terça-feira, 21 de agosto de 2018


Coloquei aqui no Blog para CONHECIMENTO DOS TAXISTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO o PL 78/2018: Que DISPÕE SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, OPERADOS POR MEIO DE APLICATIVOS



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 78/2018
      EMENTA:
      DISPÕE SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, OPERADOS POR MEIO DE APLICATIVOS OU PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI POLÍTICA DE MOBILIDADE, CRIA REGRAS, DEFINIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR JORGE FELIPPE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar institui normas e regras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para o serviço de Transporte Remunerado Privado individual de passageiro, não aberto ao público, para realização de viagem individualizada ou compartilhada solicitada exclusivamente por usuário previamente cadastrado em aplicativo ou outra plataforma tecnológica de comunicação em rede, pertencente à empresa fornecedora do serviço devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal a operar e explorar este tipo de transporte.

Parágrafo único. Fica proibido no território do Município do Rio de Janeiro qualquer outro tipo de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro tal como transporte executivo e similar executado por motorista condutor de veículo licenciado na categoria particular.

Art. 2º Constitui serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro todo e qualquer transporte realizado por motorista em veículo cadastrado na Fornecedora de Serviço de Transporte Individual Privado Via Aplicativo - FSTIPVA, solicitado por usuário que esteja cadastrado junto à empresa de aplicativo ou outra plataforma tecnológica de comunicação em rede, que esteja autorizada pelo Poder Público Municipal para fornecer, operar e explorar o referido serviço.

Art. 3º Fica autorizada a operar na Cidade do Rio de Janeiro a empresa fornecedora do serviço de transporte individual remunerado privado de passageiro, via aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede – FSTIPVA, nos termos desta Lei em seu Capítulo II; e, conforme as disposições gerais da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro 2012 dentro das competências atribuídas aos Município em seus arts.: 11-A e 18, I.

Parágrafo único. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros via aplicativo será executado pelo motorista conforme a prescrição da Lei n° 12.587/12, art. 11-B; e o art. 10 desta Lei.

Art. 4º A empresa que explora atividade econômica de transporte deverá cadastrar a sua plataforma, para que seja homologada pela Secretaria de Municipal de Transportes - SMTR, com as devidas inscrições, conforme sua efetiva atividade econômica, junto ao Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, à Receita Federal, Fazenda Estadual e Municipal em que reterão os devidos tributos e contribuições na fonte quanto ao serviço de transporte.

§ 1° Fica vedado o uso de veículos autônomos à exploração da atividade econômica sem a prévia autorização por Lei.

§ 2° A quantidade de veículo ofertado por todas as FSTIPVA à exploração da atividade do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros será na proporção de um veículo pra cada setecentos e cinquenta habitantes conforme o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE quanto à população do Município do Rio Janeiro.

§ 3° Caberá à SMTR a consecução de estudo técnico periódico para revisão e atualização do quantitativo de veículos postos em circulação de modo a não causar impacto negativo no trânsito, na malha viária, no sistema de transporte coletivo e no meio ambiente.

§ 4° Caso seja dispensável a necessidade da oferta do serviço executado pelo motorista privado, a FSTIPVA poderá vincular o motorista do modal táxi ao sistema.

§ 5° O serviço privado será denominado como serviço de transporte remunerado individual privado de passageiro - STRIP, tal serviço deverá funcionar de modo a não causar impacto econômico, no tráfego e nos modais de transporte remunerado de natureza, interesse e utilidade públicos, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

CAPÍTULO II
DA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO – FSTIPVA

Art. 5° A operação da FSTIPVA para os serviços de que trata este Capítulo depende de:

I – prévio credenciamento junto à Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
II – autorização do direito de uso de que trata o art. 6°;
III – cadastro de veículo, na forma desta Lei;
IV – cadastro digital do consumidor do serviço e do motorista;
V – prova de regularidade junto à Seguridade Social – INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e ao FGTS - Fundo de Garantia do tempo do Serviço;
VI – certidão negativa de débito em âmbito Federal, Estadual e Municipal;
VII – cerca eletrônica para que opere dentro do território municipal somente o veículo vinculado a FSTIPVA conforme esta Lei;
VIII – dispositivo eletrônico que bloqueie falsos aplicativos GPS e similares.

