quarta-feira, 19 de setembro de 2018


ATOS DA SECRETARIA
RESOLUÇÃO Nº 3022/SMTR DE 18 DE SETEMBRO DE 2018.

Regulamenta os procedimentos para requerimento do direito a autorização pelos motoristas auxiliares de táxi em cumprimento a Lei Complementar nº 159/2015.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os dados indispensáveis ao cumprimento da Lei Complementar nº 159, de 2015, e da Lei nº 5.492, de 20 de julho de 2012, que estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro - táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, que define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio nº 45.038 , de 14 de setembro de 2018, que Dispõe sobre a forma de distribuição da lista definitiva de auxiliares do serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro - Táxi, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista, e dá outras providências.;

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento a ser seguido pelos motoristas auxiliares que desejam pleitear o direito a autorização em cumprimento a Lei Complementar nº 159/2015, conforme a indicado abaixo:

§ 1º Para os beneficiários dispostos nos art. 6º, do Decreto nº 45.038, de 14 de setembro de 2018, dos cento e setenta cinco primeiros auxiliares do ANEXO1, da lista publicada no Decreto Rio nº 45.000, de 5 de setembro de 2018.

§ 2º Para os beneficiários motoristas com deficiência que se enquadrem no art. 2º, do Decreto nº 45.038, de 14 de setembro de 2018, e no disposto art. 119, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Inclusão da Pessoa com Deficiência, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), perfazendo o total de vinte cinco autorizações:

§ 3º Para os beneficiários motoristas auxiliares do sexo feminino que se enquadrem no art. 3º, do Decreto nº 45038, de 14 de setembro de 2018, e nos termos do art. 5º, do Decreto nº 44.372, de 27 de março de 2018, que institui o Programa de Ações Afirmativas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, perfazendo o total de vinte cinco autorizações, lista ANEXO 2:

§ 4º Para os beneficiários motoristas auxiliares que tenha como dependentes econômicos pessoas com deficiência que se enquadrem no art. 3º, do Decreto nº 45038, de 14 de setembro de 2018, e nos termos do art. 5, do Decreto nº 44.372, de 27 de março de 2018, que institui o Programa de Ações Afirmativas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, perfazendo o total de vinte cinco autorizações;

I - Inaugurar o processo nos postos descentralizados da SMTR, em até quarenta e cinco dias após a publicação em Diário Oficial, com a seguinte documentação:

a) Requerimento assinado pelo próprio (indicando informações para contato);

b) Identidade ou documento oficial de identificação com foto emitida por órgão competente;

c) CPF;

d) CNH com atividade remunerada, em relação ao motorista auxiliar com deficiência este deverá comprovar a adaptação do veículo as suas necessidades pelo DETRAN e constar na CNH o tipo de deficiência;

e) Comprovante de inscrição na Previdência Social como motorista de táxi;

f) Comprovante de Residência (máximo 90 dias em nome do próprio ou acompanhado de atestado de declaração, com firma reconhecida, de residente);

g) Certidões Criminais do 1º ao 4º ofício;

h) Laudo atestando a deficiência, emitida por entidade idônea, para o motorista com deficiência, bem como para os dependentes econômicos pessoas com deficiência;

II - Aguardar a publicação em diário oficial do deferimento;

III - Apresentar o CRLV (cópia autenticada) ou Nota Fiscal do Veículo e caso aplicável, acompanhado pelo documento que comprove a adaptação em relação ao motorista com deficiência;

§ 5º Para beneficiários disposto nos § 1º e § 3º, do art. 1º, após o término do prazo para a abertura do processo, definido no inciso I, do art. 1º, caso o convocado não se apresente, o próximo da lista será chamado.

§ 6º Para beneficiários disposto nos § 2º e § 4º, do art. 1º, após o término do prazo para a abertura do processo, definido no inciso I, do art. 1º, caso não se apresente, o próximo da lista poderá solicitar o benefício.
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§ 7º Caso o processo esteja com pendências, o mesmo será retornado para a regional de origem para cumprimento da exigência. O auxiliar terá sessenta dias como prazo para cumprimento da exigência, após o prazo o processo será indeferido e será convocado o próximo da lista.

Art. 2º A convocação será realizada por portaria da Subsecretaria de Transportes.

Art. 3º A SMTR poderá exigir documentos complementares caso haja necessidade.

Art. 4º Fica determinado como prazo máximo para conclusão do processo de cento e oitenta dias para deferimento do processo e vistoria do veículo, contados a partir da convocação. Após o término desse prazo o processo terá o deferimento tornado sem efeito e/ou indeferido, sendo o próximo da lista convocado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, acompanhada de Relação Nominal.

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2 comentários:

  1. A LISTA SAIU ERRADA OUTRA VEZ. ONDE DEVEMOS RECORRER?

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  2. NÃO CONSIGO VISUALIZAR A LISTA DOS AUXILIARES COM DIREITO A AUTONOMIA.PODERIA AJUDAR ME MANOEL WACHHOLZ DE OLIVEIRA RAT. 1015602

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