domingo, 17 de junho de 2018

DECRETO N° 12977/2018 - REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DOS SERVIÇOS DE CARROS PARTICULARES NA CIDADE DE NITEROI, REGIÃO METROPOLITANA DO RJ

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI
Atos do Prefeito

DECRETO N° 12977/2018

Dispõe sobre o uso intensivo do viário urbano no Município de Niterói para exploração de
atividade econômica privada de transporte remunerado privado individual de passageiros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor,

Considerando o disposto na Lei Federal no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 12, 18 e 22;

Considerando o disposto na Lei federal no 13.640, de 26 de março de 2018, que altera a
Lei federal no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado
privado individual de passageiros;

Considerando a necessidade de regulamentar o serviço de transporte individual privado
remunerado de passageiros;

DECRETA:

Art. 1o. Este Decreto regula o uso intensivo do Sistema Viário Urbano do Município de
Niterói, para exploração econômica de serviço de transporte privado individual remunerado
de passageiros, intermediado por plataformas digitais.

Paragrafo Único. Os dispositivos deste decreto não se aplicam aos serviços
regulamentados pelo Decreto Municipal 4.150/84.

CAPÍTULO I

DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 2o. O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano do Município pelos
serviços de que trata este decreto devem observar as seguintes diretrizes:

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a
ocupação e a utilização daquela instalada;
II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
III - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões
socioeconômicas, inclusivas e ambientais;
IV - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas;
V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos
do sistema de transporte;
VI - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de
transporte individual.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL REMUNERADO DE

PASSAGEIROS
Seção I - Do Serviço

Art. 3o. O direito ao uso intensivo do Sistema Viário Urbano, no Município de Niterói, para
exploração de atividade econômica de transporte remunerado privado individual de
passageiros somente será conferido às Operadoras de Transporte Compartilhado,
doravante denominadas "OTC", que dependerão de:

I - prévio credenciamento junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Mobilidade - SMU;
II - outorga do direito de uso de que trata o art. 5o;
III - cadastro de veículos e motoristas, na forma deste Decreto.

§ 1o O credenciamento das OTC terá validade de doze meses, renovável por igual período,
mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu
término.
§ 2o O credenciamento terá seus efeitos suspensos no caso de não pagamento do preço
público ou do descumprimento das exigências previstas neste decreto, assegurado o
devido processo legal.

Art. 4o As OTC credenciadas para os serviços de que trata este Decreto ficam obrigadas a:

I - assegurar o amplo acesso ao serviço, vedada qualquer discriminação de usuários sem
justa causa, sob pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;
II - disponibilizar ao Município os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às
viagens iniciadas, finalizadas ou não, rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de
subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e
fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à
confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e motoristas;
III - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção de
plataforma digital;
IV - cadastrar os veículos e motoristas, desde que atendidos os requisitos mínimos de
segurança, conforto, higiene e qualidade na prestação de serviços;
V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meios
eletrônicos, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;
VI - utilizar mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
VII - permitir a avaliação da qualidade do serviço e disponibilizar o resultado dessa
avaliação aos usuários e ao Município;
VIII - disponibilizar eletronicamente ao usuário a identificação do motorista com foto,
marca, cor e modelo do veículo e número da placa de identificação, antes do início da
corrida;
IX - emitir recibo eletrônico com as seguintes informações:
a) origem e destino;
b) tempo total e distância percorrida;
c) mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;
d) especificação dos itens do preço total pago,
e) identificação do condutor.
X - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas
prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos pela
Municipalidade;
XI - não disponibilizar ao condutor o destino do usuário antes do início da corrida;
XII - manter unidade física para atendimento e operação do serviço de intermediação,
compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil acesso.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, são requisitos mínimos para a prestação
do serviço de que trata esta seção:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;
IV - fixar o preço da viagem;
VI - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
VII - suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia,
por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
Seção II

Do Valor Para Uso Intensivo do Sistema Viário Urbano

Art. 5o A outorga do direito de uso do Sistema Viário Urbano do Município, para exploração
da atividade econômica inerente aos serviços de que trata o presente Decreto, fica
condicionada ao pagamento, pelas OTC, de percentual do valor total das viagens cobrado
pelos seus condutores.

§ 1o O pagamento do percentual de que trata o caput implicará em outorga onerosa e
pagamento de preço público pelas OTC, como contrapartida do direito de uso intensivo do
sistema viário urbano e será fixado por meio de regulamentação própria do Executivo
Municipal, instituído na forma do art. 11 deste Decreto.
§ 2o Caso a SMU verifique que a metodologia de pagamento de que trata o caput deste
artigo se mostra incompatível com a preservação da malha viária, proporá a sua alteração,
inclusive por cobrança de valor por quilômetro percorrido.
§ 3o As OTC deverão disponibilizar mecanismos eletrônicos que permitam o controle pela
Prefeitura do faturamento mensal do valor de que trata o caput deste artigo, na forma
prevista na regulamentação do credenciamento.
§ 4o A SMU poderá propor outros fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as
diretrizes definidas no art. 2o deste Decreto.

