terça-feira, 31 de outubro de 2017

PLC28 FOI APROVADO SIM , mas com emendas

O projeto foi aprovado no Senado , os milhões gastos pelos aplicativos não superou a força de milhares de trabalhadores que pretendiam o voto NÃO...

Contudo houve três emendas que retiram a obrigação de colocar placas vermelhas e da propriedade do veículo ser do motorista . Uma terceira emenda , vamos verificar , a questão da emenda 14 que preciso analisar para explicar melhor .

De volta na câmara dos deputados , os trabalhos começam semana que vem e a votação ainda pode acontecer este ano .

Os deputados podem rejeitar (anular) o que os senadores modificaram, e assim o projeto seguiria para o presidente da mesma forma que entrou no Senado .

Mesmo que seja votado ao final de dezembro (hipótese), o Planalto não tem recesso e pode promulgar a lei em janeiro por exemplo .

Quero agradecer ao Americano e a todos os motoristas, sem exceção , dos mais famosos aos anônimos que se misturam em meio à multidão , mas que fazem um excelente trabalho de base !

Ninguém faz nada sozinho , não podemos comemorar de tudo, mas também não podemos reclamar geral , os projetos que poderiam nos prejudicar (PLS 530 e 726) e mais o relatório do Pedro Chaves , foram enterrados de vez ! 

sábado, 28 de outubro de 2017

TEXTO COMPLETO DO PLC 28 **** CARAVANAS DE VÁRIAS PARTES DO BRASIL SE ENCONTRARÃO EM BRASILIA NA PRÓXIMA TERÇA FEIRA

Está marcado para o dia 31 de outubro de 2017 a votação do PLC 28/2017, que regulamenta a atividade de transporte em veículo provado no Brasil.

Segue o texto completo:

Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. 

Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 4º ............................... ...................................................
 X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, por meio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. ..............................................”(NR) 2 

Art. 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:

 “Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. 

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, segurança e a efetividade na prestação do serviço:

 I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; 

II — exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); 

III — exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

 “Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, 
 3 somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

 I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; 

II — conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; 

III — possuir e portar autorização específica emitida pelo poder público municipal ou do Distrito Federal do local da prestação do serviço autorizado; 

IV — emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município da prestação do serviço, obrigatoriamente em seu nome, como proprietário, fiduciante ou arrendatário, com registro e emplacamento do veículo na categoria aluguel. 

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.” 

 4 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 04 de abril de 2017. 

RODRIGO MAIA
 Presidente


ONDE ENTRARIA NA MUDANÇA PELOS SENADORES? 

Exatamente no texto em destaque, esse artigo seria dividido assim: 

IV — emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município da prestação do serviço,

V -  obrigatoriamente em seu nome, como proprietário, fiduciante ou arrendatário, 

VI - com registro e emplacamento do veículo na categoria aluguel. 

Não há nada confirmado, mas a expeculação seria essa... Fazendo assim, caso houvesse vetos, não perderíamos o artigo todo, apenas o último inciso. 

Mas isso é o que menos se preocupa, pois nos municípios existe a possibilidade de se colocar este artigo... 


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As caravanas devem se encontrar na esplanada dos ministérios na manhã do dia 31/10/2017 (terça feira) e permanecer até a votação do projeto! 

Apesar das notícias de que o lider mundial do Uber estaria desembarcando no Brasil, poderia exercer algum poder nessa votação, vamos deixar claro que ele pode mandar na empresa dele, aqui no Brasil quem manda são os taxistas, não vamos nos curvar a estes imperialistas! 

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

REUNIÃO ABERTA NO PÁTIO DO GALEAO COM SENADOR LINDBERGH FARIAS

Nesta sexta feira haverá uma reunião as 15:00 hs no pátio do Galeao, com o Senador Lindbergh, que irá explicar tudo sobre o PLC28.

Na próxima terça feira dia 31/10, em Brasília haverá a votação final do projeto .

Seja de ônibus , avião ou de carro , faça seu esforço para estar lá !
Se você precisar , alguns colegas oferecem carona ou topam rachar as despesas .

Interaja com os companheiros !


*ONIBUS A BRASÍLIA *

Em parceria com o STAMRJ, patrocinado pela associação de frotas de táxis , conseguimos um Ônibus com 40 lugares que serão compartilhados GRATUITAMENTE aos interessados em lutar em Brasília na próxima terça feira na votação do PLC28.

A saída está prevista para as 20:00 hs de domingo , o retorno será na própria terça ou quarta, assim que houver a votação .

Para garantir a vaga , confirme o pagamento de R$ 100,00 referente a despesa de hospedagem (ainda não conseguimos Patrocinio, se conseguirmos devolveremos o dinheiro).

Inscrição : Rua Padre Manuel da Nóbrega ,644 - em frente ao IPEM, Piedade .

