quinta-feira, 1 de outubro de 2015

TEXTO NA ÍNTEGRA DA LEI QUE PROÍBE O APP UBER, LIBERA AUTONOMIAS e FORTALECE OS TAXISTAS

OFÍCIO GP nº 479/CMRJ Em 29 de setembro de 2015.
 Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A nº 210, de 9 de setembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 122-A, de 2015, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlos Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola, Marcelino D' Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa, Willian Coelho e Zico, que “Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.


Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa a regulamentar o serviço de taxista, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá obter êxito pleno, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.

Inicialmente, impende aduzir que a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio, do Poder Legislativo em atividade do Poder Executivo.

Neste sentido, observo que os arts. 3º, 25 e 29 do Projeto sob análise versam sobre organização administrativa e matéria financeira e orçamentária, além de implicar em inevitável aumento dos gastos públicos, violando, portanto, o disposto no art. 71, inciso II, alíneas "b", "c" e "e" da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, bem como no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e no art. 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Trata-se, desta forma, de violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, fixados no art. 2º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Acrescento que o § 4º do art. 4º e o art. 28 da presente proposta legislativa contrariam o disposto nos arts. 12 e 22, inciso III, da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, sendo tais dispositivos de observância obrigatória pelo Município, em face da competência da União Federal para legislar sobre transportes, conforme disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal.

O § 3º do art. 4º; o caput e os incisos I a XI do art. 7º; o § 2º do art. 9º; e o inciso V do art. 10, bem como os arts. 18, 19 e 27 e seus incisos I e II, da proposição em comento, por sua vez, estão em desacordo com princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 12.587, de 2012, especialmente no que diz respeito à mitigação dos custos econômicos dos deslocamentos de pessoas na Cidade, segurança, acessibilidade e eficiência dos serviços de transporte.

O art. 27 e seus incisos do Projeto contrariam também a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, cujo art. 119 estabelece que na outorga da exploração do serviço de táxi, dez por cento das vagas devem ser reservadas a condutores com deficiência.

Por último, destaco que o parágrafo único do art. 7º do Projeto ora examinado, ao dispor sobre áreas privadas, regula matéria de direito civil, de competência exclusiva da União Federal, conforme previsto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 122-A, de 2015, em função dos vícios o maculam.

Para maior clareza, registro que são objeto de veto os seguintes dispositivos:

 I - art. 3º;
 II - § 3º do art. 4º;
 III - § 4º do art. 4º;
 IV- art. 7º, caput, incisos I a XI e seu Parágrafo único;
 V - § 2º do art. 9º;
 VI - inciso V do art. 10;
 VII - art. 18;
 VIII - art. 19;
 IX - art. 25;
 X - art. 27, caput e seus incisos I e II;
 XI - art. 28;
 XII - art. 29.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências.

Autores: Vereadores Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola, Marcelino D’ Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa, Willian Coelho e Zico.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Esta Lei Complementar, no exercício da competência municipal prevista no art. 18, I, da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dispõe sobre os serviços de transporte individual remunerado de passageiro em veículo automotor, planejado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público com base nos requisitos de garantia da mobilidade urbana, segurança, conforto, higiene, qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 2° Ao Poder Público local cabe exercer a fiscalização em caso de prestação irregular ou exercício ilegal do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por veículo automotor não licenciado, nos termos do art. 8° desta Lei Complementar.

Art. 3° VETADO.

Art. 4º O serviço de táxi, descrito no art. 1º, se caracteriza pela utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiro, com capacidade de, no máximo, sete ocupantes, para o exercício de transporte individual remunerado de passageiro cuja formação de preços seja medida por elementos taximétricos, taxímetro de qualquer natureza ou tabela taximétrica.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por taxímetro qualquer meio tecnológico, analógico ou digital que gere a precificação de serviço de transporte individual com base na distância percorrida, tempo parado no trânsito versus custos da operação, combinados ou individualmente considerados, ainda que promova tal precificação de modo prévio, por instrumentos de geolocalização ou meio semelhante, baseado em informações de trânsito obtidas em tempo real ou não,online ou offline.
§ 2º Entende-se por tabela taximétrica a estimativa de precificação de um ponto georeferenciado a outro desta Cidade, que tenha tomado por base os mesmos ou parte dos elementos de taximetria descritos no §1º deste artigo.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
Art. 5° O serviço de táxi é atividade exclusiva de taxista e poderá ser exercido nas seguintes condições:
I - serviço de táxi comum;
II - serviço de táxi executivo ou especial; e
III - serviço de táxi turístico.

