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terça-feira, 27 de setembro de 2016
Vistos.Os autores, RANOLFO RICIOLI
JUNIOR e outros, qualificados as folhas 3/6, exercem a atividade de
motoristas/taxistas e estão nesta demanda que ajuízam contra a MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO e a empresa denominada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LIMITADA,
estabelecida nesta Capital, a questionar tanto a forma quanto o conteúdo do
Decreto de número 56.981/2016, da Prefeitura de São Paulo, argumentando que, ao
regulamentar a atividade de transporte individual remunerado de passageiros, a
ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO não considerara aspectos de importância à
matéria, deixando de impor àqueles que realizam essa atividade as mesmas
exigências que faz submeter os taxistas, criando uma situação de desigualdade
que favorece a concorrência desleal, além de arrostar dispositivos da Lei
federal de número 12.468/2011, que em seu artigo 2º. fixa expressamente que o
transporte individual remunerado de passageiros somente possa ser realizado por
taxistas, a conduzirem veículos que estejam dotados com "taxímetro",
não dando lugar a que outro tipo de serviço de transporte individual de
passageiros possa existir ou ser criado pelo município, pugnando os autores,
nesse contexto, por se lhes conceder a tutela provisória de urgência, fazendo
imediatamente suspender toda a eficácia do referido Decreto municipal, e que,
em consequência, seja a ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LIMITADA, obstada de
continuar a oferecer seus serviços de transporte individual remunerado de
passageiros.
Os autores, exercendo a atividade de
taxistas no município de São Paulo, estão a suportar os efeitos da implantação
de um novo serviço de transporte individual remunerado de passageiros, efeitos
que não são apenas financeiros, mas também jurídicos, já que estão a invocar a
proteção decorrente de direitos fundamentais que estão previstos em norma
constitucional, como são os direitos que buscam proteger a igualdade de
condições no exercício de atividades profissionais e os que garantem o livre
exercício de qualquer atividade profissional, desde que atendidas as qualificações
profissionais que a Lei preveja. Possuem os autores, na condição jurídica que
invocam, legitimidade para a propositura desta ação, porque não possuem apenas
um interesse jurídico na discussão judicial do tema, mas um direito subjetivo
de ação, porque bem demonstram os prejuízos que estão a suportar com a
aplicação do Decreto municipal de número 56.981/2016, cujos efeitos concretos
permite se conclua que não estão os autores a discutir sobre lei em tese. A
existência de outras ações nas quais se discute acerca do tipo de transporte
que a ré, UBER, vem realizando no município de São Paulo, não configura óbice a
que desta ação se conheça, porque há que se considerar o que forma a causa de
pedir desta ação, que, à partida, não parece ser idêntica àquela que forma o
objeto das outras ações.
Examina-se, pois, em cognição sumária,
o que sustentam os autores. O surgimento de aplicações tecnológicas permitiu
que se criassem plataformas de novos serviços para antigas ou novas atividades,
com importantes reflexos em vários segmentos, como, por exemplo, em livrarias,
hotéis, e também nos transportes de passageiros e de cargas. Não há dúvida que
essas plataformas tecnológicas caracterizam-se por serem um novo serviço que
surge disputando espaço em um mercado que já existe, e como todo
empreendimento, buscam prevalecer no mercado em que atuam e como atuam como
plataformas tecnológicas, os novos serviços surgem gerando menos custos, o que
lhes permitem um preço melhor e uma clientela que logo conquistam, no que a qualidade
dos serviços que realizam também é fato primordial. Por óbvio, aqueles que
atuavam no mercado sofrem os efeitos da concorrência com os serviços que surgem
com as novas plataformas tecnológicas, em um regime de concorrência que é de
ser incentivado pelo Estado, como se dá em nosso País, cuja constituição
assegura a livre concorrência (artigo 170, inciso IV).
Mas ao se tratar da livre concorrência,
é necessário proceder-se a uma importante distinção entre atividades que são
reguladas apenas pelo mercado, daquelas atividades que são reguladas pelo
Estado, ao qual cabe, pois, disciplinar e regular a forma como esses serviços
devam ser realizados, buscando implantar um regime que observe a igualdade de
condições entre todos aqueles que queiram realizar o serviço, bem assim quando
o realizam. Tratando-se, pois, de uma atividade sob regulação estatal, a livre
concorrência deve ser prestigiada, mas ao Estado impõe-se o dever de regular a
forma como ela deva ocorrer, exigindo-se-lhe faça observar sempre um regime de
igualdade de condições como um aspecto prevalecente, o que é exigência direta
do princípio da igualdade real de condições.