Parágrafo único. O credenciamento da FSTIPVA terá validade de doze meses, renovável por igual período mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu término tendo como taxa de renovação o correspondente a um dia de arrecadação em relação à média diária anual, devendo as condições exigidas serem mantidas ao longo da prestação do serviço sob a pena de suspensão imediata da autorização.
SEÇÃO I
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 6° A FSTIPVA credenciada para o serviço de que trata esta Lei fica obrigada a:

I – assegurar o acesso ao serviço o qual será ofertado, exclusivamente, de forma virtual sendo vedada qualquer discriminação de usuário sem justa causa, sob a pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;

II – fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto em área pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque em:

a) lounge, quiosque, em casas de show, eventos e similares;
b) ponto físico em área pública como pontos turísticos e aglomerações, terminais aeroportuários, rodoviários e marítimos;
c) ponto físico em área privada tal como shoppings, supermercados, boates e similares.

III – fica estabelecida a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao estabelecimento, a FSTIPVA e ao motorista que forem flagrados violando o comando do inciso II deste artigo;

IV – disponibilizar a SMTR os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito á privacidade e á confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;

V – intermediar a conexão entre o usuário e o motorista, mediante adoção de plataforma digital, exclusivamente, bloqueando a possibilidade pelo smartphone do motorista abrir solicitação diretamente com o usuário;

VI – cadastrar veículo e motorista com IMEI - Identificação Internacional de Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity)e-mailchip telefônico, do celular vinculado ao seu CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, desde que atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços em que será concedido a SMTR o livre acesso ao banco de dados cadastral da FSTIPVA que trata este inciso:

VII – intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;

VIII – utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

IX – permitir a avaliação da qualidade do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e à SMTR;

X – disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de identificação, antes do início da corrida;

XI – emitir recibo e nota fiscal eletrônicos com as seguintes informações:

a) origem e destino;
b) tempo total e distância percorrida;
c) mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago;
e) identificação do condutor;
f) contato do SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor;
g) ícone para enviar e-mail, inclusive após o término do deslocamento.

XII – registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta Lei, sob a pena de descredenciamento;

XIII – não disponibilizar ao condutor o destino do usuário antes do início do deslocamento;

XIV – manter unidade física na cidade do Rio de Janeiro para o atendimento presencial dos usuários e a criação do setor de achados e perdidos e, no caso de perda de bens ou objetos, e havendo dificuldade de deslocamento do consumidor, a empresa deverá custear o envio do objeto esquecido, isto , compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil acesso;

XV – é obrigatório à FSTIPVA o serviço de atendimento ao consumidor com resposta máxima de vinte e quatro horas após a reclamação ou dúvida conforme a determinação do Decreto n° 6523, de 31 de julho de 2008, cabendo também ao município disponibilizar canal de atendimento direto para o usuário do serviço para atendimento de reclamação.

XVI – qualquer dano causado ao usuário pelo motorista ou pela própria FSTIPVA, esta última responderá objetivamente, não cabendo como reparação o simples descredenciamento do motorista;

XVII – a FSTIPVA deverá ter juntado à SMTR o banco de cadastro negativo do motorista excluído com justos motivos do seu desligamento, para que este não opere mais o serviço, isto respeitado a ampla defesa e o contraditório;

XVIII – a FSTIPVA deverá solicitar, por ofício à SMTR , o ofício para a mudança de categoria do veículo cadastrado em seus sistema para a categoria aluguel junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RJ, anexando a este ofício a copia do instrumento particular do contrato celebrado;



XIX – a FSTIPVA fornecerá identificação física a ser fixada no interior do veículo à visualização do usuário do serviço sem o prejuízo da identificação digital.

§ 1° O contrato entre a FSTIPVA e o motorista deverá ser celebrado por instrumento privado.

