terça-feira, 5 de abril de 2016

UBER SAI DA ZONA DE CONFORTO DA LIMINAR, JUIZ DÁ SENTENÇA FAVORÁVEL A ELES

O que parece ser uma notícia terrível para os taxistas, a confirmação da proibição da SMTR e DETRO de fiscalizar, não significa uma grande derrota.

Acontece que a decisão já era de se esperar, pois é uma praxe juízes confirmarem suas sentenças baseadas em suas decisões antecipadas (liminares).

Agora cabe recursos da Prefeitura e do Detro, é preciso que se abasteçam os órgãos de argumentações, muitas delas saem das sugestões dos próprios taxistas, que através de redes sociais enviam resultados de suas pesquisas. Ao final, o que reunimos é repassado a profissionais do direito, que tem a capacidade de decifrar os "códigos da lei" e auxiliar na tomada de decisão.

Essa é uma das estratégias decidida na tarde desta terça-feira, no encontro de preparação da reunião que será realizada amanhã na Prefeitura do Rio de Janeiro.

A noite, as 23 horas, haverá uma assembléia dos taxistas no aeroporto Santos Dumont, região do Centro da cidade. É esperado um grande número de taxistas que irão decidir os próximos passos do movimento que é organizado pela classe.

Se haverá nova manifestação ou não, nenhuma liderança será capaz de responder antes da reunião com os taxistas no SDU, o povo é quem vai decidir.

Segue abaixo, íntegra da sentença.


