quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

PROJETO DE LEI, CRIA MAIS UM CONCORRENTE LEGALIZADO PARA OS TAXISTAS, COMO REAGIR A ELE?

Este projeto de Lei, encontra-se atualmente no Senado Federal, para apreciação da casa, nos termos do artigo 65 da CF, combinado com o art. 134 do regimento comum. 

No mínimo teríamos que ter a chance de colocar uma emenda ao projeto, que diga que esta Lei só se aplica em caso de veículos acima de 08 passageiros, porquê transporte remunerado em veículo de até 07 passageiros, é atividade privativa dos taxistas conforme art. 2º da Lei 12.468/11;

Peço no mínimo que compartilhem essa notícia as ditas "lideranças, movimentos e grupos de whatsapp" para que nos socorram. 

Com muita dificuldade e com recursos próprios, irei à Brasília no próximo mês. 

É sobre esse tipo de coisa, que eu falo o tempo todo, e peço encarecidamente que já passou da hora de nos organizarmos. 

Seja no sindicato, seja na cooperativa ou em nossa associação (AAMOTAB) ou em qualquer outra, mas que façam!

Ficar de "conversa fiada" na internet, falando mal de politico, de nada serve, aliás, apenas para auto-promover uns e outros. 

Fica aqui o alerta a todos os taxistas do Brasil. Aqui no Rio de Janeiro, todo mundo quer o milagre, mas ninguém está disposto a pagar a promessa! 

Mais um para levar nossas corridas de aeroporto, city tour e outros...

*Só um detalhe, aqui no RJ, há projeto semelhante tramitando também, só falta aprovar lá que está no gatilho!

Leia abaixo e tirem suas conclusões:


PROJETO DE LEI Nº , DE 2010
(Do Sr. Otavio Leite)
Autoriza ao Guia de Turismo usar seu próprio
veículo, sob sua condução, no desempenho de
suas atividades profissionais, nos termos
estabelecidos nesta lei, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica autorizado ao Guia de Turismo, a registrar e guiar seu próprio
automóvel ou utilitário no desempenho de suas atividades profissionais conjugando-as
à prestação de serviços de transportes turísticos, tais como o serviço de “transfer”, de
excursões, de passeios e de programações turísticas em geral.
Parágrafo único - Para cada Guia de Turismo, apenas um automóvel ou
utilitário poderá ser registrado, podendo sê-lo o de seu cônjuge ou dependente, ou
ainda, o veículo em face do qual o guia se encontra na condição de adquirente através
de alienação fiduciária.

Art. 2º O veículo do Guia deverá ser registrado nos órgãos de turismo de cada
município quando houver tal exigência e no do estado de circulação, bem como no
Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR.
§1º É vedado o licenciamento de veículos duas portas para o transporte de
passageiros/turistas previsto nessa Lei, bem como o de veículos que ultrapassarem o
prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua fabricação.

Art. 3º Independentemente da vistoria ordinária do veículo, poderá a entidade
que registra o veículo, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias no mesmo,
determinando sua baixa definitiva do registro ou a baixa temporária para reformas, até
que os mesmos sejam aprovados em novas vistorias.

Art. 4º Em caso de venda do veículo de sua propriedade, cadastrado na
categoria veículo de guia, deverá, o seu proprietário providenciar requerimento de
baixa do veículo junto às entidades cadastradoras no prazo de quinze dias da data da
venda.

Art. 5º O guia-motorista observará as regras técnicas de sua função prevista no
Código Nacional de Trânsito e outros diplomas pertinentes.
Parágrafo Único – O guia-motorista na execução dos serviços de Transporte
Turístico, além dos deveres previstos no artigo anterior, deverá atender as seguintes
disposições:
I – zelar pela segurança e o conforto dos passageiros;
II - apresentar-se quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
III - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de
interrupção de viagens;
IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V - fornecer à fiscalização, os documentos que lhe forem regularmente
exigidos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Lei Geral de Turismo, que acaba de entrar em vigor, embora festejada em alguns
aspectos, a rigor, deixou importantes lacunas, que precisam ser imediatamente
preenchidas.

Trata-se, por exemplo, da inclusão de algumas categorias de prestadores de serviço,
que são indiscutivelmente fundamentais para o turismo, e merecem o reconhecimento
de estarem integradas à Lei Geral de Turismo brasileira, tais como, guias turísticos,
instituições de ensino universitário, bem como, cursos técnicos e de qualificação em
turismo e turismólogos.

A categoria do prestador de serviço “Guia de Turismo”, é indiscutivelmente essencial
para o turismo, pois o papel que exerce é imprescindível para a realização do turismo
sustentável no espaço onde atuam se diferenciando cada vez mais do ultrapassado
estereótipo de informalidade e improviso.

É de se destacar que os guias de turismo exercem atividades que instruem e
fortalecem nossas raízes, nossa história e a cultura popular brasileira, além de orientar
e conduzir os turistas de forma profissional e prazerosa pelos inúmeros atrativos
naturais e culturais que o País oferece.

Sendo assim, é imperioso permitir-lhes que, em atendimento a um turista ou pequenos
grupos de turistas, possa o Guia usar seu veículo próprio nas condições determinadas
pelo estado, em favorecimento do crescimento do setor.

Dada a relevância da matéria, reiniciamos, agora, através deste Projeto de Lei, a
busca pela justiça. Pelas razões acima expostas, peço o apoio de meus Pares para a
aprovação do Projeto de Lei que ora proponho.

Essa proposta é proveniente de debates havidos no âmbito dos profissionais de
turismo do Rio de Janeiro. Representa, pois, uma legítima operação dos guias
comprometidos com a causa do turismo e com a fidelização do mercado turístico para
o Rio de Janeiro e o Brasil.

Sala das Sessões, em 07de julho de 2010.

Deputado OTAVIO LEITE
PSDB/RJ

Líder da Minoria no Congresso Nacional

3 comentários:

  1. Caro André, que tal ler a regulamentação federal sobre transporte turístico antes de escrever tanta baboseira ??

    Tentar criar medo nas pessoas só pra tentar angariar associados é patético

    Abs

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    Respostas
    1. Guilherme, a associação é de todos, vemos isso na prática o tempo todo, querem invadir nossa profissão a todo custo.

      Se é atividade privativa o transporte remunerado de passageiros em veículos de até sete lugares, quem é o certo então?

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  2. Guilherme Lima, infelizmente, usam a Lei do turismo para legitimar o transporte ilegal de passageiros. Se apenas guias como os carros tipo jeep safari (não sei bem se esse é o nome), tudo bem, mas infelizmente estamos vivendo um período de crescimento da concorrência desleal.

    Tenho amigos da área de turismo, entendo parte desse projeto e o espirito da Lei, mas espero que entenda o risco que sugere para nós taxistas.

    Nossa luta não é contra os agentes de turismo, mas sim contra os falsos piratas, compreenda por favor.

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