Audiência pública na ALEP - Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, para tratar da temática táxis X Uber.
Na semana passada, em 22/03/2016, os representantes do Uber não compareceram, apenas alguns motoristas "parceiros" e um representante do recém lançado app do mal "T81".
Chegamos em Recife no sábado as 23:30, fomos muito bem recebidos pelo colega Márcio da Cooperpam, Gustavo e Fortunato do sindicato de Recife. Logo fomos visitar os pontos de táxis e entregar panfletos em parte da cidade até as 04;00 da manhã.
Domingo, acordamos as 09:00 e já fomos para o Centro de Olinda, cidade próxima a capital e recomeçamos os trabalhos que terminou no ponto de táxis do shopping Tacaruna as 18:30.
Segunda feira dia 28, começamos bem cedo indo ao estúdio da rádio Folha de Pernambuco, 96 FM.
Depois seguimos para a ALEP, onde abertos os trabalhos, fui o primeiro a palestrar, informando dados sobre os riscos de legalização do app Uber, as consequencias de se liberar esse tipo de serviço que abre precedentes a diversos outros aplicativos existentes no mundo, cerca de 10, que tem força e capital para invadir também nossa praça.
Deputados se pronunciaram e ficaram numa posição de retaguarda, não se posicionaram a favor ou contra o táxi ou Uber.
A câmara estadual, costuma dar atenção a alguns assuntos de interesse municipal, devido a questão da região Metropolitana, que muitas vezes precisa resolver com acordos entre as prefeituras.
MANIFESTAÇÃO NA PORTA DA PREFEITURA
Sabendo que havia pessoas contrárias a manifestação, e até protegendo o Prefeito, algumas lideranças agiram com sabedoria e se prepararam para o ato em sigilo.
Após a audiência pública, convocaram os taxistas que alí estavam e seguiram direto para a Prefeitura, parando tudo!
Logo uma comissão foi formada para subir no prédio e a via foi liberada.
O resultado é que a Prefeitua irá colocar em prática a Lei 18.176/15, de autoria do Vereador Aerton Luna, o "vereador dos taxistas" de Recife.
Publicamos a seguir, o projeto que culminou na Lei 18.176/2015. Com 60 dias de atraso, o decreto regulamentador será publicado na próxima quinta feira, e a CTTU - Compania de transito e Transportes Urbanos (uma espécie de BHtrans, SMTR de Recife) poderá enfim, iniciar a cassação dos carros particulares.
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MANIFESTAÇÃO NA SEXTA FEIRA DIA 01 DE ABRIL ORGANIZADA POR TAXISTAS DO RJ
No rio de Janeiro, o sentimento de perda é muito grande pelos taxistas, o que gerou um sentimento de que "algo" precisa ser feito.
Organizado pelos grupos de Whats app, taxistas combinam que na sexta feira o Rio vai parar, e pedem para aqueles que não estiverem a favor, que ao menos fiquem em casa.
Os locais de concentração ainda serão definidos.
E nesta madrugada, mais de 100 táxis começaram o chamado "rolezinho" pelos principais pontos em que os clandestinos costumam ficar.
Acabou o amor! Afirmou um taxista em um dos áudios do zap.
Na semana passada, em 22/03/2016, os representantes do Uber não compareceram, apenas alguns motoristas "parceiros" e um representante do recém lançado app do mal "T81".
Chegamos em Recife no sábado as 23:30, fomos muito bem recebidos pelo colega Márcio da Cooperpam, Gustavo e Fortunato do sindicato de Recife. Logo fomos visitar os pontos de táxis e entregar panfletos em parte da cidade até as 04;00 da manhã.
Domingo, acordamos as 09:00 e já fomos para o Centro de Olinda, cidade próxima a capital e recomeçamos os trabalhos que terminou no ponto de táxis do shopping Tacaruna as 18:30.
Segunda feira dia 28, começamos bem cedo indo ao estúdio da rádio Folha de Pernambuco, 96 FM.