0406585-73.2015.8.19.0001
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e UBER INTERNATIONAL B.V. contra ato praticado pelo Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e do Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, por meio do qual se requer, liminarmente e ao final, seja determinado às autoridades impetradas, assim como a todos os órgãos, departamentos e agentes a elas subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial da Uber, incluindo aqueles (i) contra motoristas usuários do aplicativo Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado; (ii) que obstem o funcionamento e a utilização do aplicativo Uber por motoristas profissionais; (iii) contra a Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual privado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Para tanto sustentam que são detentores da plataforma tecnológica, utilizada em smartphones, que conecta prestadores e consumidores de serviços de transporte privado, atividade empresarial sem óbice no ordenamento pátrio. Narram que foram editados o Decreto nº 40.518/2015 e a Lei Complementar Municipal nº 159/2015 que são utilizados pelas impetradas como base para coibir a atividade empresarial das impetrantes e a atividade econômica dos motoristas profissionais que utilizam a citada plataforma tecnológica. Aduzem, ainda, que os motoristas ´parceiros´ para fazerem uso da plataforma tecnológica devem cumprir vários requisitos: 1) possuir carteira nacional de habilitação com autorização para exercício de atividade remunerada; 2) apresentar certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal e atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública; 3) contratar seguro com cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP); 4) contratar seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT; 5) possuir, para a categoria ´Uber Black´, veículo do tipo sedan, de categoria similar ao Toyota Corolla, VW Jetta e Ford Fusion, fabricado a partir de 2010, com bancos de couro e, de preferência, na cor preta; 6) possuir, para a categoria ´Uber X´, veículo fabricado a partir de 2008, com ar condicionado. Por fim, afirmam que, para manutenção do cadastramento os motoristas ´parceiros´ recebem avaliações anônimas realizadas pelos usuários passageiros ao término de cada viagem, com atribuição de nota, sendo descredenciados se obtiverem média inferior a 4,6. Salientam as impetrantes, ainda, que agentes públicos das impetradas têm reprimido os motoristas profissionais ´parceiros´ que atuam no transporte privado individual de passageiros pelo simples exercício de suas atividades profissionais mediante o uso da plataforma tecnológica. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 33/606. A fls. 637/642 foi proferida decisão por meio da qual foi concedida a medida liminar requerida para determinar ao Presidente do DETRO/RJ e ao Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos que a eles estejam subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica das impetrantes de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual privado e, em conseqüência, que obstem a utilização da plataforma tecnológica pelos motoristas ´parceiros´ na atividade de transporte individual privado remunerado, em especial por meio da imposição de multas, da apreensão de veículo ou da retenção da carteira de habilitação destes, sob pena de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada ato praticado em desacordo com esta decisão. A fls. 707/725 constam as informações prestadas pelo Presidente do DETRO-RJ, por meio das quais sustenta a impetrada, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam das impetrantes, por entender que o pedido formulado nestes autos deveria ser objeto de mandado de segurança coletivo, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam. No que concerne ao mérito, sustenta a inexistência do alegado direito líquido e certo das impetrantes, sendo que em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 12.587/2012, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana, ´os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas´. Assim, sustenta ser indiscutível a competência legislativa do Município e a legitimidade do exercício do poder de polícia para adequar a prestação do referido serviço aos parâmetros oferecidos pela legislação. Ademais, aduz que com base na Lei 8.666/93 e o artigo 25 da lei 9.503 o DETRO firmou Convênio de Cooperação Técnica com o Município do Rio de Janeiro, tendo como objeto a união dos meios materiais e humanos, com o fito de disciplinar a execução das ações de fiscalização e repressão, visando coibir o transporte irregular em todo o Município. Sustenta, por fim, que o serviço de transporte de passageiros deve se submeter ao Direito Público, não podendo os impetrantes, sob a alegação de que prestam serviço privado de transporte individual de passageiros, pretenderem a obtenção de salvo conduto a fim de que não possam ser passíveis de fiscalização pela impetrada, bem como sustenta a necessidade de dilação probatória, com a conseqüente imprestabilidade da via eleita do mandado de segurança para tanto. A fls. 767/773 constam as informações prestadas pelo Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, por meio da qual sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, por não lhe caber o procedimento de fiscalização e repressão das atividades exercidas pelas impetrantes, bem como a ilegitimidade ativa das impetrantes, por não poderem reclamar tutela de direito individual homogêneo ou difuso, alegando que a demanda possui inegável caráter de ação mandamental coletiva. No que tange ao mérito, sustenta que não é possível afastar a atividade que desempenham as impetrantes da necessária regulação e fiscalização das autoridades municipais (artigo 12 da Lei nº 12.587/2012, 21 da Lei Complementar nº 159/2015 e artigo 393 da Lei Orgânica Municipal), bem como que o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou medida cautelar que visava suspender a eficácia de alguns dispositivos da Lei Complementar 159/2015 em questão, em deferência à presunção de sua constitucionalidade (Representação de Inconstitucionalidade nº 0055838-98.2015.8.19.0000). A fls. 1341 o órgão de representação processual do DETRO-RJ informou que não iria oferecer impugnação à pretensão autoral. O órgão de representação processual da segunda autoridade impetrada, apesar de regularmente intimado para tanto, conforme certidão de fls. 695, deixou de oferecer impugnação nos autos. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou parecer a fls. 1348/1359 no sentido da concessão parcial da ordem, para tornar definitiva a liminar concedida até que haja a efetiva regulamentação do serviço de transporte individual coletivo prestado pelas impetrantes e seus parceiros, de forma legal. É o relatório. Passo a julgar. Cuida-se de mandado de segurança visando o reconhecimento do alegado direito líquido e certo das impetrantes de que seja determinado às autoridades impetradas, assim como a todos os órgãos, departamentos e agentes a elas subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos ou medidas que restrinjam ou impossibilitem o livre exercício da atividade empresarial da Uber, incluindo aqueles (i) contra motoristas usuários do aplicativo Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de transporte individual privado; (ii) que obstem o funcionamento e a utilização do aplicativo Uber por motoristas profissionais; (iii) contra a Uber pelo simples exercício de sua atividade econômica de conexão de provedores e usuários de serviços de transporte individual privado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Isto porque foram editados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Decreto 40.518/2015, que dispõe ´sobre as penalidades para o transporte remunerado irregular de passageiro no âmbito municipal´, bem como a Lei Complementar Municipal 159/2015, que estabelece que ´é vedado o exercício de qualquer espécie de transporte individual remunerado de passageiros, com ou sem motorista, no âmbito do Município do Rio de Janeiro com elementos ou características próprias dos serviços de táxi, em especial a cobrança taximétrica, oferta a público indistinto, a oferta pública e contratação instantânea´, sendo que ´o cadastramento prévio de clientes não descaracteriza a oferta pública ou a público indistinto e da contratação instantânea´, determinando as penalidades cabíveis tanto aos motoristas operadores do serviço de transporte tido como irregular como à pessoa física ou jurídica que agenciar, fomentar ou viabilizar o transporte irregular, por qualquer meio. Assim, logo de início, cumpre esclarecer que o pedido formulado na presente ação não é de declaração da constitucionalidade, legalidade e/ou legitimidade da atividade exercida pelas impetrantes de prestação de serviços de suporte e marketing, bem como de desenvolvimento de tecnologia para conexão entre consumidores e fornecedores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros, este último prestado pelos chamados motoristas ´parceiros´ do aplicativo. O objeto do presente feito limita-se apenas ao reconhecimento do direito líquido e certo das impetrantes e de seus motoristas ´parceiros´ de não serem passíveis de fiscalização e aplicação de penalidades administrativas em função única e exclusivamente do exercício de sua atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros com uso da plataforma tecnológica Uber. Importante destacar, ainda, que a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 159/2015 já está sendo discutida nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0055838-98.2015.8.19.0000, cujo pedido de concessão de medida cautelar inaudita altera pars foi indeferido pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no que dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que exige decisão da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, após audiência da autoridade do qual emanou a Lei impugnada, para a concessão de medida cautelar em representação de inconstitucionalidade, considerando a densa discussão jurídica em torno do tema, notadamente diante do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Destaca-se, assim, não ter havido a suspensão dos demais feitos judiciais relacionados à aplicação da aludida Lei Complementar Municipal. Dito isto, passa-se ao exame das preliminares argüídas pelas autoridades impetradas. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita sob a alegação de que o direito reclamado por meio da presente ação deveria ser objeto de mandado de segurança coletivo. Isto porque, a rigor, não há relação jurídica de associação das impetrantes com os motoristas credenciados que operam o sistema gerido pelas mesmas. Tampouco são os motoristas membros das pessoas jurídicas. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, há uma comunhão de interesses profissionais com formatação própria, não havendo óbice à impetração do presente mandamus para garantia da permanência do serviço que é prestado pelas impetrantes e seus motoristas credenciados (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009). Pelo mesmo motivo rejeita-se a arguição de ilegitimidade ativa ad causam das impetrantes. Também é de se reconhecer a legitimidade do DETRO-RJ para figurar no pólo passivo da ação, tendo em vista o Convênio de Cooperação Técnica firmado com o Município do Rio de Janeiro, tendo como objeto a união dos meios materiais e humanos, com o fito de disciplinar a execução das ações de fiscalização e repressão, visando coibir o transporte irregular em todo o Município. O mesmo se diga quanto à legitimidade passiva da segunda autoridade impetrada, por também guardar pertinência subjetiva para figurar como autoridade impetrada na presente segurança. No que concerne ao mérito da ação, compulsando-se os autos verifica-se, como muito bem ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer final de fls. , que assiste razão apenas em parte às impetrantes. A primeira impetrante, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., é sociedade empresária que presta serviços administrativos, de suporte e marketing, com o objetivo de divulgar o aplicativo Uber e aumentar o número de usuários no Brasil, além de ter o direito do licenciamneto da tecnologia desenvolvida pela sociedade Uber International B.V.. A segunda impetrante, Uber International B.V., por sua vez, é detentora da propriedade intelectual da tecnologia do aplicativo Uber para smartphones, que é uma plataforma tecnológica que conecta os motoristas ´parceiros´ prestadores de transporte privado individual remunerado e os consumidores passageiros. A atividade das impetrantes e dos motoristas ´parceiros´ prestadores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros surgiu há poucos anos e vem crescendo exponencialmente na esteira da difusão do uso cada vez maior da tecnologia dos smartphones pela população mundial. Em verdade, cuida-se de negócio jurídico moderno que, embora possa ser enquadrado em previsão legal já existente no ordenamento jurídico pátrio, ainda não possui regulamentação específica própria. É atividade que vem gerando discussão por todo o mundo, não só no âmbito jurídico, mas também econômico e social, existindo já inúmeras ações judiciais em diversas Capitais dos Estados da Federação questionando atos normativos municipais editados para embasar a aplicação de penalidades administrativas única e exclusivamente pelo desempenho da atividade das impetrantes e de seus motoristas ´parceiros´, considerando-a irregular. Como já mencionado acima, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, foram publicados, no final do ano passado, o Decreto nº 40.518/2015 e a Lei Complementar Municipal nº 159/2015, com base nos quais, sustentam as impetrantes, as autoridades apontadas como coatoras passaram a aplicar multas aos motoristas ´parceiros´ das impetrantes e apreender seus veículos pela prática de transporte irregular de passageiros. Assim dispõem os aludidos atos normativos, in verbis: ´Lei Complementar Municipal nº 159/2015 Art. 1° Esta Lei Complementar, no exercício da competência municipal prevista no art. 18, I, da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dispõe sobre os serviços de transporte individual remunerado de passageiro em veículo automotor, planejado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público com base nos requisitos de garantia da mobilidade urbana, segurança, conforto, higiene, qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. Art. 2° Ao Poder Público local cabe exercer a fiscalização em caso de prestação irregular ou exercício ilegal do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por veículo automotor não licenciado, nos termos do art. 8° desta Lei Complementar. Art. 3° O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Transportes dos meios, equipamentos e recursos humanos necessários à fiscalização dos serviços tratados nesta Lei Complementar. Art. 4º O serviço de táxi, descrito no art. 1º, se caracteriza pela utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiro, com capacidade de, no máximo, sete ocupantes, para o exercício de transporte individual remunerado de passageiro cuja formação de preços seja medida por elementos taximétricos, taxímetro de qualquer natureza ou tabela taximétrica. ................................................................................................................................... Art. 6º No território do Município do Rio de Janeiro, além das previstas na legislação federal, são prerrogativas exclusivas dos profissionais taxistas regularmente licenciados pela autoridade de transporte municipal: I - a realização de contrato de transporte individual remunerado de passageiros com precificação baseada em custo, tempo parado e quilometragem, combinados ou não, apurados através de taxímetro físico, virtual online ou não, bem como por tabela taximétrica, esta última, exclusivamente nos pontos turísticos da cidade e sempre como opção do cliente; II - a realização de contrato instantâneo de prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros, ainda que vinculado a um contrato principal que implique cadastramento prévio para contratação futura, cobrada por cada demanda; III - a oferta de serviços remunerados de transporte individual de passageiros ao público, indistinto ou não; IV - observadas as restrições de parada, o posicionamento de veículo em espaço público ou privado gerador de demanda para serviço de transporte individual remunerado de passageiro, reservado ou não para este fim, visando a aguardar a chamada ou angariar cliente; e V - anúncios do serviço de táxi no próprio veículo, bem como a utilização de elemento que permita a identificação por público indistinto. ............................................................................................................................. Art. 8° Fica reconhecida a profissão de taxista em consonância com a Lei n° 12.468/ 2011. Parágrafo único. No exercício da competência de que trata a Lei nº 12.468/2011, combinada com o art. 30, II da Constituição Federal, a atividade do profissional taxista será considerada de interesse público local e, dada esta condição, terá seu exercício suplementarmente regulado segundo o disposto nesta Lei Complementar. ................................................................................................................................... Art. 12. É livre a operação de qualquer empresa que vise a implementação de tecnologia para conectar clientes aos profissionais taxistas licenciados pelo Município, devendo, entretanto, possuir registro junto ao órgão municipal competente e fornecer dados de interesse da autoridade pública, em especial os referentes às classificações positivas e reclamações de cliente do serviço de táxi. § 1° A realização de contratos de agenciamento e gestão dos meios de pagamento do serviço de táxi prestado pelo taxista, não se confunde com a própria prestação do serviço de táxi. § 2° Não se alteram as características descritas no §1º deste artigo o fato de prévio cadastramento dos contratantes ou caráter não eventual dos contratos de agenciamento. § 3° É permitido o compartilhamento de corridas de táxis quando a chamada for por meio eletrônico, desde que comprove a prévia concordância do cliente, sendo vedada cobrança adicional. .............................................................................................................................................. Art. 20. Nos termos do art. 30, inciso I e II da Constituição Federal, ficam todos os tipos de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, de qualquer natureza, em veículo com ou sem motorista, no âmbito do território municipal, declarados de interesse público local, devendo ser objeto de limitação e controle prévio visando a preservação da mobilidade urbana, a segurança pública e o equilíbrio econômico-financeiro dos modais de transporte. § 1º É vedado o exercício de qualquer espécie de transporte individual remunerado de passageiros, com ou sem motorista, no âmbito do Município do Rio de Janeiro com elementos ou características próprias dos serviços de táxi, em especial a cobrança taximétrica, oferta a público indistinto, a oferta pública e contratação instantânea. § 2º O cadastramento prévio de clientes não descaracteriza a oferta pública ou a público indistinto e da contratação instantânea, versadas no §1º deste artigo. Art. 21. A operação de qualquer espécie de serviço de transporte individual remunerado de passageiro sem prévia autorização ou licença, implicará penalidades previstas nesta Lei Complementar, incorrendo nas mesmas penas a pessoa física ou jurídica que agenciar, fomentar ou viabilizar o transporte irregular, por qualquer meio. Parágrafo único. A operação descrita no caput, exercida sem o prévio licenciamento ou autorização da autoridade de transporte de que trata esta Lei Complementar, bem como o seu fomento, divulgação, intermediação ou viabilização por qualquer meio implicará infração contra a mobilidade urbana e estará sujeita às seguintes penalidades: I - quando cometido por pessoa jurídica, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração cometida; e II - quando cometido por pessoas físicas, multa de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) e apreensão do veículo. ´ ´Decreto nº 40.518/2015 Art. 1º Ficam sujeitos os condutores e/ou proprietários dos veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal à seguinte penalidade e medida administrativa: I - Multa de R$ 1.360,29 (20 UNIF) e, II - Apreensão do Veículo. ´ Pela simples leitura de alguns de seus dispositivos vê-se que, a pretexto de regular a matéria ou não, o que houve, em verdade, ainda que indiretamente, foi a proibição pura e simples do exercício da atividade desempenhada pelas impetrantes e por seus motoristas ´parceiros´, o que, no entender deste Juízo, contraria os princípios salvaguardados pela Constituição da República de 1988 da livre iniciativa e da livre concorrência, além do livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Assim estão previstos os aludidos princípios na Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, in verbis: ´TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ........................................................................................................ IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ...................................................................................................................................... Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .................................................................................................................................... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; ..................................................................................................................................... Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.´ Com efeito, a Constituição da República de 1988 estabelece que o Estado Democrático de Direito possui como fundamento a livre iniciativa. Trata-se de indiscutível liberdade fundamental garantida a todos os indivíduos pelos artigos 1º, IV e 170 da Constituição da República de 1988. Como extensão desta garantia, figura também na Constituição o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, estabelecido no inciso XIII do artigo 5º. Todos estes princípios e garantias constitucionais devem balizar toda e qualquer tentativa de regulação por parte do Estado, não sendo legítimo, de modo geral, proibir atividade econômica lícita, aberta à iniciativa privada e à livre concorrência. Sobre a limitação material da liberdade de conformação no âmbito da atividade estatal regulamentadora confira-se, a seguir, trecho da obra ´A Eficácia dos direitos Fundamentais´, do Eminente jurista Ingo Wolfgang Sarlet (Quarta edição, atualizada e ampliada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2004, págs. 353/354), in verbis: ´ (...) Neste contexto, cumpre referir a paradigmática e multicitada formulação de Krüger, no sentido de que hoje não há mais falar em direitos fundamentais na medida da lei, mas, sim, em leis apenas na medida dos direitos fundamentais, o que - de acordo com Gomes Canotilho - traduz de forma plástica a mutação operada nas relações entre a lei e os direitos fundamentais. De pronto, verifica-se que a vinculação aos direitos fundamentais significa para o legislador uma limitação material de sua liberdade de conformação no âmbito de sua atividade regulamentadora e concretizadora. ......................................................................................................................................... Ainda neste contexto há que reconhecer a pertinência da lição de Gomes Canotilho, ao ressaltar a duplo dimensão da vinculação do legislador aos direitos fundamentais. Assim, num sentido negativo (ou proibitivo), já se referiu a proibição da edição de atos legislativos contrários às normas de direito fundamentais, que, sob este ângulo, atuam como normas de competência negativas. (...)´ Em verdade, como dito acima, a atividade desempenhada pelas impetrantes e por seus motoristas ´parceiros´ prestadores de serviço privado remunerado de transporte individual de passageiros, apesar de não possuir regulamentação própria específica, não é vedada por norma legal emanada de autoridade competente para tanto. Não se pode impedir uma atividade econômica sob o argumento de não estar ela ainda regulamentada. Assim, como questão prejudicial à resolução do caso concreto submetido à jurisdição deste Juízo, entende-se pela não conformidade com a Constituição da República de 1988 da absoluta restrição e/ou proibição do exercício do tipo de atividade desenvolvida pelas impetrantes e seus motoristas ´parceiros´, sendo inconstitucional a criação de monopólio da atividade de transporte individual de passageiros por parte dos taxistas por meio dos atos normativos municipais acima mencionados. No entanto, e neste tocante referenda-se integralmente o parecer de mérito exarado pela I. Promotora de Justiça de fls., não obstante não seja dado ao Município vedar de todo modo o exercício da atividade desenvolvida pelas impetrantes e seus motoristas ´parceiros´, sendo ilegítima a aplicação de qualquer penalidade administrativa prevista em ato normativo única e exclusivamente pelo desempenho de sua atividade, isto não implica dizer que o desempenho de tal atividade esteja livre de toda e qualquer fiscalização, o que acabaria por conferir indevidamente um salvo conduto às impetrantes e seus motoristas credenciados, nem que a aludida atividade não deva ou não possa ser objeto de regulação. Muito pelo contrário. A Constituição da República de 1988 estabelece em seu artigo 22, inciso XI, que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte e em seu artigo 30, incisos I e II, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A Lei nº 12.587, sancionada pela Presidente da República em 3.1.2012, institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelecendo em seu artigo 1º que ´a Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do artigo 21 e o artigo 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município´. O artigo 3 da Lei de Mobilidade urbana dispõe que o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município, fazendo previsão em seus parágrafos 1º e 2º, dentre os modos de transporte urbano, do transporte motorizado de passageiros coletivo e individual e privado e público. Não há dúvida de que a Lei Federal de Mobilidade Urbana não só prevê como admite a existência concomitante do transporte individual de passageiros privado e do transporte individual de passageiros público, não sendo possível confundir-se o transporte realizado pelos motoristas colaboradores das impetrantes mediante o uso da plataforma tecnológica Uber com aquele realizado pelos taxistas, serviço normatizado por meio da Lei nº 12.468/2011. No entanto, apesar da indiscutível distinção entre uma atividade e outra, não há dúvida quanto à existência de razões de interesse público para a regulação também da atividade de transporte privado individual remunerado de passageiros. Na forma do disposto no artigo 5° da Lei nº 12.587/12, ´a Política Nacional de Mobilidade Urbana, dentre outros princípios, está assentada no desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais, na equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços, equidade no uso do espaço das vias públicas e eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana´. Estabelece, ainda, o aludido diploma legal, em seu artigo 6º, que ´a Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional´. Ademais, dispõe o art. 7º que ´a Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: I- reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana´. Todos esses princípios se traduzem em razões de interesse público que justificam a regulação do serviço de transporte de passageiros não só público coletivo ou individual, mas também do serviço de transporte de passageiros privado individual remunerado prestado pelos motoristas ´parceiros´ das impetrantes mediante o uso da plataforma tecnológica Uber. A legítima regulação estatal da atividade desenvolvida pelas impetrantes e seus motoristas ´parceiros´ é admitida no parecer apresentado na própria defesa dos interesses das impetrantes e que instrui a presente inicial, o qual é firmado pelo Eminente professor de direito constitucional da UERJ, Daniel Sarmento, cujo trecho final, em resposta ao quesito ´d´ formulado pela consulente, ora impetrante, transcreve-se a seguir, in verbis: ´(d) O legislador infraconstitucional de qualquer dos entes federativos pode converter toda a atividade de transporte individual de passageiros em serviço público, ou se valer de restrições regulatórias que impeçam, que particulares compitam, nesta área, com os serviços de táxi? ...................................................................................................................................... É possível e legítima a regulação estatal dessa atividade, mas as restrições devem ser proporcionais, visando sempre à salvaguarda do interesse público, e jamais à garantia de uma reserva de mercado para uma corporação, à moda do Ancien Régime, o que não se compatibilizaria com a nossa ordem constitucional republicana. ´ (PARECER Ordem Constitucional Econômica, Liberdade e Transporte Individual de Passageiros: O ´caso Uber´ 10 de julho de 2015 Daniel Sarmento Professor de Direito Constitucional da UERJ Mestre e Doutor em Direito Público pela UERJ Pós-doutor pela Yale Law School) Neste sentido faço menção ao artigo ´UBER x TAXI: a solução pela via da regulação´ de autoria do I. Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Flávio Amaral Garcia, que por esposar entendimento no exato sentido do convencimento formado por este Juízo, pede-se vênia para transcrever, em seguida, alguns de seus trechos, in verbis: ´(...) O UBER não deve ser objeto de restrições ou vedações absolutas a sua entrada no mercado pelos entes públicos. Trata-se de atividade que se insere no campo do livre exercício das atividades econômicas e que se encontra protegida pelo princípio constitucional da livre iniciativa (artigo 1°, IV e caput do artigo 170, da CF). Vedar a entrada do UBER no mercado de transporte individual brasileiro, para além de afetar o núcleo de liberdade das pessoas - físicas ou jurídicas - de se organizarem e desempenharem livremente atividades e escolherem os seus próprios destinos é adotar uma postura que ignora a realidade, os fatos e, principalmente, o advento de novas tecnologias transformadoras da vida em sociedade. O Direito nunca andou bem quando olhou para trás e não para frente. Essa primeira conclusão não significa, como adiante se pretende demonstrar, que o UBER não possa ou não deva ser regulado pelos entes públicos. ......................................................................................................................................... Aqui já se pode chegar a outra conclusão: o UBER presta serviços materiais de transporte e a plataforma tecnológica é apenas o instrumento para intermediar e organizar a relação entre a demanda e a oferta. Mas o que o UBER efetivamente entrega e o que o consumidor efetivamente espera é um serviço eficiente de transporte individual das pessoas. Avançando no tema, é possível asseverar que os serviços de transporte prestados pelo UBER não se equivalem aos serviços prestados pelos táxis. Explica-se: é que a Lei n.° 12.587/12 - Lei de Mobilidade Urbana - considera no seu artigo 4°, inciso VIII, transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, enquanto que, no inciso X, do artigo 4°, define transporte motorizado privado como o meio de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares. Bem vistas as coisas, é possível enquadrar os táxis como transporte público individual e o UBER como transporte privado individual. A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o UBER, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o EASY TAXI e o 99 TAXIS. A diferença para o UBER, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público. Essa distinção entre transporte público individual e transporte privado individual nos permite avançar em mais duas conclusões. A primeira é que a circunstância de o táxi ser enquadrado como transporte público individual não implica na sua classificação como serviço público, parecendo mais apropriado o seu enquadramento como serviço de utilidade pública. Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados. A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes, o que se deve, em grande medida, à contribuição do Direito Europeu Contemporâneo. Portanto, a concorrência entre táxi (transporte público individual) e UBER (transporte privado individual) está em absoluta sintonia com o Direito Administrativo do século XXI. Caminhando para o final desse brevíssimo ensaio, chega-se ao ponto mais importante e desafiador do debate, ou seja, a identificação de razões de interesse público que justifiquem a regulação dos serviços prestados pelo UBER. No plano do Direito Concorrencial, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)[4] avaliou que a entrada do UBER no mercado não afetou de forma significativa a procura por táxis nas principais regiões do país, atendendo a uma demanda reprimida de passageiros que não utilizavam esse meio de transporte. Em sendo assim e sob a ótica da concorrência, não haveria razão em regular ou interferir no seu funcionamento. Mas seria apenas a concorrência que importa quando se está a cuidar de serviços de transporte? A resposta parece ser negativa. Existem outros valores que devem ser tutelados e resguardados pelo Poder Público e que dizem respeito à vida em sociedade e à própria forma de organização das cidades. Imagine-se que não apenas o UBER, mas qualquer outra sociedade empresária que se dedique ao ramo de transporte privado individual de passageiros possa oferecer os seus serviços. Para tanto, seriam necessários mais carros que inundariam as cidades, o que reverteria a prioridade estabelecida em lei para o transporte coletivo. Lembre-se que a Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pela diretriz de priorizar os modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado. É o que vem expresso no artigo 6°, inciso II, da Lei n.° 12.587/12. Os táxis, por exemplo, dependem de autorização estatal, dentre outras razões, pela indispensável necessidade de controle do número de entrantes e de automóveis nas ruas. Ora bem: admitir-se que o UBER ou qualquer outra sociedade empresária possa exercer sem qualquer controle estatal a sua atividade - em especial no que se refere ao número de carros utilizados para atender à demanda do transporte individual - significa ignorar as possíveis externalidades negativas, que, entre outras, venham a ser provocadas com o desenvolvimento da atividade, tais como congestionamentos, maiores índices de poluição ambiental causados pelos automóveis e prejuízos ao ordenamento territorial, restringindo os espaços de circulação, que deveriam ser utilizados preferencialmente pelos modos de transporte público coletivo. Na forma do disposto no artigo 5° da Lei n.° 12.587/12, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, dentre outros princípios, está assentada no desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais, na equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços, equidade no uso do espaço das vias públicas e eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Todos esses princípios se traduzem em razões de interesse público que justificam o Poder Público Municipal regular os serviços de transporte privado individual prestados pelo UBER ou por qualquer outra sociedade empresária. Claro que a situação de cada Município é distinta, como distinto deverá ser o exercício da regulação. É possível que em alguns casos as externalidades negativas sejam evidentes e em outros não. Esse passa a ser o complexo desafio do regulador, que, para além de estimular a saudável concorrência entre prestadores sob os regimes público e privado, deverá curar os valores e interesses protegidos pela Constituição Federal (desenvolvimento sustentável) e, mais detidamente pela Lei de Mobilidade Urbana. (¿)´ (http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/flavio-amaral-garcia/uber-x-taxi-a-solucao-pela-via-da-regulacao, UBER x TAXI: a solução pela via da regulação, Flávio Amaral Garcia (RJ) Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Professor de Direito Administrativo da Pós-Graduação de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. Membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro - IDAERJ. Advogado - Sócio do Escritório Juruena e Associados. 19/02/2016) Por fim, transcreve-se, ainda, trecho de artigo denominado ´Uber e as tensões jurídicas globais da sharing economy´, de autoria de Rafael A. F. Zanatta, Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo e Mestre em Direito e Economia Política pela International University College of Turin/Universidade de Turim, acerca da questão em debate, in verbis: ´(...) o que precisa ser observado pelos juristas brasileiros é o tipo de regulação adequada para essa nova realidade de intermediação de serviços. Não se trata de adotar um discurso meramente punitivo e proibitivo. Isso resolve muito pouco o problema e ignora as potencialidades de novas formas de regulação. Como observei em um texto escrito com Pedro de Paula publicado pelo Núcleo de Direito, Internet e Sociedade da USP, ´se a regulação tem por finalidade evitar a lesão ao consumidor, condutas ilícitas e práticas desleais, podemos pensar em modelos de regulação que combinam o controle realizado de ´baixo para cima´ -- pelos usuários e organizações-comum a supervisão governamental´. No entanto, para que a supervisão governamental funcione, precisamos de categorias jurídicas atualizadas e novas teorias jurídicas capazes de abranger a complexidade dessas novas relações de serviço e trabalho. Os pesquisadores brasileiros não podem evitar essa discussão de caráter global. As tensões jurídicas da sharing economy, uma hora ou outra, terão que ser resolvidas. Seja em São Francisco ou São Paulo.´ (http://rafazanatta.blogspot.com.br/2014/11/uber-e-as-tensoes-juridicas-globais-da.html - 9 de novembro de 2014) Assim, entende este Juízo pela ilegitimidade da prática de quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica das impetrantes e de seus motoristas ´parceiros´ prestadores do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante o uso da plataforma tecnológica Uber, única e exclusivamente em razão do desempenho de sua atividade, caracterizando-a indevidamente como transporte irregular de passageiros, até que esta mesma atividade venha a ser efetiva e validamente regulada. Por todo o exposto, concedo, em parte, a segurança, para tornar definitiva, em parte, a liminar concedida, a fim de determinar ao Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e ao Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos aqueles a eles subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica das impetrantes de conexão de provedores e usuários do serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros, bem como o exercício da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante utilização da plataforma tecnológica Uber por todos aqueles que comprovem a condição de motoristas profissionais credenciados às impetrantes, em razão única e exclusivamente do desempenho de tais atividades econômicas, até que estas atividades venham a ser válida e efetivamente regulamentadas pelo Poder Público, em especial por meio da aplicação de multas e apreensão dos veículos pelos mesmos utilizados, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada ato praticado em desacordo com a presente decisão judicial. Deixo de condenar as impetradas ao pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, em razão da isenção legal. Sem honorários advocatícios, na forma do Enunciado nº 512 da Súmula do E. Supremo Tribunal Federal e do Enunciado nº 105 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Dê-se vista ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos do processo.