Art. 6o O pagamento de preço público para uso intensivo do sistema viário urbano na
prestação dos serviços de transporte individual remunerado de utilidade pública é restrito
às OTC credenciadas.
§ 1o O preço público da outorga poderá ser alterado como instrumento regulatório
destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do
viário urbano de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse
municipal.
§ 2o O preço público fixado para a outorga poderá variar de acordo com a política de
incentivo ou desincentivo do uso viário.
§ 3o A cobrança do preço público fixada neste decreto dar-se-á sem prejuízo da incidência
de tributação específica.

Art. 7o O valor pago a título de preço público será contabilizado e terá o pagamento de sua
outorga onerosa feito por meio eletrônico.
Parágrafo único. O pagamento do preço público da outorga deverá ser feito até o
segundo dia útil de cada mês, mediante guia de recolhimento eletrônica, e incidirá sobre o
faturamento total auferido pelos condutores das OTC no mês imediatamente anterior.

Art. 8o Além das diretrizes previstas no art. 2o deste Decreto, a definição do preço público
poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade
privada, dentre outros:
I - no meio ambiente;
II - na fluidez do tráfego;
III - no gasto público relacionado à infraestrutura urbana.

Parágrafo único. O preço público será alterado sempre que houver fundado risco de que a
frota autorizada superar os níveis estabelecidos para uso prudencial e regular do espaço
urbano nos serviços intermediados pelas OTC, de maneira a inibir a superexploração da
malha viária e compatibilizar o montante com a capacidade instalada.

Seção III
Da Política de Preços

Art. 9o Compete às OTC fixar o preço dos serviços ofertados através de suas plataformas
digitais e a comissão por intermediação, assegurada a devida publicidade dos parâmetros
utilizados.
§ 1o Fica vedada a fixação e a cobrança de preços dinâmicos, exceto quando previamente
comunicadas ao usuário no momento da solicitação da viagem, com a informação do valor
final estimado.
§ 2o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as OTC poderão fixar preços variáveis em
razão da categoria do veículo, do dia da semana e do horário.
§ 3o Devem ser disponibilizadas ao usuário, quando da solicitação da viagem, as
informações sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor final.
§ 4o A liberdade de fixação de preços referida neste artigo não impede que o Município
exerça a sua competência de fiscalizar e reprimir práticas desleais e abusivas.

Seção IV

Da Política de Cadastramento de Veículos e Motoristas

Art. 10 Para cadastrar-se nas OTC os motoristas deverão, cumulativamente, atender aos
seguintes requisitos:

I - comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329 da Lei federal no
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B ou superior, com autorização
para exercício de atividade remunerada;
III - contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP - e do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -
DPVAT;
IV - prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros única e
exclusivamente por meio de OTC;
V - operar veículo motorizado que atenda ao disposto no CTB, nas resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN e em especial:
a) com capacidade de até seis passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade
do veículo;
b) que possua, no máximo, cinco anos de fabricação ou, no caso de veículos híbridos,
elétricos ou adaptados para transporte de pessoas com deficiência, de até oito anos;
c) que possua identificação da OTC a que estiver vinculado o condutor;
d) que tenha se submetido à vistoria anual a cargo da autoridade executiva de trânsito;
e) que seja emplacado no Município de Niterói.
VI - ser inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,
nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências;
§ 1o O curso de que trata o inciso III deste artigo poderá ser ministrado de forma presencial
ou à distância.
§ 2o Para efeito do disposto no inciso VII deste artigo, o condutor que já seja contribuinte
do INSS deverá recolher o correspondente a eventual diferença entre o seu salário de
contribuição e o teto fixado pelo INSS.
§ 3o O atendimento dos requisitos de que trata este artigo deverá ser previamente
comprovado e aprovado na forma do art. 13 deste Decreto.
§ 4o A ausência de vistoria anual não impede o cadastramento do veículo junto às OTC,
apenas o exercício da atividade.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA

Art. 11 Compete à Secretaria de Urbanismo e Mobilidade Urbana e a Subsecretaria de
Transporte de Niterói, o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação acerca dos
parâmetros e das políticas públicas de fiscalização dos serviços elencados neste Decreto.
§1o A referida competência poderá ser delegada à Niterói Trânsito e Transporte S.A.
(Nittrans) e seus agentes, por meio de ato normativo infralegal.
§2o A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações dispostas neste decreto
ficarão ao encargo dos fiscais do sistema viário do Município de Niterói.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 As OTC disponibilizarão ao Município, sem ônus e mediante solicitação,
equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou
informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas
operações.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao
Município o acesso aos sistemas de controle de frota, faturamento, acesso a bases de
dados e a percepção de dados estáticos e/ou dinâmicos das OTC, na forma e parâmetros
estabelecidos pelo Executivo municipal, inclusive pela integração dos sistemas, para o
acompanhamento do serviço ou qualquer outra utilização dos dados compartilhados,
observado o interesse público e o sigilo dos dados.