Depois seguimos para a ALEP, onde abertos os trabalhos, fui o primeiro a palestrar, informando dados sobre os riscos de legalização do app Uber, as consequencias de se liberar esse tipo de serviço que abre precedentes a diversos outros aplicativos existentes no mundo, cerca de 10, que tem força e capital para invadir também nossa praça.
Deputados se pronunciaram e ficaram numa posição de retaguarda, não se posicionaram a favor ou contra o táxi ou Uber.
A câmara estadual, costuma dar atenção a alguns assuntos de interesse municipal, devido a questão da região Metropolitana, que muitas vezes precisa resolver com acordos entre as prefeituras.
MANIFESTAÇÃO NA PORTA DA PREFEITURA
Sabendo que havia pessoas contrárias a manifestação, e até protegendo o Prefeito, algumas lideranças agiram com sabedoria e se prepararam para o ato em sigilo.
Após a audiência pública, convocaram os taxistas que alí estavam e seguiram direto para a Prefeitura, parando tudo!
Logo uma comissão foi formada para subir no prédio e a via foi liberada.
O resultado é que a Prefeitua irá colocar em prática a Lei 18.176/15, de autoria do Vereador Aerton Luna, o "vereador dos taxistas" de Recife.
Publicamos a seguir, o projeto que culminou na Lei 18.176/2015. Com 60 dias de atraso, o decreto regulamentador será publicado na próxima quinta feira, e a CTTU - Compania de transito e Transportes Urbanos (uma espécie de BHtrans, SMTR de Recife) poderá enfim, iniciar a cassação dos carros particulares.
PROJETO DE LEI Nº 155/2015
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU USO DE SOFTWARE
APLICATIVO DESTINADO À OFERTA,
CONTRATAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
NO MUNICÍPIO DO RECIFE.
A Câmara Municipal do
Recife RESOLVE:
Art. 1º - A operação,
administração ou uso de software aplicativo, baseado em sistema de
georreferenciamento, destinado à
oferta, contratação ou intermediação de serviço individual remunerado de transporte
de passageiros, a ser anunciado, disponibilizado, requisitado ou executado no
município do Recife, reger-se-á de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º - Em qualquer
caso, a utilização dos aplicativos descritos no artigo anterior dependerá de registro e autorização
junto à Prefeitura do Recife.
Art. 3º - O serviço
oferecido pelo software aplicativo nos termos do art. 1º só poderá ser prestado
por motoristas e veículos com cadastros e autorizações vigentes junto a
Prefeitura do Recife, sendo vedada a disponibilização de motoristas e veículos
que não atendam as exigências da Lei Federal 12.468/2011 ou a legislação
municipal que disciplina o transporte individual de passageiros.
Art. 4º - A operadora
ou administradora do software aplicativo deverá transmitir aos órgãos de
fiscalização a relação de dados de todos os motoristas e veículos cadastrados
no seu sistema ou banco de dados;
Art. 5° - A oferta do
serviço através de aplicativos ou a realização do transporte remunerado
individual de passageiros no Município do Recife, em desconformidade com o
previsto nesta Lei, acarretará a aplicação de multa a ser fixada pelo Poder Executivo.
Art.
6º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor 90 (noventa dias) após a data de sua publicação.
AERTO LUNA
Vereador – PRP
JUSTIFICATIVA
A Política Nacional de Mobilidade Urbana
(instituída pela Lei nº 12.587/12) conferiu as seguintes características ao serviço de transporte individual de passageiros
ou taxi:
1)
são serviços de utilidade pública, outorgados mediante autorização
municipal, que dispensam licitação (não se aplicando o art. 175 da
Constituição Federal);
2)
permite a transferência da outorga de forma gratuita ou onerosa, por ato inter
vivos ou decorrente da sucessão (algo incompatível com o serviço público!);
3)
possui condição de suplementar, desprovida de essencialidade (sua paralisação
não representaria caos para a sociedade, tal qual ocorreria com a paralisação
dos ônibus, trens e metrôs);
4)
apesar da padronização do preço, a modicidade não é característica do serviço,
conforme ocorre com o serviço de transporte coletivo de passageiros;
Deste modo, por essas
características, o transporte individual de passageiros - mediante veículo
de aluguel - possui natureza privada. A Lei 12.587/12 deixou de considerar
a atividade um SERVIÇO PÚBLICO e, textualmente, considerou o serviço com sendo
de UTILIDADE PÚBLICA. Trata-se de significativa alteração legislativa. Sem ela,
a transferência da outorga pela sucessão, a dispensa de licitação e a outorga mediante
autorização seriam impraticáveis.