Art. 6º No território do Município do Rio de Janeiro, além das previstas na legislação federal, são prerrogativas exclusivas dos profissionais taxistas regularmente licenciados pela autoridade de transporte municipal:
I - a realização de contrato de transporte individual remunerado de passageiros com precificação baseada em custo, tempo parado e quilometragem, combinados ou não, apurados através de taxímetro físico, virtual online ou não, bem como por tabela taximétrica, esta última, exclusivamente nos pontos turísticos da cidade e sempre como opção do cliente;
II - a realização de contrato instantâneo de prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros, ainda que vinculado a um contrato principal que implique cadastramento prévio para contratação futura, cobrada por cada demanda;
III - a oferta de serviços remunerados de transporte individual de passageiros ao público, indistinto ou não;
IV - observadas as restrições de parada, o posicionamento de veículo em espaço público ou privado gerador de demanda para serviço de transporte individual remunerado de passageiro, reservado ou não para este fim, visando a aguardar a chamada ou angariar cliente; e
V - anúncios do serviço de táxi no próprio veículo, bem como a utilização de elemento que permita a identificação por público indistinto.

Art. 7° VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – VETADO;
V – VETADO;
VI – VETADO;
VII - VETADO;
VIII – VETADO;
IX – VETADO;
X – VETADO;
XI – VETADO.
Parágrafo único. VETADO.

Art. 8° Fica reconhecida a profissão de taxista em consonância com a Lei n° 12.468/2011.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata a Lei nº 12.468/2011, combinada com o art. 30, II da Constituição Federal, a atividade do profissional taxista será considerada de interesse público local e, dada esta condição, terá seu exercício suplementarmente regulado segundo o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 9º A atividade profissional de que trata a Lei federal nº 12.468/2011, no território municipal, somente poderá ser licenciada a pessoas físicas, que deverão possuir os seguintes requisitos:
I - formação básica de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 12.468/2011;
II - será exercida por profissional que tenha experiência mínima, comprovada, de dois anos de direção de veículo automotor;
III - possua veículo compatível com as exigências municipais e atenda ao disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.468/2011;
IV - ausência de antecedentes criminais; e
V – que possua no máximo três registros de infrações de transporte, de natureza grave ou gravíssima, cometida nos últimos doze meses.
§ 1º Nos termos do art. 12-A, § 2º da Lei Federal nº 12.587/2012, em caso de falecimento do titular, o direito à operação do serviço será transferido ao cônjuge, que poderá indicar pessoa habilitada. Na ausência do cônjuge o direito passará para os sucessores legítimos podendo realizar a mesma indicação de pessoa habilitada. É permitido ao titular a indicação em vida de pessoa, no caso de ausência de cônjuge ou sucessores legítimos. O serviço de táxi poderá ser realizado através de motorista auxiliar até a conclusão do processo administrativo de benefício.
§ 2º VETADO.

Art. 10. São deveres do profissional taxista:
I – atender ao cliente com presteza e polidez;
II – trajar-se adequadamente para a função;
III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V – VETADO.
VI – disponibilizar meios eletrônicos de pagamento ao usuário.
§ 1º O veículo automotor a ser utilizado na prestação deste serviço deverá ter obrigatoriamente afixado, em seu interior, adesivo contento os deveres do profissional taxista elencados nos incisos deste artigo e o telefone do órgão municipal competente ao recebimento de denúncias e reclamações.
§ 2º Fica o profissional taxista sujeito às seguintes penalidades pelo não cumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos deste artigo, escalonados em grau leve, médio, grave e gravíssimo que se seguem respectivamente:
I – advertência;
II – suspensão do Registro de Auxiliar de Transporte - RATR do infrator por tempo determinado;
III – multas gradativas;
IV – cassação das licenças, respeitando a ampla defesa e o contraditório.

Art. 11. O exercício da atividade de motorista auxiliar é estágio de verificação, pelo Município, da aptidão para atribuição de novas licenças ou realocação de licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas.
§ 1º A autoridade de transporte deverá publicar em seu site a relação sempre atualizada de taxistas titulares licenciados, com nome e dados do veículo, a relação de novas licenças, licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas, bem como a ordem de classificação de auxiliares aptos a obter tais licenças.
§ 2º A ordem de classificação dos auxiliares aptos a receber as licenças de que trata o §1º deste artigo deverá considerar o maior tempo total de operação contínua ou não e menor número de reclamações procedentes, sendo critério de desempate possuir curso de qualidade no atendimento ao cliente e, quando implantado, melhor avaliação através de aplicativos.
§ 3° A operação com motorista auxiliar poderá ser realizada em regime de colaboração, locação ou por meio de empregado, limitada a dois auxiliares por veículo.

Art. 12. É livre a operação de qualquer empresa que vise a implementação de tecnologia para conectar clientes aos profissionais taxistas licenciados pelo Município, devendo, entretanto, possuir registro junto ao órgão municipal competente e fornecer dados de interesse da autoridade pública, em especial os referentes às classificações positivas e reclamações de cliente do serviço de táxi.
§ 1° A realização de contratos de agenciamento e gestão dos meios de pagamento do serviço de táxi prestado pelo taxista, não se confunde com a própria prestação do serviço de táxi.
§ 2° Não se alteram as características descritas no §1º deste artigo o fato de prévio cadastramento dos contratantes ou caráter não eventual dos contratos de agenciamento.
§ 3° É permitido o compartilhamento de corridas de táxis quando a chamada for por meio eletrônico, desde que comprove a prévia concordância do cliente, sendo vedada cobrança adicional.