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86 comentários:

  1. Precisa resolver isso logo ou então igualar o preço dos táxis aí a população escolhe o que quer usar.

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    1. O RJ já possui uma frota de taxi muito maior do que a cidade comporta,Não há mais espaço, , Trânsito grotesco, Fora Câncer uber o vilão do transporte de passageiros, a mobilidade urbana caiu por terra.

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  2. Cai por terra as mentiras dos taxis ... como todos os motoristas uber tem ... e a Justica afirma que tem que ter:
    1) possuir carteira nacional de habilitação com autorização para exercício de atividade remunerada; 2) apresentar certidão de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal e atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria de Segurança Pública; 3) contratar seguro com cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP); 4) contratar seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT
    ... chora mais taxi

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    1. Aí piratão, se fosse vc não ficaria contente, lamento informar, mas vc vai começar a ver muitos Taxistas colocando carros particulares nessa merda, esses carros ficarão próximos dos pontos bem localizados, quem já está chorando são vcs otários, já não ganham nem para o básico. Claro que sabemos que não vamos ganhar dinheiro nessa merda, mas não vamos deixar vcs fazerem mais festa na nossa frente, CHORA MAIS PIRATÃO.

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    2. CHOOOORAAAA !!! hahahaahahha #UBERON !

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    3. Ei clandestino, acorda Mané, o anônimo das 21:31 disse tudo, vcs não gostam da livre concorrência? Pode ter certeza que vcs terão um bela concorrência a altura.

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  3. A Juíza concedeu apenas em parte, resguardou apenas o direito de trabalhar, mas a PM pode fiscalizar as condições dos carros, lanternas, pneus etc

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  4. É a canibalização da Praça.. ninguém mais vai ganhar dinheiro.. nem nós nem eles.. simples.. será que é tão difícil entender?

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  5. E com essa canibalização, o serviço não melhora.. vai ser uma briga de foice.. pra fazer uma féria, o motorista vai ter que rodar por muitas horas.. será que é tão difícil entender que isso leva a uma degradação do serviço?

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  6. André, não adianta, o correto nesse momento é brigar por uma regulamentação, essa empresa tem que pagar impostos e seguir regras, manifestação não vai adiantar nada. O que a UBER quer é isso, eles querem que façamos merda, eles estão desesperados para haver manifestação e que algum de nós percamos a cabeça, eles querem induzir a categoria a cometer erros.

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    1. Exato!!! Até q enfim alguém viu isso...

