Está marcado para o dia 31 de outubro de 2017 a votação do PLC 28/2017, que regulamenta a atividade de transporte em veículo provado no Brasil.
Segue o texto completo:
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, para regulamentar o
transporte remunerado privado
individual de passageiros.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de
janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte
remunerado privado individual de passageiros, nos termos do
inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da
Constituição Federal.
Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de
3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................
...................................................
X - transporte remunerado privado
individual de passageiros: serviço remunerado de
transporte de passageiros, não aberto ao público,
por meio de veículos de aluguel, para a realização
de viagens individualizadas ou compartilhadas
solicitadas exclusivamente por usuários previamente
cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede.
..............................................”(NR)
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Art. 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:
“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos
Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e
fiscalizar o serviço de transporte remunerado
privado individual de passageiros previsto no inciso
X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus
territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e
fiscalização do serviço de transporte privado
individual de passageiros, os Municípios e o
Distrito Federal deverão observar as seguintes
diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia,
segurança e a efetividade na prestação do serviço:
I - efetiva cobrança dos tributos
municipais devidos pela prestação do serviço;
II — exigência de contratação de seguro de
Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III — exigência de inscrição do motorista
como contribuinte individual do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do
inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.”
“Art. 11-B. O serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros
previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos
Municípios que optarem pela sua regulamentação,
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somente será autorizado ao motorista que cumprir as
seguintes condições:
I - possuir Carteira Nacional de
Habilitação na categoria B ou superior que contenha
a informação de que exerce atividade remunerada;
II — conduzir veículo que atenda aos
requisitos de idade máxima e às características
exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder
público municipal e do Distrito Federal;
III — possuir e portar autorização
específica emitida pelo poder público municipal ou
do Distrito Federal do local da prestação do serviço
autorizado;
IV — emitir e manter o Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no
Município da prestação do serviço, obrigatoriamente
em seu nome, como proprietário, fiduciante ou
arrendatário, com registro e emplacamento do veículo
na categoria aluguel.
Parágrafo único. A exploração dos serviços
remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos
previstos nesta Lei e na regulamentação do poder
público municipal e do Distrito Federal
caracterizará transporte ilegal de passageiros.”
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 04 de abril de 2017.
RODRIGO MAIA
Presidente
ONDE ENTRARIA NA MUDANÇA PELOS SENADORES?
Exatamente no texto em destaque, esse artigo seria dividido assim:
IV — emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município da prestação do serviço,
V - obrigatoriamente em seu nome, como proprietário, fiduciante ou arrendatário,
VI - com registro e emplacamento do veículo na categoria aluguel.
Não há nada confirmado, mas a expeculação seria essa... Fazendo assim, caso houvesse vetos, não perderíamos o artigo todo, apenas o último inciso.
Mas isso é o que menos se preocupa, pois nos municípios existe a possibilidade de se colocar este artigo...
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As caravanas devem se encontrar na esplanada dos ministérios na manhã do dia 31/10/2017 (terça feira) e permanecer até a votação do projeto!
Apesar das notícias de que o lider mundial do Uber estaria desembarcando no Brasil, poderia exercer algum poder nessa votação, vamos deixar claro que ele pode mandar na empresa dele, aqui no Brasil quem manda são os taxistas, não vamos nos curvar a estes imperialistas!