Art. 13. O motorista auxiliar, devidamente cadastrado para operar em veículo automotor em transporte individual remunerado de passageiro, fica dispensado de novo cadastramento como motorista auxiliar quando da troca de veículo, bastando para tal a comunicação ao órgão competente.
Parágrafo único. O ato de comunicação da troca de veículo de que trata o caputdeverá conter as informações de especificação do veículo automotor bem como a qualificação do titular do veículo.

Art. 14. O número máximo de veículo licenciado para operação de serviço de transporte individual remunerado de passageiro deverá seguir a proporcionalidade de um veículo para cada cento e noventa e três habitantes.

Art. 15. A autoridade de transporte deverá promover ações que visem a aumentar a qualidade do serviço de táxi e veículos, bem como a constante atualização profissional e tecnológica dos serviços, devendo as entidades aglutinadoras ser catalisadoras destas ações e colaboradoras de sua efetiva implementação.

Art. 16. Os taxistas que se organizarem em pessoa jurídica que lhes dará suporte deverão requerer registro prévio como entidade aglutinadora, sendo vedado ao Município estabelecer condições, como capital mínimo e número mínimo de integrantes em desacordo com a lei que regulamenta o tipo societário da entidade ou vedar a identificação ou colocação de publicidade da própria entidade nos veículos.
Art. 17. Fica o profissional taxista já licenciado pelo Município, desde que comprove a realização de curso de atendimento ao cliente, formação de guia turístico, noções de inglês e não tenha punição grave em seu histórico nos últimos doze meses, que se organizar em entidades aglutinadoras, apto a requerer licença especial para operação com veículos de luxo na cor preta, devendo sua tarifa ser compatível com os custos desta operação.
Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios previstos no caput as empresas locadoras de veículos táxis.

Art. 18. VETADO.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. Nos termos do art. 30, inciso I e II da Constituição Federal, ficam todos os tipos de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, de qualquer natureza, em veículo com ou sem motorista, no âmbito do território municipal, declarados de interesse público local, devendo ser objeto de limitação e controle prévio visando a preservação da mobilidade urbana, a segurança pública e o equilíbrio econômico-financeiro dos modais de transporte.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer espécie de transporte individual remunerado de passageiros, com ou sem motorista, no âmbito do Município do Rio de Janeiro com elementos ou características próprias dos serviços de táxi, em especial a cobrança taximétrica, oferta a público indistinto, a oferta pública e contratação instantânea.
§ 2º O cadastramento prévio de clientes não descaracteriza a oferta pública ou a público indistinto e da contratação instantânea, versadas no §1º deste artigo.

Art. 21. A operação de qualquer espécie de serviço de transporte individual remunerado de passageiro sem prévia autorização ou licença, implicará penalidades previstas nesta Lei Complementar, incorrendo nas mesmas penas a pessoa física ou jurídica que agenciar, fomentar ou viabilizar o transporte irregular, por qualquer meio.

Parágrafo único. A operação descrita no caput, exercida sem o prévio licenciamento ou autorização da autoridade de transporte de que trata esta Lei Complementar, bem como o seu fomento, divulgação, intermediação ou viabilização por qualquer meio implicará infração contra a mobilidade urbana e estará sujeita às seguintes penalidades:
I – quando cometido por pessoa jurídica, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração cometida; e
II – quando cometido por pessoas físicas, multa de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) e apreensão do veículo.

Art. 22. A atividade de carona solidária organizada por aplicação móbile é livre, entretanto, sujeita a prévio cadastramento e controle das informações, sendo de interesse público local, vedada sua operação, a título oneroso, como atividade econômica ou profissional, salvo se autorizada pelo Poder Público local e realizada com a observância das seguintes condições:
I – realização de apenas dois deslocamentos em regime de carona solidária, por veículo por dia;
II – possibilidade de compartilhamento de custos, vedada, porém, a cobrança via cartão de crédito ou qualquer meio eletrônico;
III – vedação a cobrança por quilômetro, tempo ou qualquer outra forma que não seja o compartilhamento dos custos de combustível e estacionamento, proporcional ao trajeto e ao número de pessoas incluindo o próprio motorista; e
IV – vedada a realização sem a presença do proprietário do veículo.
Parágrafo único. As empresas fomentadoras desta atividade não poderão cobrar percentuais sobre os valores compartilhados ou realizar cobrança por cada carona intermediada, podendo, entretanto, cobrar mensalidade ou por cadastro.

Art. 23. Serão cassadas as autorizações dos veículos táxi que completarem dois anos sem a devida e completa legalização.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para que o veículo táxi que se encontre há mais de dois anos sem a devida e completa legalização possa se adequar aos ditames desta Lei Complementar.