O Decreto nº 62.127/68 (que Aprova o
Regulamento do Código Nacional de Trânsito)[1]
definiu o taxi como sendo “automóvel de
aluguel”, reforçando a ideia de que o serviço de automóvel de aluguel, tradicionalmente
privado, deu origem ao serviço de
taxi. O decreto federal atribuiu aos Municípios a competência para
regulamentar o serviço[2]. Historicamente,
exigia-se dos veículos de aluguel (ou táxi): a utilização de taxímetro e o uso de
dispositivo que facilitasse a identificação do veículo, de dia ou de noite. Além
disso, os condutores dos carros de aluguel eram obrigados a trajar-se
adequadamente e tratar o passageiro com polidez. Este foi o início da
regulamentação do transporte individual de passageiros e da profissão de
taxista.
A Lei Federal
12.468/2011, atendendo à antiga e justa reclamação da categoria, regulamentou a
profissão de taxista e no seu artigo 2º estabeleceu:
“É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de
veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público
individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7
(sete) passageiros.”
Na prestação dos
serviços de transporte individuais de passageiros existem costumes que o tornam
sui generis. A necessidade de
padronização dos serviços, por exemplo, surgiu de práticas mundialmente
utilizadas, tais como a adoção do taxímetro como forma de cobrança pelo serviço
prestado. Além disso, o art. 22 do CDC impõe aos órgãos públicos o fornecimento
de serviços adequados, ainda que sejam, sob qualquer forma de transpasse,
prestados por particulares. Por esta razão, o transporte de aluguel, de
qualquer espécie, não pode ser dissociado da definição de taxi.
A atividade depende
de regulamentação do município em qualquer hipótese. Não há que se falar em
atividade eminentemente privada. Por lei (art. 12-A da Lei 12.587/12), o
serviço não pode ser prestado por qualquer pessoa ou veículo. A lei exige que o
direito à exploração de serviços de táxi (ou transporte individual de
passageiros) somente poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça
os requisitos exigidos pelo poder público local.
Neste sentido, o art.
12 da Lei 12.587/12 determina (sem qualquer tipo de distinção entre transporte
público ou privado) que a prestação do serviço de
transporte individual de passageiros requer a observância de requisitos mínimos
de segurança, conforto, higiene, qualidade e prévia fixação dos valores máximos
das tarifas a serem cobradas. Tais exigências, por si só, afastam qualquer
possibilidade de o serviço ser prestado sem a prévia autorização do Município,
independente de sua natureza, eis que existe o interesse estatal na
padronização do serviço (utilidade pública). Trata-se, portanto, de atividade
própria do taxista, haja vista que somente este profissional atende aos
requisitos legais do serviço.
Para atendimento aos
requisitos de segurança exigidos ao exercício da atividade, o Código de
Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) reforça necessidade de regulamentação pelo
Município. Pelo CTB, os veículos de aluguel destinados ao transporte
individual de passageiros devem atender aos requisitos de segurança, higiene e conforto
estabelecidos pelo poder competente (art. 107)[3].
Também em relação ao licenciamento, os automóveis
de aluguel se submetem à exigência poder público para registro e respectivo emplacamento com característica
comercial (cf. art. 135 da Lei
9.503/97).[4]
O CTB trata o transporte de aluguel ou transporte individual de passageiros de
forma indistinta, levando a crer que não existe qualquer forma de diferenciação
no serviço.