§ 2° A prestação do serviço de transporte e da relação contratual, será cumprido o que determina a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e, na relação de consumo, o previsto na Lei n° 8.078, 11 de setembro de 1990, sendo considerada nula, de pleno direito, qualquer forma ou cláusula contratual que viole os referidos diplomas legais;

§ 3º Na extinção do contrato entre a FSTIPVA e o motorista cadastrado, será necessário o envio do instrumento particular, junto ao ofício da empresa, tratando da extinção contratual comunicando a SMTR par que esta emita o ofício ao DETRAN-RJ solicitando a troca de categoria do automóvel até então vinculado à FSTIPVA;


Art. 7° A FSTIPVA disponibilizará ao Município, sem ônus e mediante solicitação, equipamento, programa, sistema, serviço, ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput , fica assegurado ao Município o acesso aos sistemas de controle de frota, faturamento, acesso a bases de dados e a percepção de dados estáticos e/ou dinâmicos da FSTIPVA, na forma e parâmetros estabelecidos pela SMTR, inclusiva pela integração dos sistemas, para o acompanhamento do serviço ou qualquer outra utilização dos dados compartilhados, observado o interesse público e o sigilo dos dados.
SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS DE PREÇOS

Art. 8° Compete á FSTIPVA fixar o preço dos serviços fornecidos através de suas plataformas digitais e a comissão por intermediação, assegurada a devida publicidade dos parâmetros utilizados;

§ 1° Fica vedada a fixação e a cobrança de preços de ocasião ou dinâmicos conforme comando do art. 39, X, da Lei n° 8.078/90;

§ 2° O preço não pode ser majorado em decorrência da deficiência de oferta de motoristas pelas FSTIPVA ocasionando dano ao consumidor.

§ 3° Sem prejuízo do disposto neste artigo, a FSTIPVA poderá fixar preço variável em razão da categoria do veículo.

§ 4° Deve ser disponibilizada ao usuário, quando da solicitação da viagem, a informação sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor final.

§ 5° A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas.
CAPÍTULO III
DOS MOTORISTAS
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 9° O motorista que desejar executar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro através da FSTIPVA, deverá se vincular à mesma, ficando a critério da SMTR o registro desse motorista em seu banco de dados, tendo como condicionante o preenchimento cumulativo dos requisitos abaixo especificados:

I – comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

II – possuir carteira nacional de habilitação com autorização para exercício de atividade remunerada, com, no mínimo, dois anos de registro;

III – título de eleitor com comprovante de domicílio eleitoral na circunscrição no Município do Rio de Janeiro;

IV – cumprir a Resolução 456 CONTRAN por meio de instituição credenciada pela Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;

a) o curso de que trata este inciso deverá ser ministrado de forma exclusivamente presencial.

V – prestar o serviço única e exclusivamente por meio de FSTIPVA;

a) fica vedada a execução do serviço de transporte individual privado de passageiros fora da plataforma digital, em que o motorista infrator terá o seu veículo apreendido e guardado em pátio público, tendo ainda a sua placa de identificação removida até o trâmite de todo processo administrativo ser concluído, para a exclusão do sistema e emissão do ofício para fazer a mudança de categoria do automóvel de aluguel para particular, sem prejuízo das demais sanções cabíveis ao transporte ilegal de passageiros e a multa administrativa pela infração no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

b) em serviço, o veículo só poderá ser dirigido exclusivamente pelo motorista registrado no sistema, não podendo em hipótese alguma ser conduzido por outro, sob pena de remoção do veículo e exclusão definitiva do sistema e multa de R$ 3.293,90 (três mil duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) para a empresa a qual se encontra o motorista cadastrado e o motorista que cedeu o veículo, isto , sem o prejuízo do trâmite administrativo previsto na alínea anterior.

VI – ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos da alínea “h”, do inciso V do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social , e dá outras providências:

a) para efeito do disposto neste inciso, o condutor que já seja contribuinte do INSS deverá recolher o correspondente a eventual diferença entre o seu salário de contribuição e o teto fixado pelo INSS.

b) o executor do serviço deverá ter retido na fonte, o valor correspondente à cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN pela prestação do serviço na alíquota de cinco por cento, sem prejuízo dos demais tributos de competência federal e estadual. Sem desconsiderar o cálculo e o pagamento dos impostos devidos antes desta regulamentação.

SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO AO MOTORISTA

Art.10. Seguindo o previsto na Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB em seu art. 170, VIII, o Município solicitará ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, via ofício, a avaliação da relação contratual entre o motorista e a empresa.