Art. 24. A autoridade de transporte deverá unificar os procedimentos de vistoria e simplificar os processos de permuta, aplicando tecnologia no processo para que seja ágil e não demore mais do que três dias úteis.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para realização da unificação, simplificação, aplicação tecnológica e prazo versados no caput.

Art. 25. VETADO.

Art. 26. A autoridade de transporte deverá liberar, em sessenta dias, todas as licenças objeto de cassação, revogação descontinuada, atribuída ao profissional taxista auxiliar na forma desta Lei Complementar.

Art. 27. VETADO.
I - VETADO;
II – VETADO.

Art. 28. VETADO.

Art. 29. VETADO.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo a autoridade de trânsito cento e oitenta dias para promover as adaptações normativas necessárias.

Art. 31. Fica revogada a Lei n° 3.123, de 14 de novembro de 2000.

EDUARDO PAES
 
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

66 comentários:

  1. A Lei ficou muito bem elaborada, revogando essa Lei 3123 que era motivo de confusão.

    Pelo que vi os vetos são sensatos , André poderia comentar a matéria de uma forma geral.



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    1. SÓ FALTOU VIR EXPRESSAMENTE LIBERADO E REGULAMENTADA A COMPRA E VENDA E O ALUGUEL DAS AUTORIZAÇÕES.

      CASSACAO SOMENTE DOIS ANOS POR FICAR COM O TAXI ATRASADO TB É UM ABSURDO ESSE PRAZO TERIA QUE SER MAIOR.

      MAS JÁ ME DOU POR SATISFEITO, POIS AGORA SERÁ QUASE IMPOSSÍVEL A PREFEITURA CASSAR UMA AUTONOMIA, POIS ALÉM DO DIREITO DE HEREDITARIEDADE TEMOS TB AMPLA DEFESA PARA QUALQUER ATROCIDADE QUE VIEMOS COMETER COM NOSSO PATRIMÔNIO AMARELO!!!!

      COMPRAREI MAIS ALGUMAS AUTONOMIAS PARA ETERNIZAR MEU PATRIMÔNIO E O DE MINHA FAMÍLIA.

      ESSA LEI ESTÁ MUITO BEM FORMULADA!!!

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  2. COMPRE UM TAXI E GANHE DINHEIRO SEM SAIR DE CASA!!!

    ALO PERMISSIONÁRIO COMPRO, VENDO, ALUGO E ADMINISTRO SUA AUTONOMIA!!!
    PAGAMOS LUVAS DE 5 MIL NO ATO!!!

    VENHA NOS VISITAR NA RUA PADRE MANOEL DA NOBREGA E TOME UM CAFÉ!!!!

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  3. A Globo é ridícula, como joga sujo. Ela afirma algo que não é a realidade e acho que os taxistas e a própria prefeitura deveriam pedir um direito de resposta. A lei só diz que se o taxista for pego com o carro sujo, ainda mais com a cidade imunda de tantas obras e após uma chuva, e por algum acidente acontecer um problema com o banco e ainda não houve tempo hábil para consertar, o taxista vai levar uma advertência ao invés de levar uma multa pelo código disciplinar. E ainda insiste dizer que a prefeitura vai aumentar o número de táxis, outra falsa afirmação, a prefeitura está levando em conta o número de permissões existentes já que a população aumentou desde a criação do plano diretor.
    DEVE TER ALGUÉM DA REDE ESGOTO QUE É SÓCIO DO UBER, ELES ESTÃO FAZENDO DE TUDO PARA DENEGRIR OS TAXISTAS, MAS ESQUECEM QUE OUTRO DIA FOI PEGA UMA VAN PIRATA QUE TRANSPORTA SEUS FUNCIONÁRIOS. ALIÁS, O DETRO DEVERIA VISITAR A PORTA DA GLOBO NO PROJAC, FICA CHEIO DE CARROS PIRATAS AGUARDANDO SEUS FUNCIONÁRIOS, E DEVEM SER DO MESMO TIPO DA VAN QUE FOI PEGA SEMANA PASSADA, PIRATA E ROUBADA.

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    1. MAS SE FOSSE PARA LEGALIZAR O UBER, ESTE NÚMERO PODERIA ATÉ TRPLICAR, NÃO É MESMO?!?
      GLOBO, IMPRENSA MARROM!!!

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  4. Pois é isso eles não falam aqui em São Paulo é do mesmo jeito.

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  5. o prefeito apoia os taxistas.

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  6. Absurdo maior é tentar postar um comentário na G1 onde afirmam de maneira errônea que taxista poderá ter carro sujo e banco rasgado, tentei postar algo que defenda os taxistas e explique para quem lê a matéria entenda, não consegui, mesmo tendo cadastro, eles devem ter um filtro que rejeita palavras que sejam favoráveis à categoria. Está na hora de se pedir direito à resposta.