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    2. A favor de um dia de 0800, nada de passeata... hoje saí para consertar o carro comecei às 15hs e parei às 21 infelizmente só fiz 130... na Senador Dantas viu um jumento numa palio weekend às 20:30 na bandeira 2, porra desanimei na hora... mil vezes um dia de carona solidária do que ficar tentando bater no Uber com um monte de vacilao do nosso lado

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  7. Não entendi o título...uber sai da zona de conforto... Por um momento achei que tivessem perdido a causa.

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    1. Pq agora o prefeitinho pode se posicionar e fazer algo.

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  8. http://oglobo.globo.com/rio/bairros/taxistas-alegam-prejuizo-pedem-fiscalizacao-contra-uber-em-niteroi-19024818







    Representantes de associações de taxistas de Niterói se reuniram com vereadores na Câmara Municipal em busca de apoio para conseguir medidas de combate ao serviço de transporte Uber nas ruas da cidade. Os taxistas pedem que a prefeitura fiscalize as ruas com mais rigidez para evitar um protesto da categoria à exemplo do que parou a capital fluminense na última semana.

    A Associação dos Taxistas de São Francisco relatou que a classe passa por um momento difícil devido à concorrência que surgiu com o aplicativo de transporte privado de passageiros. O presidente da Câmara Municipal de Niterói, Paulo Bagueira, aprovou o diálogo.

    — Se fizerem aqui o que fizeram no Rio não terão apoio da população. O diálogo é o melhor caminho. O que vocês querem é apenas o cumprimento da lei, nada mais — disse Bagueira.

    Os taxistas foram recebidos por Bagueira e pelos vereadores Leonardo Giordano (PCdoB) e o suplente Beto Saad (SDD). Uma nova reunião na Câmara foi marcada para a próxima sexta-feira, às 9h, desta vez com a presença do secretário-executivo da prefeitura, Vitor Junior, para encaminhar as reivindicações ao prefeito Rodrigo Neves (PV).

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  9. OBS NECESSARIA ,COLEGA QUE TEM CARRO NO UBER BLACK, ESTA REVOLTADO, POIS PERDEU DINHEIRO COMPRANDO UM FUSION, E AGORA VE OS PASSAGEIROS DO BLACK MIGRANDO PARA O UBER X.

    NA BOA , O MOVIMENTO CAIU , MAIS A PARTIR DO MOMENTO QUE O UBER NIVELA POR BAIXO O SEU PADRAO, COMEÇA AÍ A DERROCADA DOS PARCEIROS.

    REGULAMENTAR O SERVIÇO SIGNIFA IMPOR REGRAS, TODOS SABEM QUE COM REGRAS FICA RUIM PARA ELES.

    SUGESTÃO: DE QUEM VAI A REUNIÃO , COBREM DO PSEUDO SECRETARIO QUE A SMTR FAÇA O QUE ESTA EM VIGOR PELO DECRETO QUE CRIOU O CODIGO DISCIPLINAR, E POR FAVOR FALE PARA A IMPRENSA , NAO INTERESSA QUE O REPORTER PERGUNTE O QUE VC COMEU, RESPONDA O QUE INTERESSA QUE É MOSTRAR QUE A SMTR ESTA DEIXANDO DE FAZER A SUA PARTE QUE É OBRIGADA PARA CONSEQUENTEMENTE AJUDAR O UBER A TRABALHAR, DIGO EM QUE SENTIDO, NAO ADIANTA FAZER FISCALIZAÇÃO NO EMBARQUE DA RODOVIARIA, SANTOS DUMONT E GALEAO, A MAFIA ESTA NO DESEMBARQUE,EXIJA QUE O TAXISTA SE VISTA COMO PROFISSIONAL NADA DE BERMUDA E CHINELO COMO VI ONTEM EM COPACABANA. A SMTR TEM QUE FAZER SUA PARTE.

    PARAR NA SEXTA É TIRO NO PÉ.

    SEGUNDO AMIGO QUE TEM UBER, O NUMERO DE DOWNLOAD DO APLICATIVO UBER NO DIA DA PARALISAÇÃO FOI DE 700 % A MAIS.

    PENSE NISSO...

    MOSTRE QUEM É O RESPONSAVEL PELA BAGUNÇA DO SERVIÇO DE TAXIS NO RJ.

    E TEM OUTRA PREPARA A BUNDA , PQ COM OS SERVIDORES ESTADUAIS EM GREVE , ESTAMOS FUDIDOS, ESTOU DANDO ENTRADA NA PERMUTA NA QUARTA FEIRA, SO QUERO VER COMO VAI SER O DETRAN E O IPEM EM GREVE, SE PREPAREM .

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  10. Faz mais uma manifestação daquelas.... Por favor.... Para tudo de novo.... Adorei!!!!ganhei mais dinheiro que em um dia normal e de quebra, 30% dos passageiros estavam usando o Uber pela primeira vez!!!!!

    Muito obrigado senhores!!!!!!

    #CHUPAFANDANGOS!!!!

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    1. Eu Vou criar um aplicativo de Médico, Advogado, Professor, Dentista, Prefeito e Juiza, para quem quiser ser, sem diploma, regulazção, sem fiscalização sem nada, e vou pagar meus associados com o dinheiro destes legalizados e regulados e fiscalizados. Olha que legal !! Pimenta nos olhos dos outros é refresco

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    2. E com transferência de diploma por 150 mil legalizado e só trabalhar!!

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  11. A favor de um dia de 0800, nada de passeata... hoje saí para consertar o carro comecei às 15hs e parei às 21 infelizmente só fiz 130... na Senador Dantas viu um jumento numa palio weekend às 20:30 na bandeira 2, porra desanimei na hora... mil vezes um dia de carona solidária do que ficar tentando bater no Uber com um monte de vacilao do nosso lado

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  12. Mas, a polícia pode fiscalizar e enquadrar no exército ilegal da profissão. O Detro e a SMTR que estão impedidos de fiscalizar.

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  13. A piranha corrupta fala em mobilidade urbana, mas, fudeu com o plano diretor.
    Não quiseram liberar autonomias com medo de inchaço, agora, todos podem transportar passageiros. A praça vai explodir de tanto carros.

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  14. Mas, a polícia pode fiscalizar e enquadrar no exército ilegal da profissão. O Detro e a SMTR que estão impedidos de fiscalizar.

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  15. Nossos dias vão ser assim, de derrotas. Infelizmente nos venderam.

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  16. Este comentário foi removido pelo autor.

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  17. Explicando de uma maneira bem simplificada para que todos entendam:

    Liminar é um instrumento jurídico de antecipação dos efeitos de uma futura sentença.

    O que aconteceu ontem foi que essa liminar se transformou em uma sentença de primeira instância e contra esta decisão, que está longe de ser definitiva, cabem inúmeros recursos em segunda instância. Se a decisão for mantida em segunda instância, cabem ainda recursos para o Superior Tribunal de Justiça que, se mantiver a deliberação, esta ainda pode ser contestada no Supremo Tribunal de Justiça.

    Não devemos nos desesperar e propor ao Poder Público uma regulamentação do serviço de táxis piratas oferecido pela empresa corsária até porque o diretor de comunicações da mesma já afirmou no Facebook que é contra qualquer ação neste sentido e que o Brasil é um país sem leis que tem roubos maiores que o PIB da Nicarágua.

    Ora, se eles mesmos não desejam ser regulados, por que vamos lutar a favor deles? Além do mais, o serviço que a empresa corsária oferece é, nada mais, nada menos, que o de táxi que já possui regulação e não admite exceções. Basta que a empresa corsária se limite a cadastrar somente táxis legalizados e a problemática se resolve.

    NÃO VAMOS NOS CURVAR AO NEOLIBERALISMO SELVAGEM!!!

    Pois bem, voltando a questão judicial, a partir deste momento, a empresa corsária começará a enfrentar grande resistência legal para manter seu serviço em funcionamento e se utilizará da morosidade da justiça brasileira para postergar seu enquadramento às leis brasileiras.

    Seguindo o trâmite judicial e baseado no fato de que temos leis a nosso favor, certamente obteremos êxito no final só que levará, pelo menos, uma dezena de anos até que possamos comemorar a nossa vitória e é exatamente isto que a empresa corsária deseja já que dez anos são mais do que suficientes para aferir um lucro estratosférico.

    Empiricamente, tenho as seguintes opiniões:

    A decisão pela proibição do serviço prestado pela empresa corsária é muito mais política do que jurídica, vide o caso da ação da FECHATÁXI;

    Estamos às vésperas das eleições municipais e é justamente nessas épocas que costumam acontecer milagres, vide novamente o caso da ação da FECHATÁXI;

    Seria deveras interessante a devolução em massa de carros pertencentes a frotas de táxis para forçar a entrada dos empresários deste ramo na nossa briga pois eles possuem enorme influência política e altíssimo poder de persuasão;

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    1. Os donos das empresas tb foram vendidos, já viram q o prefeito nada fará contra a empresa corsária!
      Tem mt dinheiro rolando, e deixar eles dez anos na clandestinidade será nosso fim! Infelizmente a saída é regulamentar e mostrar a população q eles querem anarquia!