Conforme se vê, a
análise sistemática do ordenamento jurídico brasileiro conduz a conclusão
lógica de que o serviço individual de transportes de passageiros (ou taxi) integra
o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, como meio de transporte suplementar, que,
apesar de sua natureza privada, depende de regulamentação do Município, por ser
um serviço de utilidade pública.
De outro lado, os
softwares aplicativos ou APP’s foram definitivamente incorporados ao cotidiano
das pessoas. Sua utilidade é ilimitada. Os aplicativos auxiliam na gestão do
tempo, na organização de tarefas, na contratação de serviços, na administração
de negócios e, servem até mesmo como lazer e entretenimento. A conectividade
entre pessoas e empresas atingiram níveis antes inimagináveis. Os aplicativos
trouxeram praticidade, comodidade e economia aos negócios.
Atualmente, diante
deste cenário de praticidade e comodidade, a evolução dos aplicativos e a
oferta do serviço de transporte individual de passageiros se misturaram. Basta
apenas um simples clique no dispositivo móvel para solicitar o serviço de táxi!
O Município não poderia deixar a evolução tecnológica passar incólume. Daí, torna-se imprescindível a regulamentação
dos softwares aplicativos destinado
à oferta, contratação ou intermediação de serviço individual de transporte de
passageiros, sob pena de não o fazendo, possibilitar a proliferação da
clandestinidade, da insegurança, da má prestação de serviço e o abuso de preços.
É neste contexto que
a presente proposta legislativa se dispõe a harmonizar os serviços de
transporte individual de passageiros ao uso da tecnologia.
Conferir somente aos
taxistas a exclusividade na prestação do serviço de transporte individual de
passageiros, não só atende a um requisito legal, como também preenche a
exigência histórica no sentido de que os serviços sejam padronizados.
A Lei Orgânica do
Município do Recife outorgou a municipalidade de amplos poderes para regulamentar
a prestação dos serviços de transporte público e privado de passageiros, senão
vejamos:
Art. 119 da LOMR – “Cabe
ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, especialmente no
que concerne à Região Metropolitana, planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade
pública, relativos ao transporte público e privado de passageiros, tráfego,
trânsito e sistemas viários municipais.” (Grifos nossos)
Por fim, considerando
que os requisitos mínimos de segurança, conforto,
higiene, qualidade e prévia fixação dos valores máximos das tarifas a serem
cobradas pelos serviços de transporte individual de passageiros, de modo
algum, poderão ser desconsiderados pela municipalidade em razão da utilidade
pública do serviço, propõe-se que tanto os motoristas, quanto os veículos
contratados através dos aplicativos, submetam-se às exigências legais na
prestação do serviço.
Eis as necessárias
justificativas que fundamentam o presente projeto de lei, razão pela qual, espero
aprovação.
AERTO LUNA
Vereador – PRP
[1] Sem revogação expressa.
[2] Ver art. 37, III, IV, V, c/c art. 86 do Decreto nº
62.127/68.
[3] Art. 107 da Lei
9.503/97 Os veículos de aluguel,
destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão
satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e
aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder
competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
[4] Art. 135 da Lei
9.503/97 Os veículos de aluguel,
destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas
regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro,
licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão
estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
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MANIFESTAÇÃO NA SEXTA FEIRA DIA 01 DE ABRIL ORGANIZADA POR TAXISTAS DO RJ
No rio de Janeiro, o sentimento de perda é muito grande pelos taxistas, o que gerou um sentimento de que "algo" precisa ser feito.
Organizado pelos grupos de Whats app, taxistas combinam que na sexta feira o Rio vai parar, e pedem para aqueles que não estiverem a favor, que ao menos fiquem em casa.
Os locais de concentração ainda serão definidos.
E nesta madrugada, mais de 100 táxis começaram o chamado "rolezinho" pelos principais pontos em que os clandestinos costumam ficar.
Acabou o amor! Afirmou um taxista em um dos áudios do zap.