Art. 11. O motorista que, porventura, sofrer alguma sanção pela empresa terá respeitado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, ficando sob o efeito suspensivo, durante o recurso, até o trânsito em julgado, podendo continuar prestando o serviço, salvo no caso de infração penal.

Art. 12. É facultativo o atendimento de solicitação partida deste Município par outro, assim como o atendimento em área considerada de risco sem ser imposto qualquer ônus, pela recusa, ao motorista.

Parágrafo único. Qualquer prejuízo gerado ao motorista por cadastro falso de passageiro, que acarrete em roubo ou qualquer outro dano material ao motorista ou ao automóvel, será custeado pela empresa de aplicativo conforme a teoria do risco do negócio ou atividade, haja vista , o correto cadastro do usuário do serviço ser de obrigação da empresa, devendo a empresa por questão de segurança do motorista, possuir correto cadastro do usuário da prestação do serviço, inclusive custeando os lucros cessantes até a resolução do infortúnio.

Art.13. A empresa deverá reter na fonte, as contribuições previdenciárias, imposto de renda, SEST - Serviço Social do Transporte/SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, PIS - Programa de Integração Social/COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e os demais tributos referentes á natureza do serviço de transporte.

CAPÍTULO IV
DO VEÍCULO

Art.14. O veículo a ser utilizado na prestação do serviço instituído por esta Lei deverá ser obrigatoriamente licenciado no Município do Rio de Janeiro.

Art. 15. O veículo utilizado para este tipo de transporte remunerado privado individual de passageiros, não poderá ultrapassar a capacidade de sete passageiros por viagem, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 16. Para fins de ingresso no sistema da FSTIPVA, o veículo deverá ter no máximo quatro anos de fabricação e poderá permanecer no mesmo por até seis anos do ano de fabricação.

Art. 17. Não será permitido o uso de veículo modelo “Hatchback” e o veículo deverá:

I - ter quatro portas, no mínimo;

II - ser vedado o uso de qualquer tipo de comunicação luminosa;

III - ser submetido à vistoria anual a cargo da autoridade executivo de trânsito.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III, a ausência de vistoria anual não impede o cadastramento do veículo junto à FSTIPVA, apenas o exercício da atividade.

Art. 18. O veículo deverá possuir seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -DPVAT.

Art. 19. Devido à necessidade de fiscalização pelos agentes públicos, fica instituída a Taxa de Fiscalização Itinerante – TFI – no valor mensal de R$ 148.23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) a ser paga pelo motorista vinculado a FSTIPVA, em favor da Secretaria Municipal de Transportes – SMTR até o quinto dia útil do mês em referência.

§ 1° O fato gerador da Taxa de Operação prevista no caput deste artigo se constitui pelo exercício do poder de polícia administrativa pela SMTR, relacionado á vistoria e fiscalização operacional do transporte remunerado privado individual de passageiros.

§ 2° O motorista executor do transporte remunerado privado individual de passageiro, deverá portar, quando em serviço, o comprovante do pagamento da taxa a que se refere o caput .
CAPÍTULO V
DO USO INTENSIVO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 20. A autorização do direito de uso do sistema viário urbano do Município para a exploração da atividade econômica inerente aos serviços de que trata esta Lei, fica condicionada ao pagamento pela empresa de aplicativo e outra plataforma de comunicação em rede fornecedora do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiro, de valor a ser cobrado, visando não incentivar o uso desordenado do serviço, priorizando o transporte público de massa e o não motorizado conforme determinação da PNMU - Política Nacional de Mobilidade Urbana e do PMUS – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável no Município do Rio de Janeiro.

§ 1° O pagamento que trata o caput incidirá sobre o valor do serviço cobrado e implicará em autorização e pagamento pela FSTIPVA, como contrapartida do direito de uso intensivo dos sistema viário urbano e incidirá sobre o quilômetro rodado na alíquota mínima de cinco por cento em todos os deslocamentos.

§ 2° Verificado que o pagamento de que trata o caput se mostra incompatível com a preservação da malha viária, poderá o poder público, rever para mais o valor a ser cobrado.