*CARAVANA DE CARROS *

Vamos arrecadar nos pontos de táxis , através somente do companheiro *FABINHO MANAUS * recursos para levar mais carros.

Já chegou atingimos recurso para levar alguns carros e precisamos de levar o máximo possível!

Banco Itaú
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Fábio Roberto Araújo dos Santos

Faça sua parte ! Junte-se a nós !

André Oliveira -André do táxi



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domingo, 22 de outubro de 2017

STF julgará constitucionalidade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos**REUNIÃO COM LIDERANÇAS DO RJ E EDMILSON SARLO (AMERICANO) EM SÃO CRISTOVÃO NESTE DOMINGO

Está marcado para este domingo dia 22/10/2017, reunião para esclarecer os últimos detalhes da votação do PLC28/2017 no Senado Federal.

HORÁRIO: 11:00 HS

Todos os taxistas estão convidados.

Rua Gal. José Cristino, 19 - São Cristovão.

Convidado especial : Edmilson Sarlo, o Americano da Guarocoop, presidente da Abracomtaxi - Associação Brasileira das cooperativas e associações de táxi.

Assunto: Esclarecer o PLC28 aos taxistas de uma forma geral.

Entrada aberta a todos os taxistas, caso seja necessário, poderá ser pedido identificação do taxista na portaria a fim de evitar infiltrados.


A votação do requerimento de urgência está previsto para 24/10 (terça) e a votação do projeto, poderá acontecer na própria terça, quarta ou quinta feira dia 26/10/2017.


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STF julgará constitucionalidade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgará em data ainda não definida, o Recurso Extraordinário (RE) 1054110 que discute o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos. A repercussão geral da matéria – procedimento que a habilita a julgamento pelos ministros em sessão plenária – foi reconhecida em deliberação do Plenário Virtual do STF. No caso em questão, que servirá de paradigma, a Câmara Municipal de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu o transporte nesta modalidade na cidade de São Paulo.
Segundo entendimento do TJ-SP, embora os municípios tenham competência para disciplinar o transporte urbano local, tal competência legislativa é condicionada pelos princípios e regras constitucionais. Assim, com base nessas premissas, o tribunal declarou a inconstitucionalidade material da lei impugnada por entender que o ato normativo proibiu uma atividade privada em afronta aos princípios da livre iniciativa e da razoabilidade.
No recurso ao STF, a Câmara Municipal pede a reforma da decisão sob a alegação de que o serviço de transporte individual de passageiros tem natureza pública e pressupõe, por isso, autorização do Poder Público. Afirma que a atividade empreendida sem a chancela municipal equivaleria a “táxi clandestino”, gerando “injusta competição”.
Relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que a análise a ser feita pelo STF consistirá, exclusivamente, em definir se a proibição ao transporte individual remunerado de passageiros se conforma ao princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170, caput, da Constituição Federal. Segundo observou o relator, o princípio assegura, como regra geral, que as pessoas sejam livres para iniciar, organizar e gerir uma atividade econômica, mas não é absoluto. Isso porque a ordem econômica constitucional é igualmente orientada pelos princípios da proteção do consumidor e da livre concorrência, e esses princípios legitimam intervenções estatais na economia para correção de falhas de mercado, seja para defesa dos direitos do consumidor, seja para preservar condições de igualdade de concorrência.
“Sob a ótica desses princípios, o estabelecimento de restrições à atividade de motoristas particulares cadastrados em aplicativos como Uber e Cabify poderia se justificar para afastar a alegada concorrência desleal com taxistas, ou mesmo para imposição de padrão de segurança ao serviço. O exame da constitucionalidade da proibição do serviço de transporte individual remunerado de passageiros, a depender, portanto, da intensidade que se confira, de um lado, ao princípio da livre iniciativa e, de outro lado, aos princípios de proteção ao consumidor e de repressão à concorrência abusiva, evidenciam a relevância jurídica da controvérsia suscitada”, afirmou o ministro Barroso, sem antecipar qualquer exame de mérito. O relator lembrou que a ausência de uniformização quanto à juridicidade do transporte por meio desses aplicativos impulsionou sucessivos protestos envolvendo taxistas, marcados, inclusive, por atos de violência e de desordem urbana. 
“Esse cenário de insegurança jurídica tem produzido verdadeiro caos social, político e econômico. Assim sendo, a identificação de solução aos questionamentos relacionados à constitucionalidade do transporte individual remunerado de passageiros por motorista particular, intermediado por aplicativos, é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico)”, salientou. Barroso explicou que, embora o Código de Processo Civil (artigo 1.035, inciso III, parágrafo 3º) presuma a repercussão geral de recurso que impugnar acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal (e não municipal, como no caso dos autos), o fato de haver por todo o país diversas leis que proíbem ou regulamentam o transporte individual remunerado de passageiros intermediado por aplicativos confere abrangência nacional à controvérsia, reforçando a necessidade de o STF uniformizar o tema.

FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=359566