Destarte, diversamente do que se
dá em atividades não reguladas pelo Estado, naquelas atividades reguladas a
livre concorrência deve coexistir com o regime da igualdade de condições, o que
equivale a dizer que são dois princípios que devem andar juntos. Assim,
tratando-se de um mesmo tipo de serviço que tenha autorizado, o Poder Público
não pode estabelecer condições diversas de tratamento, seja quanto a exigências
para essa autorização, seja também para o exercício em si das atividades,
porque sobre considerar a questão da livre concorrência, deve o Estado observar
rigorosamente o princípio da igualdade, não exigindo de um o que não exige de
outro, quando as condições forem as mesmas.Esse aspecto de que as condições
sejam as mesmas é aquele de maior relevo quando se analisam as novas
plataformas tecnológicas, quando aplicadas a serviços regulados pelo Estado.
Como são novas plataformas,
exercendo serviços que, executados sob uma nova forma, podem ser caracterizados
como um novo serviço, a regulação legal que existe normalmente não se pode
aplicar, por falta de parâmetros de regulação, criando-se uma situação
desafiadora tanto ao Legislador, que deve, tanto quanto possível, aproximar a
Lei da realidade subjacente, regulando os serviços que surgem com as novas
plataformas tecnológicas, sobretudo quando se cuidem de serviços que são
delegados pelo Poder Público, quanto ao Poder Judiciário, quando lhe é
submetido o exame de questões que surgem quando essa nova regulação legal ainda
não existe, mas que devem ainda assim ser enfrentadas, porque ao garantir a
Constituição da República de 1988 o direito de ação e o Código de Processo
Civil o de impedir a denegação de justiça (artigo 140), deve o Poder
Judiciário, mesmo ausente Lei, julgar a matéria, quando há direitos individuais
a serem afetados. É nesse contexto, pois, que se deve examinar a pretensão dos
autores, que a como se fez referência, sustentam que o Decreto de número
56.981/2016, ao regular o serviço de transporte individual remunerado de
passageiros por outra forma que não o táxi, estaria a violar a Lei federal de
número 12.468/2011, e que teria criado um regime desigual de condições àqueles
que exercem a atividade, diversamente do que o mesmo Poder Público impõe aos
taxistas, quando, por exemplo, exigem o uso de taxímetro, a frequência a
cursos, vistoria dos veículos.
A princípio, pelo que é dado analisar
em cognição sumária, parece ocorrer que o serviço de transporte de passageiros
que o referido Decreto regulamentou é diverso daquele que o táxi realiza, e por
serem diferentes tais serviços, o Poder Público poderia regulamentá-los de
forma diversa, para, por exemplo, dispensar o uso de taxímetro, ou de não
exigir de um (o curso ou a vistoria do veículo) o que não exige doutro, embora
se possa questionar se essa dispensa não estaria a colocar em risco a
eficiência do serviço. Mas ainda que se cuidem de serviços diversos, não há
como não considerar o serviço do táxi e o realizado pela ré, UBER, sob
plataforma tecnológica, como serviços de uma mesma natureza, porque ao
transportarem o passageiro individual mediante remuneração, operam em um mesmo
segmento de atividade, e atuam assim em concorrência. Concorrência que no caso
de serviços regulados pelo Poder Público deve ser livre, mas que deve também
ser justa, no sentido de que não faça o Poder Público por criar regras que
favoreçam uma determinada empresa, como ocorre, por exemplo, quando não impõe
limites ao número de veículos que podem ser cadastrados e utilizados no
serviço. Ainda que se possa considerar diferente do serviço do táxi o serviço
que a ré UBER realiza, o fato de a Prefeitura de São Paulo ter editado o
Decreto de número 56.981/2016 mostra e comprova que a ré tem esse serviço como
um serviço que é de ser autorizado pelo Poder Público, tanto quanto o do táxi,
e sendo assim os princípios da livre concorrência e da igualdade de condições
devem coexistir e serem rigorosamente observados.