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    1. Cara também aconteceu comigo, fiz uma defesa da classe explicado alguns motivos e meus comentários não foram aceitos.

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  7. Respostas
    1. claro, muito satisfeito e mandando os meus agradecimentos... ao André!!!!
      valeu ANDRÉ!!!
      HJ VOU EMBORA MAIS CEDO COM 510,00!!!!
      KKKKKKKKKKKKKKKKKK

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    2. Entao deu bastante a bunda na gloria ne mortinho, saiu com o c cheio da grana kkkkkkkkk otario mentiroso

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    3. eu rodei mal por isso fiz só 510,00.
      ANTES QUE EU ESQUEÇA VAI SE F....R
      E JÁ DISSE EU SOU É RICO!!!!
      KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
      KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
      KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

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    4. E TEM MAIS A INVEJA MATA!!!!
      KKKKKKKKKKKKKKKKKKK
      KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
      KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

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  8. VIU COMO APAGAM RAPIDINHO RSSS
    É ISSO AÍ VAI BOMBAR DE ANÚNCIO NO TAXINFORME AGORA!!!

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  9. RESUMINDO O NOVO REGULAMENTO: NÃO MUDOU NADA PRO UBER E NEM PARA OS AUXILIARES!!!
    KKKKK

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  10. Andre do Taxi, vamos ficar espertos eles os Urubus vão tentar na justiça alegar que são um transporte PARTICULAR DE PASSAGEIROS, temos que ficar espertos porque temos que alegar se é particular o motorista tem que ter a CARTEIRA DE TRABALHO ASSINADA e o seu PASSAGEIRO SER SEU EMPREGADOR, fora isso É TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS que somente o taxi pode fazer.

    ANDRE DO TAXI LEI O ACIMA PARA NOS DEFENDER.

    Se é particular o motorista tem que ter s carteira assinada pelo passageiro!!!!!!!!!!!!!!!!

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    1. BOM TOCAR NO ASSUNTO, PORQUE O MOTORISTA AUXILIAR NO TAXI TAMBÉM TEM QUE TER A CARTEIRA ASSINADA E SEIS DIREITOS TRABALHISTAS SABIA??? MAS A POLITICAGEM SUJA TRANSFORMA O AUXILIAR EM LOCATÁRIO...

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    2. Lei viciada de má fé!!! Só beneficia os empresários!!! SURREAL ESSE REGULAMENTO!!!

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    3. Porra saí daí seu motorista pirata do Uber, vai vender seu carro antes que fique desvalorizado.

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  11. Aí galera quer sacanear a Globo é fácil é só entrar nessas reportagens e comentar assim => Novela Os Dez Mandamentos melhor novela da atualidade................Eles da rede esgoto vão ficar bolados kkkkkkkkkkm

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  12. a prefeitura cria a lei proibindo os urubus mais diz que não cabe a ela fiscalizar, e sim o detro como no detro tem poucos fiscais os urubus vao continuar rodando na bandalha, a não ser que quando flagrarmos um urubu em atividade chamarmos a policia para levalo para a delegacia e o atuar por exercício ilegal da profissão, vamos ver como vai ficar.

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  13. A lei tem seus avanços, mas depois que vi o secretario municipal de transportes dizer que não é atribuição da SMTR fiscalizar o UBER e outros piratas e sim o DETRO, fica a dúvida : é incompetência do secretário, é má fé dele ou será que a prefeitura diz que é ilegal, mas passa a responsabilidade para o DETRO e ainda teve a cara de pau de dizer que isso era um caso de polícia.

    Que adianta ter a lei do nosso lado , se o poder concedente do nosso serviço lava as mãos para TODOS OS PIRATAS INCLUSIVE O FAMIGERADO UBER???

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    1. Se o secretário não pode fiscalizar os piratas ele também não pode fiscalizar taxi.

      Que andar na bandalha, cobrar no tiro, recusar corridas ?

      ANDA NA ZONA SUL. LÁ É PROIBIDO TER FISCALIZAÇÃO.

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  14. Art. 24. A autoridade de transporte deverá UNIFICAR os procedimentos de VISTORIA e SIMPLIFICAR os processos de permuta, aplicando tecnologia no processo para que seja ágil e não demore mais do que três dias úteis.

    Parágrafo único. Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para realização da unificação, simplificação, aplicação tecnológica e prazo versados no caput.


    André , sabe dizer em quanto tempo a SMTR irá cumprir este procedimento novo?????

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  15. OLHA OS PARCEIROS DO UBER TRABALHANDO: http://startse.infomoney.com.br/portal/2015/10/01/14060/usurio-dorme-no-carro-e-uber-cobra-r-558-por-corrida-que-custaria-r-60/

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  16. PASSAGEIRO DORMIU NO TRAJETO E O PARCEIRO DO UBER FICOU DANDO VOLTAS COM O ESPERTO DE 60 DOLARES O CARA PAGOU 558 DOLARES , E O UBER AINDA TEVE A CARA DE PAU DE DIZER QUE HOUVE UM ENGANO POR PARTE DO MOTORISTA PARCEIRO.