§ 3° A FSTIPVA deverá disponibilizar mecanismo eletrônico que permita o controle pela Prefeitura do faturamento mensal do valor de que trata o caput, na forma prevista na regulamentação do credenciamento.

§ 4° O pagamento para uso intensivo do sistema viário urbano na prestação do serviço de transporte individual remunerado é restrito à FSTIPVA credenciada e deverá ser feito até o segundo dia útil de cada mês mediante guia de recolhimento eletrônica.

§ 5° O arrecadado previsto nesta Lei, está em conformidade com o inciso III, do art. 23 da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e, por esse fundamento, destinará a arrecadação do erário para as seguintes aplicações:

I – subsídio público da tarifa de transporte público coletivo;

II – subsídio da infraestrutura urbana;

III – melhorias e investimentos no sistema de transporte de interesse público.

§ 6°. O disposto nesta Lei, não prejudica, nem suprime quaisquer outras previstas no Código Tributário Municipal, em especial a Lei 691,de 24 de dezembro de 1984, ficando portanto a FSTIPVA, de igual forma, responsável tributária pelo Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza de seu colaborador.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

Art. 21. Compete à SMTR e conveniados fiscalizarem os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e federais no âmbito das suas competências:

I – manter atualizados os parâmetros de exigências para autorização do serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros na FSTIPVA para o credenciamento de veículo e condutor;

II – receber representação de caso de abuso de poder de mercado e encaminhá-la ao órgão competente; e

III – acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Art. 22. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução do transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativa, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro e na legislação em vigor.

§ 1° O poder de polícia administrativa em matéria de transporte remunerado privado individual de passageiro em plataforma eletrônica será exercido pela SMTR, Guarda Municipal e/ou conveniados, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, ou em decreto regulamentador, sem prejuízo da competência originária do Prefeito.

§ 2° Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à empresa fornecedora do serviço, com a penalidade e a medida administrativa prevista na legislação.

Art. 23. A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro pelo motorista vinculado ou pela FSTIPVA, fará com que a SMTR adote e aplique os seguintes procedimentos:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão, por até sessenta dias, da autorização da FSTIPVA para a prestação do serviço ou para o motorista que presta o serviço, sem prejuízo das demais sanções dispostas nesta Lei;

IV – cassação da autorização.

Art. 24. As infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, inclusive das multas do CTB, serão atribuídos os seguintes valores:

I – de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por infração, para o prestador de serviço (motorista);e

II – de R$ 3.293,90 (três mil duzentos e noventa três reais e noventa centavos) a R$ 98.817,00 (noventa e oito mil oitocentos e dezessete reais), por infração, para a empresa operadora da plataforma digital.

Art. 25. A FSTIPVA e a outra plataforma de comunicação em rede fornecedora do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro, que já opera seu serviço no Município do Rio de Janeiro, terá um prazo de noventa dias para cumprir o determinado na presente Lei, a contar de sua publicação, assim como seus motoristas que executam o serviço.

Art. 26. Aos valores dispostos em reais deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor – IPCA-E, para sua atualização anualmente.

Art. 27. A exploração de serviço remunerado de transporte privado individual de passageiro, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de passageiro.

Art. 28. A empresa que não buscar diligentemente o cumprimento desta Lei terá o seu registro cassado junto à SMTR, ficando impedido de operar o serviço permanentemente.

Art. 29. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente na forma da Lei.

Parágrafo único. Os dispositivos expressos nesta não excluem outros ou os princípios previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionado à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de agosto de 2018.


Vereador Jorge Felippe
Presidente

24 comentários:

  1. Finalmente alguém fazendo algo pelos taxistas....valeu Jorge Felipe.....

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  2. Esperamos que seus amigos vereadores abracem isso.......vamos cobrar .......

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  3. Não pode ser uma concorrência desleal....taxistas pagando taxas,impostos e sendo escrachados pela guarda municipal e todos os órgãos de fiscalização enquanto eles não pagam nada nem são fiscalizados.....tá cheio de carros de outros municípios fazendo o que querem no rj....inclusive tem carros com leds dizendo que são Uber....vá na Penha domingo de manhã e constate.....virou bagunça.....falei com um PM e ele disse que não podia fazer nada.....ele tá certo.....mas virou zona....carro particular com led dizendo que é Uber.......contamos com o senho vereador Jorge Felipe

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  4. André....fica filmando e passando para os taxistas a conclusão disso.....te agradecemos

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  5. Sempre acreditei. Que um dia esta zona que estava acontecendo no município RJ .um dia iria acabar . A cidade estava sem mobilidade urbana. Agora é vamos fazer cumprir à lei.Valeu Jorge Felipe. Antes tarde do que nunca.