A dizer: se a MUNICIPALIDADE DE
SÃO PAULO considerou que o serviço da ré UBER é um serviço que é objeto de
regulação, tanto quanto o do táxi, não poderia tolerar ou incentivar que a
concorrência se dê em condições de desigualdade, como fez quando deixou de
impor um limite no número de veículos, deixando sem qualquer regulação essa
matéria, o que além de criar um regime de desigualdade com os taxistas (que
operam em um determinado limite de veículos, fixado esse limite em Lei), não
encontra nenhum justo motivo que pudesse legitimar essa opção, sobretudo se
sindicada sob o "standard" da razoabilidade, a ser consultada sempre
quando em causa o princípio da igualdade real de condições, por se tratar de um
princípio que a nossa Constituição da República de 1988 expressamente protege.
De tudo o que se expôs, pode-se concluir que, examinando em cognição sumária o
que sustentam os autores, há que se reconhecer plausibilidade jurídica quando
argumentam que o Decreto 56.981/2016 criou e incentivou um regime injusto de
desigualdade de condições, ao não impor qualquer limite de veículos a serem
utilizados no serviço de transporte individual de passageiros por plataforma
tecnológica mantido e gerido pela ré, UBER, seja por deixar de exercer aí uma
forma de controle que seria de se exigir em face de um serviço delegado sob
autorização do Poder Público, seja por permitir que haja um número muito maior
de veículos utilizados nesse serviço em relação aos táxis, cujo limite é fixado
por Lei, cabendo enfatizar-se, quando se trata do princípio da igualdade real e
material, que "as vantagens estabelecidas por lei, para serem
constitucionalmente admissíveis, dependem, não só da existência de um
fundamento material razoável para a correspondente discriminação positiva mas
também da verificação de que o grau de diferenciação ou a medida da diferença
têm uma suficiente justificação", conforme destacam os ilustres
constitucionalistas portugueses, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS
("Constituição Portuguesa Anotada", p. 233, tomo I, Coimbra editora).
POSTO ISSO, presentes os requisitos
legais, assim a par e passo com a plausibilidade jurídica uma situação de risco
concreto e atual a que estão os autores ora submetidos, uma situação de risco
concreto e atual que exige controle jurisdicional, CONCEDO, em parte, a tutela
provisória de urgência cautelar, para obrigar a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO
PAULO, a regulamentar, no prazo máximo de trinta dias, o número de veículos que
sejam autorizados a exercer a atividade de transporte individual remunerado de
passageiros por meio de plataforma tecnológica, limite que a ré, UBER DO BRASIL
TECNOLOGIA LIMITADA, deverá observar, sob as penas que essa regulamentação
fixar. Não se pode aqui fixar qual seja esse limite, matéria na qual se deve
considerar o poder discricionário do Poder Público, embora esse poder
discricionário não seja absoluto, porque submetido que deve ser a critérios que
justifiquem e legitimem a escolha. Recalcitrante, a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO
PAULO, suportará multa diária fixada em R$500.000,00 (quinhentos mil reais),
patamar que se revela azado às circunstâncias da lide. Com urgência, sejam as
rés intimadas a cumprirem imediatamente esta Decisão, sob as penas da
Lei.Citem-se as requeridas. Utilizar-se-á esta Decisão como mandado. Gratuidade
concedida a todos os autores; anote-se.E considerando a possibilidade de haver
interesse público subjacente à demanda, entendo conveniente fazer levar ao
MINISTÉRIO PÚBLICO o conhecimento da lide, para eventual intervenção.Int. São
Paulo, em 27 de setembro de 2016.VALENTINO APARECIDO DE ANDRADEJUIZ DE DIREITO
Que usemos como exemplo,a consciência de união dos colegas de São Paulo,que não jogaram,e nunca jogarão a toalha,mesmo com um Prefeito vendido aos interesses dos Clandestinos!
ResponderExcluirConseguiram unir forças, contrataram um Escritório Jurídico de PESO,e estão dando muito trabalho,para os PIRATAS norteamericanos!
E se Deus quiser,banir definitivamente esse CÂNCER do nosso País!