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    2. Concordo com o analista. Tentar uma regulamentação, é rasgar leis, cuspir na cara do plano diretor.. mandar a mobilidade urbana pra pqp..
      O serviço de táxis já existe regulamentado!
      Uma dúvida : com a regulamentação, abre-se precedente pra que outras infinitas "uber's" cheguem e regulamentem o serviço. Serão milhões de táxis.. e aí? Como fica a rua?
      Sinceramente, eu não vejo como regulamentar, a menos que o prefeito diga que cada startup pode ter 1 carro.. além de não concordar com regulamentação, não vejo maneira de regulamentar.. visto que a praça deve ter um número limitado de carros ou o serviço não se sustenta.

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  18. políticos PRESEPEIROS.
    VENDERAM os Taxistas!

    ELES não sabem que no Brasil a Autoridade maior é a Constituição, não leis PIRATA.

    A Constituição da República de 1988 estabelece em seu artigo 22, inciso XI, que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte e em seu artigo 30, incisos I e II, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A Lei nº 12.587, sancionada pela Presidente da República em 3.1.2012, institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelecendo em seu artigo 1º que ´a Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do artigo 21 e o artigo 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município´. O artigo 3 da Lei de Mobilidade urbana dispõe que o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município, fazendo previsão em seus parágrafos 1º e 2º, dentre os modos de transporte urbano, do transporte motorizado de passageiros coletivo e individual e privado e público. Não há dúvida de que a Lei Federal de Mobilidade Urbana não só prevê como admite a existência concomitante do transporte individual de passageiros privado e do transporte individual de passageiros público, não sendo possível confundir-se o transporte realizado pelos motoristas colaboradores das impetrantes mediante o uso da plataforma tecnológica Uber com aquele realizado pelos taxistas, serviço normatizado por meio da Lei nº 12.468/2011. No entanto, apesar da indiscutível distinção entre uma atividade e outra, não há dúvida quanto à existência de razões de interesse público para a regulação também da atividade de transporte privado individual remunerado de passageiros.

    Taxistas Ganham Multas... e prefeito ameaça cassar Autonomia!!!

    Decisão torna o Uber legal no Rio

    Determinação vale até que a atividade seja regulamentada; cabe recurso.

    Uma decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública torna, na prática, legal no Rio de Janeiro o Uber, aplicativo de carona paga que tem sido acusado por taxistas de tomar-lhes passageiros de forma ilegal. A juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida tornou definitiva a liminar que proibia motoristas do aplicativo de sofrerem multas ou terem o carro apreendido por fazerem o transporte remunerado de passageiros em veículo particular. A decisão vale até que a atividade seja regulamentada. Cabe recurso.

    Na sexta-feira passada, taxistas do Rio de Janeiro, Niterói e São Gonçalo promoveram manifestação contra o Uber. Eles bloquearam vias importantes, como as que são próximas aos aeroportos Santos Dumont e Tom Jobim, e ocuparam todas as faixas de avenidas importantes, como a Atlântica, em Copacabana, onde dirigiam em baixa velocidade. Em alguns pontos, houve tumulto e agressões, além de extensos engarrafamentos. Esta semana, a categoria discutirá a reedição da mobilização.

    Políticos cotam muito bem é estórias da CAROCHINHA.

    Vote NELES.

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  19. Calma pessoal, na verdade foi uma vitória de nós taxistas,enquanto o processo estivesse na mão dessa juíza que concedeu a liminar estaríamos vendidos, pois o processo estava parado aguardando uma decisão, que vindo da excelentíssima, todos nós já sabíamos o resultado, contudo, agora temos chances de reverter esse quadro pois nesse momento temos chance de recorrer, lembrando que essa decisão foi apenas em 1ª instância, o importante é que o passo foi dado, o processo caminhou e agora sim, finalmente voltamos a briga.
    Cabe salientar que o importante é que a penalidade não deve apenas ser direcionada aos motoristas da empresa corsária, devemos buscar uma criminalização desta empresa por incitação ao crime, formação de quadrilha, sonegação de impostos, crime contra o cdc (por não aceitar pagamento em espécie) e no que mais couber.
    E pelo amor de deus, chega de fechar as ruas e fazer propaganda gratuita dessa empresa.

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  20. Abaixo assinado já com 30.000 assinaturas de taxistas com ratr contra a uber.

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  21. Impressionante como são burros... Briguem para regulamentar a UBER. Colocar regras, e limitar o número de carros. Estão sempre batendo na mesma tecla. É sempre perdendo... Deixem a ignorância de lado, e façam a coisa certa. Tenho certeza que o jogo vai mudar para os taxistas. Não tem mais como evitar a UBER, agora o jeito é tentar fazer com que ela cause o menos estrago possível.

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  22. Concordo com o analista. Tentar uma regulamentação, é rasgar leis, cuspir na cara do plano diretor.. mandar a mobilidade urbana pra pqp..
    O serviço de táxis já existe regulamentado!
    Uma dúvida : com a regulamentação, abre-se precedente pra que outras infinitas "uber's" cheguem e regulamentem o serviço. Serão milhões de táxis.. e aí? Como fica a rua?
    Sinceramente, eu não vejo como regulamentar, a menos que o prefeito diga que cada startup pode ter 1 carro.. além de não concordar com regulamentação, não vejo maneira de regulamentar.. visto que a praça deve ter um número limitado de carros ou o serviço não se sustenta.

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  23. Meu caro, é isso que a UBER quer. Não regulamentar e deixar assim. Pois o negócio é mais rentável para eles.

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    1. Como você vai se manter com 50 startups explorando o serviço? Como vai manter o carro? Com milhões de carros a praça não se sustenta.

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    2. Limitando o número de carros!

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  24. A saída é mostrar que a regulamentação não é viável. Como a cidade poderia suportar várias startups explorando o serviço? A Praça não se sustentaria, isso levaria ao sucateamento do serviço. Geraria caos no trânsito. Será que ninguém vê isso?? Ou então, com a regulamentação, o prefeito estipula que cada startup pode ter "meio carro ".. kkk

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    1. Se não houver uma regulamentação, vai ficar na mesma. Precisa limitar o número de carros.senão vai ficar cada vez pior. Não tem mais como freiar a UBER. A população gosta e aprova o serviço.

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    2. O UBER X é uma afronta aos taxistas. Carros 2008? Como assim... O black ainda é justificado. Mas deveria ser mais caro que o táxi. Essas regras, devem ser discutidas com os próprios taxistas. Afim de chega a uma conclusão que será menos prejudicial aos taxistas. Mas querer proibir não está adiantando...

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  25. Mudem as estratégias.cobrem da receita federal uma resposta sobre os impostos recolhidos pela empresa, e assim posteriormente dos parceiros. A UBER já está quase 2 anos no Brasil e até agora não houve uma vitória dos taxistas.

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  26. Os argumentos utilizados até agora não são mais aceitos pela justiça nem pela população. Todos sabemos que se a UBER e os parceiros declararem o IR, o negócio não será mais rentável para ninguém. Principalmente pelos motoristas.

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  27. Imaginem os motoristas que hoje pagm 25% para UBER, tiver que pagar 27,5% para receita federal? Sobre apenas 47,5% para suas despesas e lucro. O que seria uma catástrofe para todos eles. Pensem nisso e mudem as estratégias! Os valores recebidos por eles são completamente regsitrados e não existe a possibilidade de sonegar. Desde que a receita federal tome partido, cobrando da UBER, e posteriormente dos motoristas.

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  28. Isto abriria precedentes pra centenas de startups explorarem o serviço. Só se o prefeito limitasse cada startup a um carro.

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  29. Exatamente isso! Regulamenta q acaba essa palhaçada, eu falei na quinta q o protesto tinha q ser p pedir regulamentação, aí um bando de imbecil falou q eu era louco...

    Caralho não dá!!! Sabe pq? Ficar alimentando essa proibiçao só é bom p quem quer ser candidato nas próximas eleições!!!

    Fica a dica...

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    1. Não tem nada disso rapaz,o que tem é boa intenção e boa vontade em ajudar ao taxista .
      Só tem gente boa neste negócio a começar do nosso querido prefeito.

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  30. É isso aí, se for para fazer manifestações, que seja na Receita Federal, nada de travar o trânsito, vamos de ônibus ou a pé.

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  31. Amigos taxistas que acreditam na regulamentação do serviço prestado pela empresa corsária como única saída, lembrem-se do que aconteceu na cidade de São Paulo.

    O prefeito de lá, com enorme boa vontade e acreditando que teria conseguido chegar a um meio termo, disponibilizou 5.000 novas autonomias, limitou os modelos de carros para aqueles que oferecessem mais luxo e regulou as tarifas cobradas para evitar a danosa prática de dumping. Todas essas medidas visavam a atender os interesses da empresa corsária que na época só oferecida a categoria de luxo com a falácia de que o povo queria andar de carro bonito pagando preço de táxi comum.

    Todos sabem o que aconteceu!

    A empresa corsária não aceitou essa regulamentação, obteve uma liminar para operar livremente e ainda lançou a categoria X com carros baratos e tarifa pela metade do preço do táxi.

    Um verdadeiro tapa na cara do Prefeito de São Paulo.

    Eu já demonstrei anteriormente através de argumentos bastante sólidos que se houver uma regulamentação, fica mais fácil para a empresa corsária cadastrar somente táxis legalizados e é por isso que ela não deseja isto.

