Agradecer aos nobres deputados que muitp se empenham na tramitação deste projeto de lei, que visa esclarecer pontos obscuros e argumentos que são utilizados por empresas de carros particulares nos tribunais pelo país.
Agradecer a nossa colega Marcinha Ferraz, que tem mantido a todos atualizados de informações nos últimos dias e participando dos multirões de colegas de várias partes do Brasil que estão indo ao Congresso defender os nossos interesses.
Primeiro foi a reunião com o presidente da Câmara dos deputados Rodrigo Maia, que assentiu em relação ao requerimento de desapensação e o requerimento de urgencia deste projeto.
A batalha da desapensação foi vencida, e agora precisa aprovar o requerimeto de urgencia para então ir a votação, que tem previsão de acontecer em novembro de 2016.
Cada taxista pode ajudar enviando e-mail pedindo apoio ao PL 5587/2016, para que ele seja aprovado com maior brevidade possível, tendo em vista a situação de precariedade que o sistema de táxis se encontra.
Acesse o endereço dos Deputados Federais através do Link:
http://www2.camara.leg.br/deputados/pesquisa
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PROJETO DE LEI Nº 5587 DE 2016
(Do Sr. Carlos Zarattini e outros)
Altera a redação dos incisos VIII e
X do artigo 4º e do artigo 12 na Lei
12.587, de 03 de janeiro de 2012 e
acrescenta o art. 12-C na mesma
Lei. Altera o artigo 1º da Lei
13.103, de 02 de março de 2015.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - Os incisos VIII e X do art. 4º e o artigo 12 da Lei 12.587, de 03 de
janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º ........................................
VIII - transporte público individual: serviço
remunerado de transporte de passageiros aberto ao
público, inclusive por meio de cadastramento prévio
de usuários em plataformas digitais, executado por
intermédio de veículos de aluguel com capacidade
de até 7 (sete) passageiros para a realização de
viagens individualizadas.
X - transporte motorizado privado: meio motorizado
de transporte de passageiros utilizado para a
realização de viagens individualizadas por
intermédio de veículos particulares, sem qualquer
exploração de atividade econômica, prestação de
serviços, remuneração ou vantagem econômica
direta ou indireta;
Art. 12. O serviço de utilidade pública de transporte
individual remunerado de passageiros em veículos
com capacidade de até 7 (sete) passageiros,
inclusive quando intermediados por plataformas
digitais, deverá ser organizado, disciplinado e
fiscalizado pelo poder público municipal, com base
nos requisitos mínimos de segurança, de conforto,
de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação
prévia dos valores mínimos e máximos das tarifas a
serem cobradas por meio de taxímetro físico aferido
pelo órgão metrológico competente, nos termos da
lei federal, e a utilização de caixa luminosa externa
no veículo, com a palavra "Táxi".
Art. 2º - A Lei no
12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 12-C:
Art. 12-C – O transporte individual remunerado de
passageiros em veículos com capacidade de até 7
(sete) passageiros somente poderá ser realizado por
veículos de aluguel conduzidos por profissionais
taxistas, ficando expressamente vedada a utilização
de veículos particulares para viagens individuais
municipais, intermunicipais ou interestaduais,
inclusive por meio de plataformas digitais quando
houver qualquer proveito econômico direto ou
indireto das partes envolvidas no transporte.
§ 1º - Na hipótese de descumprimento do disposto
no caput, ao condutor e ao proprietário do veículo
serão aplicadas a infração, a penalidade e a medida
administrativa previstas na Lei 9503, de 23 de
setembro de 1997, sem prejuízo das penalidades
estabelecidas pelo poder público local.
§ 2º - Além das penalidades impostas ao condutor e
ao proprietário do veículo, as pessoas físicas ou
jurídicas que concorrerem para a prática vedada por
este artigo por meio de qualquer meio digital que
viabilize o contato entre o motorista e o passageiro,
estarão sujeitas à pena de proibição de exercício
das atividades que envolvam os atos previstos
neste artigo.
Art. 3º - O art. 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista
profissional, atendidas as condições e qualificações
profissionais estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. Integram a categoria profissional de que trata
esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja
condução exija formação profissional e que exerçam
a profissão nas seguintes atividades ou categorias
econômicas:
I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.
§ 2º. A exploração do transporte remunerado
individual de passageiros aberto ao público é
atividade privativa do Profissional Taxista, inclusive
quando a conexão entre usuários e motoristas
ocorrer por meio de plataformas digitais com ou sem
prévio cadastro dos usuários, através de telefonia
móvel ou fixa ou transmissão de dados por qualquer
instrumento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os artigos 5º, XIII e 170, parágrafo da Constituição Federal conferem
autorização ao legislador ordinário para definir regras de contenção ao livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e à liberdade para
exploração de qualquer atividade econômica, revelando que tais princípios
constitucionais não são absolutos e irrestritos. A Lei 12.468, de 26 de agosto
de 2011 regulamenta a profissão de taxista e dispõe que é privativa deste
profissional a atividade de transporte individual remunerado de passageiros em
veículos de aluguel com capacidade de até 7 (sete) passageiros. No âmbito do
serviço de transporte individual de passageiros, nota-se que o artigo 4º da Lei
12.587, de 03 de janeiro de 2012, estabelece única e exclusivamente a
modalidade de transporte público individual, sendo conceituado como serviço
remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de
veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas. O inciso X
da Lei Nacional de Mobilidade Urbana define o transporte motorizado privado
como meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização
de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares. Portanto,
nota-se claramente que o transporte privado individual não é definido como
serviço, não está aberto ao público e não exige veículo de aluguel, ou seja,
refere-se exclusivamente ao automóvel particular usado pelos cidadãos para as
suas próprias viagens e sem a prestação de qualquer serviço remunerado. No
entanto, diante da discussão social sobre diversas linhas de interpretação, é
imperiosa correção do texto para sepultar as dúvidas e manter incólume a
regulamentação dos serviços de transporte público individual de passageiros
nos Municípios brasileiros, haja vista que o crescimento do transporte
clandestino, inclusive por meios tecnológicos, está impactando negativamente
na gestão pública, além de desconstruir o mercado de táxi, invadir o campo
restrito ao profissional taxista e causar insegurança aos consumidores. Por
isso, através deste projeto, pretende-se aclarar e modernizar os incisos VIII e X
do artigo 4º, alterar o artigo 12 e acrescentar o artigo 12-C na Lei 12.587, de 03
de janeiro de 2012, buscando compatibilizar as novas tecnologias vigorantes às
atividades privativas empreendidas pelos taxistas. Por fim, propõe-se a
alteração do artigo 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, para incluir o
parágrafo primeiro no artigo 1º, definindo o campo de atuação do motorista
profissional no âmbito do transporte individual remunerado de passageiros.
Sala das Sessões, em de junho de 2016
Deputado Federal CARLOS ZARATTINI
Deputado LUIZ CARLOS RAMOS Deputado OSMAR SERRAGLIO
Deputada RENATA ABREU Deputado LAUDIVIO CARVALHO
Deputado RÔNEY NEMER
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