E isso que todos aqui do Rio tem que fazer e não ficar falando de prefeito seja quem for vamos infrentar esses urubus do uber na justiça e se o prefeito não apoiar vamos contra ele na justiça
ExcluirE isso que todos aqui do Rio tem que fazer e não ficar falando de prefeito seja quem for vamos infrentar esses urubus do uber na justiça e se o prefeito não apoiar vamos contra ele na justiça
ExcluirVcs da uruber não estão acima da lei, a lei existe para ser cumprida, não vamos sossegar enquanto vcs não sumirem do Brasil. Fora câncer uber, Ministério público cadê vcs?
ResponderExcluirBom. ....vcs sabem ler ...entender....o que foi determinado.....somente ter um limite de carros na rua.... sendo..que não sabem qual limite mas tem que ter um....não vejo nenhuma proibição da uber operar......vejo sim pessoas querendo ganhar voto em cima disto...... desesperada para ganhar eleição em SP....só isso.....
ResponderExcluirAcho que vc não sabe ler, está bem claro que transporte individual de passageiros só por carro de placa vermelha e com taxímetro ou precisa desenhar .
ExcluirCara vc é um idiota mesmo.
Porra tu é burro mesmo hein....10:22...segue lê direitinho bb....juis falou concedo em parte....POSTO ISSO, presentes os requisitos legais, assim a par e passo com a plausibilidade jurídica uma situação de risco concreto e atual a que estão os autores ora submetidos, uma situação de risco concreto e atual que exige controle jurisdicional, CONCEDO, em parte, a tutela provisória de urgência cautelar, para obrigar a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a regulamentar, no prazo máximo de trinta dias, o número de veículos que sejam autorizados a exercer a atividade de transporte individual remunerado de passageiros por meio de plataforma tecnológica, limite que a ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LIMITADA, deverá observar, sob as penas que essa regulamentação fixar. Não se pode aqui fixar qual seja esse limite, matéria na qual se deve considerar o poder discricionário do Poder Público, embora esse poder discricionário não seja absoluto, porque submetido que deve ser a critérios que justifiquem e legitimem a escolha. Recalcitrante, a ré, MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, suportará multa diária fixada em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), patamar que se revela azado
ExcluirOs clandestinos não querem ser tributados, se forem,aquele preço de corrida batatinhas vai subir,aí eles certamente quebrarão!
ResponderExcluirSe a população faminta quer preço de Xepa,já não terá mais!
Eles terão que refazer suas tarifas,para se enquadrar a realidade tributada!
Nesse caso não existe Milagre,se a população quer preço, já não terá a moleza de antes!
Acabou a farra dos parceiros!
Falando em parceiros, isso cheira a BOIOLÍSSE,não cheira?
É coisa de Baitola mesmo!
Denúncia!
ResponderExcluirEm matéria exibida no Fantástico do último domingo, o tema foi SENTENÇAS COMPRADAS,vários Juizes,e Desembargadores, estão tendo suas vidas investigadas pela POLÍCIA FEDERAL, pois já encontraram vários indícios que os comprometem seriamente,em casos de venda de Sentenças.
Isso aconteceu no Estado do Ceará, e certamente se a POLÍCIA FEDERAL fizer esse trabalho aqui no TJ do Rio de Janeiro, certamente irá prender muitos VENDEDORES DE SENTENÇAS!
PRÁ CIMA DELES POLÍCIA FEDERAL!
ResponderExcluirParticularmente não gosto do André, e da forma como ele conduz as coisas relacionadas ao TÁXI,se for enumerar esse espaço aqui é pouco,principalmente por tentar nos induzir a fazer parcerias com políticos,que hoje defende a causa dos Clandestinos (Osório).
ResponderExcluirVerdadeiramente ele é um Fanfarrão, Água de Salcicha!
Que ele errou em suas escolhas,errou,mas quem nunca foi enganado por alguém?
Vamos colocar esse Merda na Câmara, se ele não fizer PORRA NENHUMA,fica QUEIMADO,E NAS FUTURAS ELEIÇÕES, A GENTE TIRA O PUTO DE LÁ!
Cara voce é ridículo, se voce acha que ele é um merda, não vale nada, vote com consciencia, voce não é obrigado a votar nele, vota em quem voce acha melhor e pronto e depois seja responsável por sua escolha sem reclamar. Seja homem,safado!!!
ExcluirTodos tem o direito de errar,e se corrigir,você é perfeito seu Merda?