Art. 13 As receitas do Município obtidas com os pagamentos do preço público poderão ser
destinadas ao fundo municipal responsável pelo desenvolvimento urbano e da mobilidade,
podendo ser destinados a projetos vinculados às áreas de transporte, conservação e
mobilidade urbana, além das campanhas de educação no trânsito e de publicidade de
políticas públicas.


Art. 14 Compete à SSTT fiscalizar os serviços previstos neste Decreto, sem prejuízo da
atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências.

Art. 15 Os serviços de que trata este decreto sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da
incidência de outros tributos aplicáveis.

Art. 16 Os motoristas que já exercem a atividade de que trata este Decreto terão cento e
vinte dias, a partir da publicação da resolução mencionada no artigo anterior, para se
adaptarem as suas exigências.

Art. 17 A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto caracterizará
transporte ilegal de passageiro.

Art. 18 Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

21 comentários:

  1. Só carro emplacado no município de Niteroi. ....muito certo e justo.

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  2. Cada macaco no seu galho em breve teremos isso no Rio pois com a lei em Niterói os desempregados de São Gonçalo e Itaboraí vão desembocar tudo aqui no Rio.

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  3. Carro 5 anos de uso.
    A mulambada vem toda pra cá.
    Tem q mandar essa regulamentação pro merda do crivela!

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  4. Tomara q uber no RJ ultrapasse logo os 200 mil carros e foda cada vez mais o trânsito, até esse prefeito de merda tomar uma atitude.

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  5. É isso aí,estou com vocês.
    Temos que reformular, esta porra de regulamentação,deste aplicativos.
    E colocar estes putos pra correr.
    Esse prefeito,filho da puta, é um demonio,travestido de lobo,em pele de cordeiro.
    Fora Crivella
    Fora uber

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  6. Alem disso a prefeitura tem que impor à uber obras de melhoriaa na cidade a cada 100 motoristas

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  7. O que mudou pro taxista essa regulamentaçao.

    Os aplicativos continuam sem limites de carro e com preços irrisórios.

    So prejudicou os motoristas mais pobres que irao alugar carros da locadora.

    Vai melhorar a qualidade dos veículos e a tarifa vai continuar com o mesmo preço.

    A populaçao vai agradecer e preferir ainda mais os aplicativos.

    Ou seja, para o taxista de Niterói nada mudou. Agora conviver com os aplicativos regulamentados e com a mesma concorrência desleal.



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    1. Ah sim...
      Está bem fácil fazer dinheiro para pagar aluguel de carro, almoço e combustível e 25% para uber.
      Vtnc seu fdp.

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    2. Aonde é que eu disse que as coisas estão fáceis. o seu desespero e criticar aplicativo é fora de série eu disse apenas que essa regulamentação não favoreceu nada ao taxista Não dificulta um nada aos aplicativos existem milhares de desempregados com carros novos para trabalharem para eles. O que é regulamentação favoreceu os taxistas o que melhorou para os taxistas com essa regulamentação.
      Vcs falam que está difícil pagar aluguel almoço e 25%.

      E eu pergunto? Está faltando motorista pra eles?

      Esse desespero que o taxista tem em dizer que o parceiro eescravo que no futuro não terá pra manutenção etc acho que não está tendo efeito nenhum não falta quem queira dirigir pra Uber. Até comprando conta fake tem gente.

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  8. Vamos trabalhar minha gente, tem espaço pra todo mundo. Os taxistas querendo acabar com a renda de mais de 600 mil trabalhadores, que maldade isso. Estão pagando pelo que fizeram com a população e querendo o monopólio de novo, mas isso não vai mais acontecer. As empresas de app é muito importante para a economia do país, gera renda aos trabalhadores e arrecadação de impostos aos governos. Já o táxi só dá prejuízo pra todos e todo mundo já caiu na real que o sistema é inviável pra todo mundo, exceto os donos de autonomias.

    Fim do monopólio !

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    1. O idiota morre sem perceber que ele é um idiota! Nunca terá uma profissão, será sempre um escravo descartável.

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  9. Daqui a pouco o judeu de araque posta aqui...

    É questao de tempo pra acabar o uber.

