistas não entendem do assunto, estão decidindo de forma errada a opinião no projeto.

Escrevo estas linhas para registrar que a categoria de táxi foi avisada do erro que estão cometendo. 

O ponto de partida é entender que qualquer que seja a legislação, ela deve ser para equilibrar a concorrência, e não ser totalmente permissiva como a regulação que o Prefeito Crivella fez, que nos deixa numa situação em que entramos em campo com 03 e os apps com 15.