ExcluirAnônimo das 10:35,o que não podemos é ficar sem ninguém lá na Câmara!
Que o André,algumas vezes errou em suas escolhas,isso eu não tenho a menor dúvida, mas quem nunca Pisou na Bola?
Quem nunca errou?
Veja o que aconteceu com o Partido dos Trabalhadores (PT),começou bem,depois descambou para o caminho da Corrupção.
No meio político, não tem essa de "melhor",o que existe é o menos ruim!
Perfeito só Jesus,e mesmo assim o mataram!
Entendeu Cuzão!
Meu amigo, voce é um ridículo igual ao anonimo das 10:15, se não for o mesmo, voce não entendeu ou eu não me fiz entender, eu não sou contra ao André, tanto que vou votar nele, o que eu não admito é ficar ofendendo, achincalhar o cara, chamando de merda no blog dele e ainda dizer que vai votar nele. O que eu quiz dar a entender, vota no que ele quizer e depois não fica reclamando, pois cada um é responsável por suas escolhas. E para de ofender todo mundo, isso é coisa de quem não tem argumentos para discutir.
ExcluirQuem é você para admitir,ou não uma crítica ao André?
ExcluirNão é só com elogios,que as pessoas evoluem,a partir do momento que se abre um blog,para que alí as pessoas expressem seus comentários, ele se torna público, e sem restrições a críticas, se ele tem telhado de vidro,que retire seu blog,coloque sua viola no saco,e meta o pé!
Agora,enquanto existir babacas como você,que não pode ouvir uma crítica que fica todo dolorido,o Dedé nunca irá se corrigir,procurar melhorar,e sempre se amparar nos seus LAMBE SACOS!
Antes de postar um novo ccomentário, passe na farmácia, compre uma caixinha de Klinex, para limpar a Babá!
Amigo, simplesmente sou um taxista com quase 25 anos de profissão, que vejo ela se acabando, por falta de união de pessoas sem sabedoria, rancorosas e invejosas como você.
ExcluirInveja de quem?
ExcluirDe você?
Do André, que não chegou,e conseguiu elevar a categoria a lugar nenhum?
Só o que sabes fazer é bajular,quem não é NADA!
Como posso sentir inveja de alguém,que não chegou a lugar nenhum!
Um líder cego,leva seus seguidores ao precipício!
Ou você é o próprio André, escondido atrás de um fake anônimo, ou mude de profissão que irá ganhar dinheiro, Babando!
Cara babaca, é por isso que voces tem que tomar dentro. Quem é voce também pra ficar julgando os outros seu merda, segura tua onda que essa metidez sua vai acabar, seu bosta. Ninguém é nada prá voce, quero ver essa banca daqui a quatro meses. Antes de ficar vendo a vidraça do vizinho suja, limpa a tua, seu merda.
ExcluirSe investigar os juízes e desembargadores envolvidos nos processos da Uber, descobrirão certamente que todos são corruptos safados.
ResponderExcluirSe investigar os juízes e desembargadores envolvidos nos processos da Uber, descobrirão certamente que todos são corruptos safados.
ResponderExcluirFICA O ALERTA,ESSE ANO TEMOS QUE ELEGER DE QUALQUER MANEIRA,UM REPRESENTANTE DOS TAXISTAS NA CÂMARA!
ResponderExcluirPORQUE OS QUE JÁ ESTÃO LÁ, (JORGE FELIPE,E OUTROS MAIS) NÃO ESTÃO FAZENDO PORRA NENHUMA!
Vamos de DEDÉ MESMO!
ResponderExcluirÉ O JEITO!
NÃO TEM COISA MELHOR POR AÍ, SE NÃO DER CERTO,NA PRÓXIMA A GENTE TIRA ELE!
Isso é um absurdo, a maior empresa de transporte, que não tem um carro
ResponderExcluirJá está tudo uma merda e os imbecis ainda querem votar em André do táxi ??? Vcs só podem estar de sacanagem ! Conheço André a muitos anos! Desde piedade , e posso falar , Nunca gostou de trabalhar ! Não trabalha em táxi , arrumou uma forma de ganhar dinheiro com falsas promessas de autonomias e agora tenta conseguir uma mamata com um carguinho político ! Acordem !!! Por isso que essa classe não vai pra frente .
ResponderExcluirVerdade !