    JÁ PENSOU SE FOSSE UM AMARELINHO , SERÍAMOS LINCHADOS PELA REDE GLOBULO.

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  17. sabe o que eu fico complexo com essa situaçao e somos maiores de 18 anos pais de familia e parece cao e gato,TAXISTA ACORDA sua profissao que esta em risco vc nao esta vendo que os empresarios que te engolir de qualquer jeito?
    vou falar de novo TAXI E PARA TAXISTA essa empresa se amanha ela quizer comprar tooas as autorizacoes ela tem capital pra nos dar reasteista em todos nos LEMBRE SE QUE AUTORIZAÇAO E NAO PERMISSAO COM ERA ANTES.
    SE QUER TER DIVISAO O MOMENTO NAO E ESSE E POR ISSO NAO TIVEMOS MAIS CONQUISTAS TODOS SOMOS TAXISTAS SE VC QUER LUTAR E PORQUE ACEITA O QUE FAZEM OU ESTA BOM COM O PAIS ESTA.
    LEMBRE SE DE NOSSA PROFISSAO E DE NOSSO FUTURO

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  18. Segundo o decreto do Prefeito os hotéis que permitirem que carros do Uber fiquem parados em frente aos mesmos e fornecendo passageiros para eles vão ser enquadrados no artigo 21 da nova lei

    Art. 21. A operação de qualquer espécie de serviço de transporte individual remunerado de passageiro sem prévia autorização ou licença, implicará penalidades previstas nesta Lei Complementar, incorrendo nas mesmas penas a pessoa física ou jurídica que agenciar, fomentar ou viabilizar o transporte irregular, por qualquer meio.

    Parágrafo único.
    I – quando cometido por pessoa jurídica, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração cometida; e
    II – quando cometido por pessoas físicas, multa de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) e apreensão do veículo.

    André, se a gente não começar a fazer pressão junto a Secretaria de Turismo a bandalha vai continuar.

    Oura coisa: O serviço do Uber ainda esta ativo.

    Quando os provedores serão notificados a tirar o servço do ar ????

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  19. Deu no RJTV juiz concede liminar que libera o Uber.

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    1. A prefeitura tem que cassar essa liminar, isso é uma afronta às leis que regem o município.

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  20. Começou a guerra. Juiz suspendeu proibição do app dos urubus falou que é inconstitucional. Agora virou bagunça, qualquer um pode colocar um carro particular na rua e pegar passageiro.
    Aguardamos o prefeito tomar providências porque a prefeitura do Rio regulamenta os transportes da cidade.
    Olha só como eles estão chutando a porta de novo
    Eles ainda não entenderam que o problema é fazer transporte individual remunerado de passageiros, isso é profissão dos taxistas.
    Incrível como esse juiz agiu rápido
    Temos que cobrar do prefeito

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    1. Todos sabemos que o judiciário é tão corrupto quanto o legislativo,o que tem de Juízes, e Desembargadores vendendo sentença não tá no Gibi!
      Agora vai começar a Guerra de liminares,tanto para suspender a Uber quanto para liberar!
      Isso eu já previa,pelo poderio econômico dos urubus, eles não iriam se dar por satisfeitos,é uma afronta a uma Lei recém aprovada,o que tem de Juiz enchendo o rabo de grana dos Rebuz não tá no mapa!

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  21. Essa guerra contra a UBER está perdida há muito tempo. Isso aqui é Brasil!!!

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  22. huahuahauhuhahauah.. o Juiz derrubou!!! ahuahuaha.. Ainda há pessoas de bem neste país, Salve o Juiz Bruno que garantiu ao cidadão o direito de escolha!

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  23. Respostas
    1. O RIO NÃO É TERRA DE BANDALHAS.
      A LIMINAR VAI CAIR
      AGUARDEM

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    2. ESTÁ DE BRINCADEIRA CARA!!! O RIO É O LUGAR DAS MAIORES BANDALHAS VIDE O SISTEMA DE TAXIS TODO NA MÃO DA MÁFIA DO COERCIO ILEGAL DE AUTONOMIAS!!! TAXISTA NÃO TEM AUTONOMIA PRA TRABALHAR, ESTÃO TODAS NAS MÃOS DE INVESTIDORES!!!

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  24. Gente calma....não tem nada aqui ma net...nem no site da globo...nem no site do rj tv...pesquisei aqui e não saiu nada...vc acham que se tivesse mesmo não ia aparecer no site da globo.com???? Ou na página da uber...não apareceu nada aqui

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  25. Geralmente quando eles colocam aqui já botam logo o endereço eletrônico...