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  6. Trata-se de projeto, só falta agora a camara aprovar e o mais difícil, o judiciário, esse é o maior inimigo.

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  7. Agora sim esse vagabundos vão se fuder

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  8. Cadê os vagabundos estão se cagando

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  9. Perfeito esse projeto, com limitação, tributação e obrigações intensas aos aplicativos. Parabéns!

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  10. AgirAqueroA ver se a categoria ou essa nova etapa de projeto de aplicativo vai pra frente ou vai se calar,ao meu ver ainda vai render até a eleição e se não cobrar a câmara municipal vai continuar essa zona urbana que não se pede e não se cumpre as leis vigentes e a corrupção fica cada vez mais escrachada no país que e e sinônimo de roubo furto banalhzada.

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  11. Liminar em menos de 48 horas, projeto tendencioso pra inviabilizar os apps e inconstitucional. Infelizmente não vai passar.

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    1. Liminar doente, so se for do STF, lá o din din é diferente.
      Gilmar Mendes não atende pirata , desta vez se fuderam...

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  12. Caraca taxistas esqueça os aplicativos nada mais vai mudar duvido algum político ou alguém do judiciário ir contra os interesses da pô nesse sentido já fazem anos que dizem que vai mudar e tudo continua como está um abraço a todos e André não faz isso nao iludir os pobres desinformados e sacanagem

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  13. A questão não é quem tem mais dinheiro, pois a Uber venceria fácil. A questão é que a população não pode mais ficar refém dos taxistas, ninguém vai aceitar isso.

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  14. A mobilidade ruim da cidade agora é por causa dos Ubers. Kkkkkkkkkkkkkkkkkk. Quem mais causa transtornos no trânsito são vcs táxistas ridículos que param em qualquer lugar se achando o dono das ruas.

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  15. Os vagabundos vão se fuder kkkkkk

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  16. Considerando a última estatística do IBGE de 2017 de 6.520.000 habitantes na Cidade do Rio de Janeiro,e, considerando que o PL determina um veículo para cada 750 habitantes,então, se o PL passar na Câmara e virar a lei da regulamentação municipal,só poderá haver circulando (+ou-) 8.600 veículos dos aplicativos na cidade.
    É isso mesmo,André?

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  17. Sim.......
    Aproxima se o fim destas merdas de aplicativos.
    Prezados senhores,
    Colegas.
    Vamos com tudo.
    Ale,rumo a vitória.
    Pl 78/2018
    Neles,bando de safados.
    I m allive.
    Para os menos favorecidos.
    (Eu estou vivo).
    O judeu
    O vingador dos taxistas.
    O mais belo,dentre os belos.
    Fuck Uber,cabify,rastreamento,99 e quem se meta com nossa raças.

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  18. Rsrs só rindo mesmo não consegue aplicar a lei da mobilidade urbana nem nos táxis imagina nos aplicativos milhonarios que mandam e desmandam no judiciário desculpem mais vcs vão gostar de serem enganados assim longe ....

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  19. Esses mesmo vereadores que hoje estao, aprovaram duas leis com proibicao desses bosta de circularem.Mais os vermes compraram duas liminares,mais desta vez liminares nao serao aceitas,porque a lei federal da garantia aos municipios.
    O deputado Rodrigo Maia esta com um mandato de seguranca para cassar essa liminar por esses dias, esse servico tera o fim até que sejam regulamentados .kkkkkkkkk
    André,nao va mais no gabinete do deputado pedir para que pegue leve com os aplicativos, estou de olho em vc.

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  20. Fake News ?

    PLC 78/2018
    PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 78 de 2018
    Autoria
    Ementa
    Altera a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, para permitir à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) a transferência parcial a terceiros de áreas contratadas no regime de cessão onerosa.

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