ExcluirAndre voce ainda frequenta aquele centro de recuperação ?
Taxista e um bicho burro e ignorante. Veja isso.
ResponderExcluir. Pra fazer cartao ciat paga r$ 300,00
. Permuta r$ 2.000,00
. Dar baixa no cartão r$ 200,00
. Fica correndo atras de políticos que nao resolvem nada.
. No desespero ficam sem visão e acrditam em santos milagreiros tipo André
. Pagam uma fortuna de diaria mensal tipo r$ 3.500,00 aproximadamente.
E lutam contra aquela que pode ser o livramento de tudo isso.
Pessoal acorda !
A Uber realmente veio pra ficar e voce auxiliar deixa de ser burro.
O diabo quando vem para enganar, não se apresenta feio, para não espantar, o tempo dirá quem está com a razão, espero em Deus, que tenhamos tempo de voltar atrás, antes que a Uber monopolize todo o transporte do nosso País.
ExcluirKkkkk só rindo mesmo desse parceiro falido.. fica quietinho e vai rodar pra dar os 25% do teu cafetão. Quer dizer que a solução é todo mundo abandonar o táxi e ser auxiliar da empresa corsária pro resto da vida?? E isso tudo sem limitação de carros, é óbvio, né? Que é pra ficar bem filé de pombo! Parceiro passivo, a tua burrice chega doer os meus olhos.
ExcluirDumping, sonegação fiscal, crime tributário, Evasão de divisas, Enriquecimentos ilícitos, crime contra o tesouro, Transporte irregular de passageiros, Exercício ilegal da profissão, Crime contra o mercado, cobrança abusiva, Extorsão, destroem a mobilidade urbana, Propaganda enganosa, e ferem todas as leis trabalhistas que o cidadão tem direito, deixando endividados com falsas promessas... Alo MP,Desembargadores E Supremo. Salvem as famílias dos taxistas. Fora Câncer uber
ExcluirQue pelo menos ele entre, é dê continuidade as suas promessas, não esqueça da classe que vai dar a maioria dos seus votos, é tudo muito bonito pra ganhar voto, se aproveitando da nossa fragilidade, tem que ser homem pra pedir, mais tem que ser também na hora de cumprir...
ResponderExcluir7788 é o único que bota a cara
ResponderExcluirSo se for na privada kkkk!
ExcluirPessoal, vamos deixar essa discussão pra lá. Não vai ser André do Táxi, Joaquim do táxi ou qualquer outro que vai acabar com a Uber, apesar da lei estar do nosso lado, quem irá acabar com a Uber são os próprios "parceiros". Os caras estão vendendo o almoço pra comprar a janta, chegaram ao cúmulo de vender o estepe do carro para abastecer. Falo com conhecimento de causa. A minha ex mulher namora um "parceiro" - até nisso ficaram com o nosso resto- e ele vive chorando miséria, comprando peças e consertando o carro no cartão de crédito dela e não consegue pagar. Qualquer um deles que consiga um emprego com carteira assinada pra ganhar pouco mais de 1.000 reais larga a Uber, é fato. Não sou burro nem hipócrita de falar que a Uber não tirou uma parte da clientela do táxi, mas pra mim o que mais tem nos atrapalhado é a crise que o país enfrenta. Se esses processos não andarem rápido, o negocio é esperar e ver eles caindo um a um. Alguém já notou como o número de carros de locadoras q eles usavam diminuiu? Não conseguem pagar aluguel de carro, gasolina e as contas de casa... Pesquisem, na Olx tinha um parceiro se oferecendo pra trabalhar em carro da uber, pois o carro dele um Linea dualogic estva com a caixa de marchas quebrada e ele não tinha a bagatela de R$ 7.000 pra consertar. Aí eles vem aqui e ficam falando besteiras e alguns caem. Abs! Quanto ao André, não o conheço mas vou votar nele, pq foi o único q se mostrou a favor, e no ruim de tudo teremos de cobrar a promessa.
ResponderExcluirTu é muito escroto. Babacao.... denegrindo sua ex....típico de machista..porco....e babaca.....iii esqueci e taxista...
ResponderExcluirEsquece a mulher do cara 22:37. Fala sobre o q ele disse sobre seus parceiros. A propósito, tá pedindo quanto no estepe? Sai daí cata mendigo!
ResponderExcluir