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    1. Exatamente analista, ela não vai querer nenhuma regulamentação. Porém aí podemos jogar esse argumento na justiça e até perante a população! Ficará claro q querem ser piratas para fugir de impostos e regras! Lembro q em recente pesquisa a população foi a favor de manter a empresa funcionando porém regulamentada!
      Aí se ela se negar a seguir regras vamos ver oq a justiça fará! Pois a justiça não pode ser a favor de uma empresa q no segue regras.

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  32. Analista, a regulamentação em são Paulo não tem nada a haver com a UBER. A prefeitura apenas criou um novo modelo de táxi. Continuou na mesma. Mas eu gostaria muito de ouvir uma opinião sua para resolver a nossa situação. Mas precisa ser bem diferente do que estamos fazendo. Pq não está surtindo nenhum efeito positivo.

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  33. É verdade, Leia isto. Lutar pela regulamentação parece ser a única saída. Quebra essa pirataria na solda. A cidade não tem como ser invadida por centenas de startups explorando o serviço de transporte remunerado individual de passageiros, a partir daí, vão ter que solucionar o impasse.

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    1. Leia isto eu não leio nada que você escreve aqui, só escreve besteira, agora como anônimo fica repetindo a mesma besteira, não há mais espaço para taxis quanto mais uber, quer regulamentar o que não tem espaço, de que lado você está seu bobo da corte?

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    2. Leia isto, tem futuro lutar com pessoas como essa que te chama de bobo da corte? É por isso q os taxistas levam décadas para conquistar alguma coisa.

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    3. Pois né, é por colegas como esses q somos usados como massa de manobra...

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    4. Leia isto ta ficando maluco, falando com ele mesmo kkkkk compra rivotril

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  34. Mas uma coisa, TEMOS QUE CORRER ATRÁS DA RECEITA FEDERAL! Cadê as prestações de conta da empresa corsária?????

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  35. A regulamentação vai servir pra deixar como tudo está, não vão acabar com uber e nem tirar as conquistas, o negócio é estancar a sangria, até porque a população gosta e aprova eles, e nós temos que fazer nossa parte também, mesmo que eu particularmente ache que não faça diferença, pois se melhora falam que foi por causa do uber, se piorar vão dar razão pra eles existirem. É melhorar a prestação de serviço, regulamentar como está hoje e deixar o tempo passar, não vão ser essas mentes de hoje do judiciário que vão nos apoiar, ainda está na fase da lua de mel, e esperar renovar a turma no judiciário e melhorar o serviço, o resto é conversa e apagar fogo com gasolina.

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  36. Mas se a uber for regulamentada, abre precedente pra outras infinitas startups explorarem o serviço, "se a uber pode, outras podem", vão alegar isso em juízo. E a cidade não tem espaço pra milhões de táxis.
    EU QUERO SÓ VER COMO VÃO RESOLVER ESSE IMPASSE.

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    1. Entenda, regulamentada ou não, outras virão! A willgo já começa esse mês, a televo mês q vem...
      Ao contrário do q vc falou, com uma regulamentação outras até devem desistir, pois a carga tributária irá pesar para essas empresas, e muito provavelmente teremos regras a cumprir!

      Esse negócio só é interessante de maneira informal. Lembro a vc q nos taxistas temos lucro pois não emitimos NF de corridas em dinheiro e não declaramos tudo no IR, além dos incentivos como isenção de ISS e ICMS na compra dos carros!

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    2. Faz sentido. A própria uber deve desistir, né? Se regulamentada..

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    3. Faz sentido.. o único jeito é lutar pela regulamentação.. eles fogem da regulamentação como o diabo da cruz. A partir daí, usamos esse argumento perante a justiça e a própria população.

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  37. Agora sim uma conversa estratégica é inteligente. Precisamos busca outros meios, outras manobras para seguirmos em frente. Essa regulamentação precisa vir, e ser acompanhada pelos taxistas, afim de não ferir os nossos direitos. Nenhuma empresa como a UBER será viável ser for limitada e regulamentada. Nunca terão isenção por se tratar de um serviço privado. Também por serem obrigados a trabalhar com cartões também não terá como fugir das obrigações tributárias. Que pelos rendimentos dos motoristas UBER, deverão pagar 27,5% do faturamento bruto. Assim como a empresa também deverá pagar tal Imposto sobre o seu lucro.além de que não poderá fugir do ISS que pode ficar na média dos 5%. IPVA integral, seguro de transporte, que é mais caro do que particular. Essas mentes inteligentes precisam participar dessa regulamentação. A população tendo um bom serviço de táxi, que está melhorando muito, ficará a favor dos taxistas. O Judiciário que tem feito o seu papel baseado nas leis também há de concordar. O prefeito é os vereadores tem o poder para regulamentar o serviço de transporte PRIVADO. Assim no incio pode até ser ruim para os taxistas, mas logo em seguida esse serviço ficará extinto por falta de motoristas...afinal ninguém vai pagar para trabalhar. Lembre-se a regulamentação precisa ser acompanhada por nois taxistas. Assim não deixaremos brechas.

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  38. A justiça entende que pela lei de mobilidade urbana existe o serviço privado de transporte. Também entende que a livre inciativa de existir. Infelizmente tudo isso é novo. É só os serviços de transporte público é regulamentado. Existe essa brecha, que sendo regulamentada resolve muitas coisas. Não se briga com a justiça sem provas ou com justificativas infundadas. Mudança de estratégia já! Estou sabendo que na UBER o serviço tem sido muito fraco, talvez pelo número absurdo de carros que entram todos os dias. Podemos observar que essa empresa só fatura, e cada vez mais os motoristas ganham menos é trabalham mais. Imagine quando tiverem por lei a obrigação de pagar os impostos? A justiça pode apoiar os taxistas sim, mas desde que tenhamos algo construtivo. Lembre-se que a justiça é cega. Ela não vê quem nem onde, só analisa documentos e leis. Sim, as vezes é injusto. Mas devemos mudar já !

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  39. O dia que a UBER ou qualquer empresa dessas forem regulamentadas, elas fogem daqui. Não será viável. Enquanto isso não acontece, ele faturam valores altos, e quando acabar, vão embora bilionários. É nós sempre apoiamos eles, sejam em propaganda ou manifestações. Apoiamos também em cada grito, fora UBER! Piratas! Com isso eles se fortalecem e nos somos desprezados pela sociedade. É minoria os taxistas safados e corruptos. Sua maioria é de pessoas de bem que tem família e são trabalhadores.
    Já estou cansado de ser tratado como marginal por causa dessa minoria. É também por esses políticos que brincam é mentem p gente todos os dias. É também dos líderes que buscam sempre o caminho mais difícil é as vezes impossível de resolver nossos problemas. Com um único objetivo, ser bem na política e faturar alto.

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  40. vcs ja sabem resolve ai perdeu galeao.

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  41. Isso foi semana passada amigo

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  42. Se a classe tivesse o mesmo lobby que as empresas de ônibus em financia campanhas políticas e em troca favorecimento esse tal aplicativo não se criava mais o nervosinho só que aparecer

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  43. TRATEM MELHOS OS PASSAGEIROS!
    TROQUEM SEUS CARROS!!
    SE VISTAM MELHOR!
    NAO COBREM CORRIDAS NO TIRO!
    NADA DE SOM ALTO NO CARRO!
    LIGUEM O AR CONDICIONADO!
    NAO ATENDAM O CEL COM PASSAGEIRO NO CARRO!
    SE GOSTA DE SER RESPEITADO, RESPEITEM AS PESSOAS!
    JA DIZ O DITADO: VOCE SÓ É TRATADO DA MESMA MANEIRA QUE TRATA AS PESSOAS.
    BASTAM OBSERVAR, SE TEM QUASE TODA A POPULACAO CONTRA VOCES, É PORQUE TEM ALGO QUE ESTAO FAZENDO DE ERRADOS.
    ESSA É A RECEITA PARA QUE A A UBER ARRUME SUAS MALAS E VA EMBORA.
    UM TRATAMENTO MELHOR AO PASSAGEIRO E SINAL DE OTIMO SERVIÇO.

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  44. O que precisa mudar, é trocar os carros, nos vestirmos melhor, tratar melhor os passageiros, andar em carros limpos, etc
    Eles ganharam espaço em cima dos nossos erros. Sabemos que essa Uber nao ficara muito tempo por aqui se adotarmos essas melhorias nos nossos taxis.
    Tambem acho que fizemos propagando para esses Urubus e fizemos a população pagar por uma briga que é nossa.
    Devemos sim, cobrar ao secretario de transporte, na Camara e ao prefeito sem proibir o direito de ir e vir das pessoas.
    Concordo que essa manifestacao so manchou mais ainda a nossa categoria.
    precisamos mudar nosso jeito de trabalhar.