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    1. foi falado no jornal das 7h, mas está truncado porque no G1 tem erro de portuguès, tem um verbo no plural com a palavra um motorista, ou seja, não sabemos o que é verdade, já que a Globo é muito safada

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  26. ESSA GLOBO DEVE ESTAR LEVANDO ALGUMA VANTAGEM COM O UBER ACABEI DE ASSISTIR O RJ E A APRESENTADORA FALOU BEM CLARO QUE ( JUIZ DEU LIMINAR A FAVOR DO UBER DIZENDO QUE A PREFEITURA NAO PODE MANDAR NO TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS ) AI LOGO EM SEGUIDA ENTRO NO SITE DO JORNAL O GLOBO E QUAL E A MINHA SURPRESA EM MATERIA DE ALGUNS MINUTOS ATRAZ DIZ QUE UM JUIZ DEU UMA LIMINAR A UM UNICO MOTORISTA DO UBER PROIBINDO QUE ELE TENHA O CARRO APREENDIDO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, PORRA QUE RAIO DE JORNALISMO SAFADO E ESSE NA TV DIZ QUE JUIZ AUTORIZA A CIRCULAÇAO DO UBER NO RIO DE JANEIRO E NO JORNAL QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO DIZ QUE UM UNICO MOTORISTA DO UBER GANHOU UMA LIMINAR QUE VAI SER CASSADA JA JA POIS A LEI FEDERAL NOS GARANTE E UM JUIZ NAO PODE FERRA UMA CLASSE DE 54 MIL TRABALHADORES,,, FORA GLOBO BANDALHA.

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    1. assiste a record, para de reclamar e vai trabalhar

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  27. COMPRO AUTONOMIA DE TAXI !!!!

    Pago 10,00 à vista, aproveite antes que não valha nada !!!

    Só autonomia, sem carro, porque essas carroças amarelas não valem nada mesmo...

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    1. Reacalcado nunca vai ter uma kkkkkkk k chora ilegal

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  28. políticos PRESEPEIROS.

    Juiz determina que motorista do Uber não sofra restrições para rodar no Rio

    O juiz Bruno Vinícius Da Rós Bodart, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, determinou nesta quinta-feira (1º) que o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro (SMTR) deixem de impedir a atuação de um motorista que realizam transporte remunerado individual de passageiros na cidade por meio do aplicativo Uber. A decisão, em caráter liminar, foi tomada um dia após o prefeito Eduardo Paes sancionar lei que impede a atuação do Uber no Rio.

    O magistrado determinou o pagamento de multa no valor de R$ 50 mil por parte da Detro ou da SMTR apliquem multas, apreendam veículos ou retenham a carteira de motorista do condutor.

    O G1 aguarda o posicionamento do Detro e da Procuradoria-Geral do Município sobre a decisão do magistrado.

    A parte que ajuizou a ação contra o Detro e a SMTR está resguardada por segredo de Justiça. A assessoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro disse desconhecer se trata-se de uma ação coletiva. A advogada Viviane De Medeiros Trojan, uma das que representam o autor da ação, disse não estar autorizada pelo cliente a comentar o processo.

    Em sua decisão, o juiz destacou, entre outros pontos, que a postura do município em relação aos motoristas associados ao Uber fere princípios constitucionais. Ele citou, entre outros, o art. 170 da Constituição da República que estabelece como regra ser “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos”.

    O juiz ressaltou que o Detro tem aplicado penalidades aos motoristas do Uber com base no disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 4.291/04 de que “Todos os veículos, que operem serviços de transporte coletivo de passageiros remunerado, caso não sejam concedidos, permitidos ou autorizados pelo Poder Concedente serão apreendidos pela autoridade competente”.

    O magistrado destacou que o serviço dos motoristas que se valem do aplicativo se configura como como transporte individual de passageiros e “que sequer caracteriza serviço público”. Ele ainda classificou como “aviltante às liberdades asseguradas constitucionalmente” conceder exclusividade do transporte individual de passageiros aos taxistas.

    O juiz Bruno Bodart deu prazo de dez dias para que o Detro e a SMTR prestem informações solicitadas no processo e prazo idêntico para que o Ministério Público se manifeste.

    http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/10/juiz-determina-que-motorista-do-uber-nao-sofra-restricoes-para-rodar-no-rio.html

    Acredite NELES !!!

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  29. Apenas 1 (um). Lê direito porra!

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  30. APENAS UM MOTORISTA, A GLOBO SAFADA DEU A NOTÍCIA NO JORNAL DAS SETE HORA DIZENDO QUE ERA PARA O APP DOS URUBUS, ELES DEVEM ESTAR DESESPERADOS, DEVEM SER SÓCIOS DOS AMERICANOS

    http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/10/juiz-determina-que-motorista-do-uber-nao-sofra-restricoes-para-rodar-no-rio.html

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  31. Já tinha falado q isso ia acontecer, a justiça esta comprada...
    Tem é q fazer lei federal pra regular de forma justa, entrar com Queijas por cobranças em dólar... Enfim estamos brigando de maneira errada!!!