    Só que esse tempo já tem 4 anos. deve ser o mesmo tempo que eles esperam a chegada do Messias prometido.

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  10. Ja tem liminar contra o carro ser emplacado no município. ....

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  11. O táxi acabou, só é taxista ainda quem não tem outra opção de trabalho. Não é mais viável e não tem mais perspectiva nenhuma.

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    1. BLOG DA FERNANDA TORRES

      Sububer
      "Eu já havia sido alertada para problemas com o Uber". Na crônica de Fernanda Torres da semana, os desesperos com o aplicativo
      Por Fernanda Torres

      15 jun 2018, 18h26


      (Isabelle Barreto/Veja Rio)

      Comemorávamos um aniversário em família num restaurante. Na saída, minha cunhada pediu um Uber executivo para levar minha sogra, que tem problemas de locomoção.

      O mapa do aplicativo localizou o carro a uma distância de um quarteirão de onde estávamos. Um viva à tecnologia. O minuto previsto passou e o mapa mudou, avisando que o motorista estava dando a volta no quarteirão. Aguardamos. A 100 metros do destino, o percurso sofreu nova alteração na tela, mostrando o Uber em Copacabana. Estranhamos.

      Minha cunhada enviou uma mensagem, mas não obteve resposta, e a demora nos fez cancelar a viagem. De imediato, um outro carro apareceu na tela, com previsão de chegada de cinco minutos.

      Não deu um, apareceu o primeiro, que havíamos cancelado. A mesma placa, a mesma foto do condutor, tudo certo, não fosse o veículo. Era um Corsa esquisito, com vidros pretos, que estacionou um pouco distante de onde estávamos. Pedimos que ele subisse na calçada, para facilitar a entrada da minha sogra, mas ele relutou em fazer a manobra. Como insistimos, o homem se limitou a mandar todo mundo tomar no c… e saiu cantando os pneus.

      Ficamos estarrecidos, sem entender o ódio e a confusão. Foi quando chegou o outro carro, solicitado logo após o cancelamento. Este, sim, executivo e com um motorista educado. Ressabiados, preferimos pegar um táxi.

      Depois de chegar em casa, minha cunhada se lembrou de que a Uber lhe enviara um recado em que avisava que hackers haviam roubado os dados dos usuários. Era um Uber pirata, um assaltante, provavelmente, o que desistiu da ação quando viu a passageira com o andador.

      Eu já havia sido alertada para problemas com o Uber. O grupo de pais da escola do meu filho nos advertira que checássemos a placa e o motorista antes de embarcar, pois sequestros-relâmpago andavam ocorrendo com certa frequência. Também soube de casos de estupro, de roubo, tudo muito assustador, mas jamais havia presenciado, ou sofrido, nenhum incidente. Dessa vez, tratava-se de um golpe perfeito, com a placa e até a foto do bandido no celular.

      Saí do Uber, apaguei meus arquivos e voltei para as cooperativas de táxi. Elas melhoraram muito, devido à concorrência, e entraram na era digital, com bons aplicativos à disposição. Os carros estão mais bem cuidados, têm cinto de segurança no banco de trás, o que antes era raridade, e a frota é regulamentada. Você paga mais caro, é verdade, mas os taxistas conhecem a cidade, sabem dirigir e são registrados.

      Tristes tempos de barbárie à solta.

      A Uber já foi uma boa opção, numa época em que se pedia um táxi e, meia hora depois, mandavam avisar que não havia nenhum disponível. Mas a empresa se transformou num saco de gatos, alternativa para o desemprego, cheia de gente sem preparo para estar na praça. Havia, e há, também o risco de pegar um táxi pirata na rua — não dá mais para brincar. O melhor é voltar para a boa e velha cooperativa. Foi o que fiz.

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    2. E ai acabou o sonho ups....a marola...artista falida....kkkkkkkkkkk.....

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    3. Cooperativa gastando dinheiro com marketing. Gostei de ver.
      Quanto será que a atriz cobrou pra fazer a propaganda?

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  12. Cara, você continua aqui, não tem vergonha na cara não.
    Seu filho da puta.
    A tua alma já já vai arder no inferno.
    Fora fudido,você é Uber e assemelhados.

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  13. Rsrs tudo que a Uber queria era essa regulamentação em Niterói a ação já está pronta vão ganhar mais uma rsrs

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  14. Só vai melhorar se houver uma revolução junto com a intervenção e colocar essa raça de cachorro morto política que desmoraliza o povo e colocando o povo de escravos de países expulsam idealismo que desmoraliza com total irresponsabilidade

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  15. Calma amigos,isto vai acabar.
    Essa porra de Uber,e assemelhados.
    Vamos vencer.
    Acreditem.
    Se Titanic,afundou,porque não a Uber.
    O judeu

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