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  45. NAO PRECISA DAR BALA E NEM COPINHO DE AGUAR O QUE DEVEM FAZER ESTA AQUI:
    TRATEM MELHOS OS PASSAGEIROS!
    TROQUEM SEUS CARROS!!
    SE VISTAM MELHOR!
    NAO COBREM CORRIDAS NO TIRO!
    NADA DE SOM ALTO NO CARRO!
    ANDE SEMPRE COM CARROS LIMPOS!
    LIGUEM O AR CONDICIONADO!
    NAO ATENDAM O CEL COM PASSAGEIRO NO CARRO!
    SE GOSTA DE SER RESPEITADO, RESPEITEM AS PESSOAS!
    JA DIZ O DITADO: VOCE SÓ É TRATADO DA MESMA MANEIRA QUE TRATA AS PESSOAS.
    BASTAM OBSERVAR, SE TEM QUASE TODA A POPULACAO CONTRA VOCES, É PORQUE TEM ALGO QUE ESTAO FAZENDO DE ERRADOS.
    ESSA É A RECEITA PARA QUE A A UBER ARRUME SUAS MALAS E VA EMBORA.
    UM TRATAMENTO MELHOR AO PASSAGEIRO E SINAL DE OTIMO SERVIÇO.

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  46. NAO PRECISAM DAR BALA E NEM COPINHO DE AGUA, O QUE DEVEM FAZER ESTA AQUI:
    *TRATEM MELHOS OS PASSAGEIROS!
    *TROQUEM SEUS CARROS!!
    *SE VISTAM MELHOR!
    *NAO COBREM CORRIDAS NO TIRO!
    *NADA DE SOM ALTO NO CARRO!
    *ANDEM SEMPRE COM CARROS LIMPOS!
    *LIGUEM O AR CONDICIONADO!
    *NAO ATENDAM O CEL COM PASSAGEIRO NO CARRO!
    *SE GOSTA DE SER RESPEITADO, RESPEITEM AS PESSOAS!
    *JA DIZ O DITADO: VOCE SÓ É TRATADO DA MESMA MANEIRA QUE TRATA AS PESSOAS.
    BASTAM OBSERVAR, SE TEM QUASE TODA A POPULACAO CONTRA VOCES, É PORQUE TEM ALGO QUE ESTAO FAZENDO DE ERRADOS.
    ESSA É A RECEITA PARA QUE A A UBER ARRUME SUAS MALAS E VA EMBORA.
    UM TRATAMENTO MELHOR AO PASSAGEIRO E SINAL DE OTIMO SERVIÇO.

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  47. E um absurdo carros da uberx colocar no parabrisa uber em Led e parar quando tem um ps na calçada ou fazendo sinal pra taxi cheio já passaram dos limites agora estão dando volta no aplicativo e já já possuem máquina de cartão nos carros.

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    1. Por isso tem q regulamentar, q terá punição para esse tipo de ação, se ver filma.

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  48. NAO PRECISA DAR BALA E NEM COPINHO DE AGUAR O QUE DEVEM FAZER ESTA AQUI:
    TRATEM MELHOS OS PASSAGEIROS!
    TROQUEM SEUS CARROS!!
    SE VISTAM MELHOR!
    NAO COBREM CORRIDAS NO TIRO!
    NADA DE SOM ALTO NO CARRO!
    ANDE SEMPRE COM CARROS LIMPOS!
    LIGUEM O AR CONDICIONADO!
    NAO ATENDAM O CEL COM PASSAGEIRO NO CARRO!
    SE GOSTA DE SER RESPEITADO, RESPEITEM AS PESSOAS!
    JA DIZ O DITADO: VOCE SÓ É TRATADO DA MESMA MANEIRA QUE TRATA AS PESSOAS.
    BASTAM OBSERVAR, SE TEM QUASE TODA A POPULACAO CONTRA VOCES, É PORQUE TEM ALGO QUE ESTAO FAZENDO DE ERRADOS.
    ESSA É A RECEITA PARA QUE A A UBER ARRUME SUAS MALAS E VA EMBORA.
    UM TRATAMENTO MELHOR AO PASSAGEIRO E SINAL DE OTIMO SERVIÇO.

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  49. NAO PRECISAM DAR BALA E NEM COPINHO DE AGUA, O QUE DEVEM FAZER ESTA AQUI:
    *TRATEM MELHOS OS PASSAGEIROS!
    *TROQUEM SEUS CARROS!!
    *SE VISTAM MELHOR!
    *NAO COBREM CORRIDAS NO TIRO!
    *NADA DE SOM ALTO NO CARRO!
    *ANDEM SEMPRE COM CARROS LIMPOS!
    *LIGUEM O AR CONDICIONADO!
    *NAO ATENDAM O CEL COM PASSAGEIRO NO CARRO!
    *SE GOSTA DE SER RESPEITADO, RESPEITEM AS PESSOAS!
    *JA DIZ O DITADO: VOCE SÓ É TRATADO DA MESMA MANEIRA QUE TRATA AS PESSOAS.
    BASTAM OBSERVAR, SE TEM QUASE TODA A POPULACAO CONTRA VOCES, É PORQUE TEM ALGO QUE ESTAO FAZENDO DE ERRADOS.
    ESSA É A RECEITA PARA QUE A A UBER ARRUME SUAS MALAS E VA EMBORA.
    UM TRATAMENTO MELHOR AO PASSAGEIRO E SINAL DE OTIMO SERVIÇO.

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  50. Sou usuario de taxi e minha familia tambem. o que esse rapaz disse nesses comentarios aí em cima, disse tudo. se fizerem isso que ele falou, o servico de taxi mudara bastante.

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  51. NAO PRECISAM DAR BALA E NEM COPINHO DE AGUA, O QUE DEVEM FAZER ESTA AQUI:
    *TRATEM MELHOS OS PASSAGEIROS!
    *TROQUEM SEUS CARROS!!
    *SE VISTAM MELHOR!
    *NAO COBREM CORRIDAS NO TIRO!
    *NADA DE SOM ALTO NO CARRO!
    *ANDEM SEMPRE COM CARROS LIMPOS!
    *LIGUEM O AR CONDICIONADO!
    *NAO ATENDAM O CEL COM PASSAGEIRO NO CARRO!
    *SE GOSTA DE SER RESPEITADO, RESPEITEM AS PESSOAS!
    *JA DIZ O DITADO: VOCE SÓ É TRATADO DA MESMA MANEIRA QUE TRATA AS PESSOAS.
    BASTAM OBSERVAR, SE TEM QUASE TODA A POPULACAO CONTRA VOCES, É PORQUE TEM ALGO QUE ESTAO FAZENDO DE ERRADOS.
    ESSA É A RECEITA PARA QUE A A UBER ARRUME SUAS MALAS E VA EMBORA.
    UM TRATAMENTO MELHOR AO PASSAGEIRO E SINAL DE OTIMO SERVIÇO.

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  52. NAO PRECISAM DAR BALA E NEM COPINHO DE AGUA, O QUE DEVEM FAZER ESTA AQUI:
    *TRATEM MELHOS OS PASSAGEIROS!
    *TROQUEM SEUS CARROS!!
    *SE VISTAM MELHOR!
    *NAO COBREM CORRIDAS NO TIRO!
    *NADA DE SOM ALTO NO CARRO!
    *ANDEM SEMPRE COM CARROS LIMPOS!
    *LIGUEM O AR CONDICIONADO!
    *NAO ATENDAM O CEL COM PASSAGEIRO NO CARRO!
    *SE GOSTA DE SER RESPEITADO, RESPEITEM AS PESSOAS!
    *JA DIZ O DITADO: VOCE SÓ É TRATADO DA MESMA MANEIRA QUE TRATA AS PESSOAS.
    BASTAM OBSERVAR, SE TEM QUASE TODA A POPULACAO CONTRA VOCES, É PORQUE TEM ALGO QUE ESTAO FAZENDO DE ERRADOS.
    ESSA É A RECEITA PARA QUE A A UBER ARRUME SUAS MALAS E VA EMBORA.
    UM TRATAMENTO MELHOR AO PASSAGEIRO E SINAL DE OTIMO SERVIÇO.

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  53. E as cassadas e revogadas. ......pouquinhas não ????

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  54. EM VEZ DE FICAREM FALANDO O DIA TODO DE UBER, PORQUÊ VOCÊS NÃO ADOTAM AS MELHORIAS QUE OS COLEGAS DE VOCÊS FIZERAM EM SÃO PAULO.
    SE VISTAM DE ROUPAS SOCIAIS.
    ACEITEM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS.
    INVISTAM EM CARROS TOPS.
    NÃO FUMEM NO TÁXI.
    DEIXE O RÁDIO DESLIGADO, E LIGUEM SOMENTE SE O CLIENTE PEDIR.
    PERGUNTE SEMPRE AO CLIENTE SE QUER AR.

    ESTIVE EM SÃO PAULO A SERVIÇO, E TODOS SEM EXCESSÃO ADOTARAM OUTRA POSTURA EM RELAÇÃO A CONCORRÊNCIA, FICA A DICA.

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    Respostas
    1. Legal... Gosto de ouvir boas experiências, tem o lance do carregador de celular e os pagamentos eletrônicos que também adotei.

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  55. Transporte irregular de passageiros, Exercício ilegal da profissão, cobrança abusiva, Extorção, Ameaça, sonegação fiscal,crime tributário, Evasão de divisas, crime contra o tesouro... Fora Câncer uber !

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  56. Idiota, fracassado e desiludido. Pobre de espírito e de dinheiro...

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