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  32. Quem manda nessa porra é a gente do Uber parceiro............Prefeito e Vereadores não mandam nessa cidade.........Quem manda e a Uber!!!!!!

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  33. A lei federal dar poder ao município de arrumar a casa é o município está fazendo os caras da uber estão todos ferrados já pensou se na porta do bobs uma barraca de hambúrguer, na porta da disantini uma barraca de calçados na rodoviária vários ônibus e vans na praia várias barracas na areia competindo com hotéis o Rio vai ficar uma zona.aqui tem leis caras da uber não posta coisas bobas vcs são 71 de gravatas os picaretas também usam ternos um abraço.

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  34. Qualquer app pode trabalhar aqui mais só com carros legalizados só os táxis são legais
    Avisa os parceiros do uber coitados. Para o app funcionar só com carros legal a ubermerda não tem ou seja taxista legal não vai pra ubermerda ou seja vai fechar.

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  35. OS VEREADORE FIZERAM A LEI CERTO. O PREFEITO SANCIONOU OK AGORA VEM UM JUIZ SEI LA DAS CONTAS DESFAZER TODO O TRABALHO0 FEITO PELOS VEREADORES E O PREFEITO QUERENDO DIZER VOCES NÃO SERVEM PARA NADA QUEM MANDA SOU EU. ASSIM FICA DIFICIL PARA QUE VOTAMOS NOS VEREADORES E NO PREFEITO PARA FAZER LEIS E O PREFEITO ESECULTAR E UM JUIZ DESFAZER ISTO TA VIRANDO UMA ZONA E AGORA QUEM PODERAR NOS DEFENDER.
    GENTE VAMOS ACORDA VAMOS FECHAR TUDO BOTAR UM PONTO FINAL NESTA HISTORIA VAMOS MANDAR ESTES GRINGOS PARA PUTA QUE OS PARIU PORRA ONDE ESTAO AS LIDERANÇAS SOMOS CIDADOES PAGADORES DE IMPOSTOS PAIS DE FAMILHA BRASILEIROS TEMOS QUE MUDAR TANTO OS VEREADORES, O PREFEITO, O JUIZ SÃO PAGOS COM O NOSSOS IMPOSTOS ELES TÊM QUE NOS RESPEITAR PORRA.

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  36. A uber só pode operar com carros legalizados os funcionários da uber iniciativa ao trabalho mais os carros tem que ser legalizados então ela tem q operar com taxista eles tão lascados ubermerda.

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  37. Mortinho na Coop tem um auxiliar igual a vc r$ 500 td dia pqp kkkk

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  38. Quem manda e nois da Uber, o malote caiu aberto na sala do parceiro Bruno.

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  39. A alegria de urubu dura pouco,quando começarem a investigar,rastrear a origem,e verem a conta bancária crescendo sem declaração,cai os Urubus,e o Juiz vai em cana!

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  40. E aí Dedé, fala pro Papaes Noel prá colocar sua procuradoria prá trabalhar e tratar de derrubar rápido essa liminar!

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  41. É Dedé, aproveita e fala com o Museum,e o Zacarias,que os Trapalhões estão de volta!

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  42. Tá difícil !
    Judiciário desautorizando o Legislativo !
    Legislativo não sabendo fazer seu papel direito !
    E temos que acreditar que isso aqui é uma democracia !

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  43. Quem manda nessa porra de Rio é nois da Uber, somos os donos da cidade.

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    1. Para de provocar. Não vai chegar em lugar algum. deixa de ser burro!

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  44. Eu fico tentando entender alguns taxistas. Ao invés de melhorar os serviços e tentar conquistar uma pequena parcela dos clientes, e até mesmo os ainda usuários, ficam brigando com a Uber. A uber vem dando oportunidades para o auxiliar trabalhar sem pagar diárias nem comprar licenças que não poderiam ser vendidas. Mas eles ficam esperando cair uma autonomia do céu... acreditam que os 25 mil auxiliares ganharão alguma coisa? fazem manifestações que apenas afastam os clientes de vocês. Invistam num carro padrão e entra na uber. A praça está boa, tem oportunidade para todos... O sindicato dos taxistas perdeu todos os processos contra a uber na justiça. A câmara dos vereadores brincam com vcs. O prefeito finge que está ajudando. A justiça que é apartidária, autoriza o uber. Os deputados federais estudam mudar o CTB para ajudar na regulamentação da uber. Os senadores estudam um projeto, já pronto para regulamentar o uber. Essa é a realidade. Pq o André não fala essas verdades? Mas uma pequena parte não vê isso. Fica aí chorando e reclamando. Eu sou taxista,tenho rat, estou na lista de quem nunca vai ganhar nada da prefeitura. Podem xingar a vontade, tudo a ver com a minoria que suja a imagem dos taxistas. Enquanto isso, vou seguindo feliz no UBER!!!! abs

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