quarta-feira, 26 de outubro de 2016

PROJETO DE LEI 5587/2016 É DESAPENSADO E AGORA VAI A REQUERIMENTO DE URGENCIA.

Agradecer aos nobres deputados que muitp se empenham na tramitação deste projeto de lei, que visa esclarecer pontos obscuros e argumentos que são utilizados por empresas de carros particulares nos tribunais pelo país.

Agradecer a nossa colega Marcinha Ferraz, que tem mantido a todos atualizados de informações nos últimos dias e participando dos multirões de colegas de várias partes do Brasil que estão indo ao Congresso defender os nossos interesses.

Primeiro foi a reunião com o presidente da Câmara dos deputados Rodrigo Maia, que assentiu em relação ao requerimento de desapensação e o requerimento de urgencia deste projeto.

A batalha da desapensação foi vencida, e agora precisa aprovar o requerimeto de urgencia para então ir a votação, que tem previsão de acontecer em novembro de 2016.

Cada taxista pode ajudar enviando e-mail pedindo apoio ao PL 5587/2016, para que ele seja aprovado com maior brevidade possível, tendo em vista a situação de precariedade que o sistema de táxis se encontra.

Acesse o endereço dos Deputados Federais através do Link: http://www2.camara.leg.br/deputados/pesquisa

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PROJETO DE LEI Nº 5587  DE 2016
 (Do Sr. Carlos Zarattini e outros)

Altera a redação dos incisos VIII e X do artigo 4º e do artigo 12 na Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012 e acrescenta o art. 12-C na mesma Lei. Altera o artigo 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - Os incisos VIII e X do art. 4º e o artigo 12 da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

 “Art. 4º ........................................ VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, inclusive por meio de cadastramento prévio de usuários em plataformas digitais, executado por intermédio de veículos de aluguel com capacidade de até 7 (sete) passageiros para a realização de viagens individualizadas.
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares, sem qualquer exploração de atividade econômica, prestação de serviços, remuneração ou vantagem econômica direta ou indireta; Art. 12. O serviço de utilidade pública de transporte individual remunerado de passageiros em veículos com capacidade de até 7 (sete) passageiros, inclusive quando intermediados por plataformas digitais, deverá ser organizado, disciplinado e fiscalizado pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores mínimos e máximos das tarifas a serem cobradas por meio de taxímetro físico aferido pelo órgão metrológico competente, nos termos da lei federal, e a utilização de caixa luminosa externa no veículo, com a palavra "Táxi".

Art. 2º - A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-C: Art. 12-C – O transporte individual remunerado de passageiros em veículos com capacidade de até 7 (sete) passageiros somente poderá ser realizado por veículos de aluguel conduzidos por profissionais taxistas, ficando expressamente vedada a utilização de veículos particulares para viagens individuais municipais, intermunicipais ou interestaduais, inclusive por meio de plataformas digitais quando houver qualquer proveito econômico direto ou indireto das partes envolvidas no transporte. § 1º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, ao condutor e ao proprietário do veículo serão aplicadas a infração, a penalidade e a medida administrativa previstas na Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, sem prejuízo das penalidades estabelecidas pelo poder público local. § 2º - Além das penalidades impostas ao condutor e ao proprietário do veículo, as pessoas físicas ou jurídicas que concorrerem para a prática vedada por este artigo por meio de qualquer meio digital que viabilize o contato entre o motorista e o passageiro, estarão sujeitas à pena de proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos neste artigo.

Art. 3º - O art. 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei. § 1º. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas: I - de transporte rodoviário de passageiros; II - de transporte rodoviário de cargas. § 2º. A exploração do transporte remunerado individual de passageiros aberto ao público é atividade privativa do Profissional Taxista, inclusive quando a conexão entre usuários e motoristas ocorrer por meio de plataformas digitais com ou sem prévio cadastro dos usuários, através de telefonia móvel ou fixa ou transmissão de dados por qualquer instrumento.

 Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICAÇÃO

 Os artigos 5º, XIII e 170, parágrafo da Constituição Federal conferem autorização ao legislador ordinário para definir regras de contenção ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e à liberdade para exploração de qualquer atividade econômica, revelando que tais princípios constitucionais não são absolutos e irrestritos. A Lei 12.468, de 26 de agosto de 2011 regulamenta a profissão de taxista e dispõe que é privativa deste profissional a atividade de transporte individual remunerado de passageiros em veículos de aluguel com capacidade de até 7 (sete) passageiros. No âmbito do serviço de transporte individual de passageiros, nota-se que o artigo 4º da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, estabelece única e exclusivamente a modalidade de transporte público individual, sendo conceituado como serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas. O inciso X da Lei Nacional de Mobilidade Urbana define o transporte motorizado privado como meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares. Portanto, nota-se claramente que o transporte privado individual não é definido como serviço, não está aberto ao público e não exige veículo de aluguel, ou seja, refere-se exclusivamente ao automóvel particular usado pelos cidadãos para as suas próprias viagens e sem a prestação de qualquer serviço remunerado. No entanto, diante da discussão social sobre diversas linhas de interpretação, é imperiosa correção do texto para sepultar as dúvidas e manter incólume a regulamentação dos serviços de transporte público individual de passageiros nos Municípios brasileiros, haja vista que o crescimento do transporte clandestino, inclusive por meios tecnológicos, está impactando negativamente na gestão pública, além de desconstruir o mercado de táxi, invadir o campo restrito ao profissional taxista e causar insegurança aos consumidores. Por isso, através deste projeto, pretende-se aclarar e modernizar os incisos VIII e X do artigo 4º, alterar o artigo 12 e acrescentar o artigo 12-C na Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012, buscando compatibilizar as novas tecnologias vigorantes às atividades privativas empreendidas pelos taxistas. Por fim, propõe-se a alteração do artigo 1º da Lei 13.103, de 02 de março de 2015, para incluir o parágrafo primeiro no artigo 1º, definindo o campo de atuação do motorista profissional no âmbito do transporte individual remunerado de passageiros. Sala das Sessões, em de junho de 2016 Deputado Federal CARLOS ZARATTINI Deputado LUIZ CARLOS RAMOS Deputado OSMAR SERRAGLIO Deputada RENATA ABREU Deputado LAUDIVIO CARVALHO Deputado RÔNEY NEMER
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segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Atualizações do blog

Caros amigos , desculpem a demora na atualização desta página .
Devido a compromissos na faculdade , pois precisei atualizar as matérias da escola .

Inclusive consegui uma nota 10 em direito do trabalho !

Foram 07 matérias , pra semana eu consigo retomar as atividades por aqui.

Pouca coisa tem acontecido de novidade .

-Pelo que obtive de informações , os colegas estão tendo êxito em Brasília no recolhimento de assinaturas  dos deputados federais em relação ao PL 5587/15.

-Vou postar essa semana, sobre nossa vitória em relação à conquista das autonomias dos 20%, pretendo explicar e esclarecer os rumores que estão no whatsapp...

- No TJRJ, colegas continuam acampados por lá .

- Em relação aos processos, um, que está no órgão especial,  e vai decidir sobre a constitucionalidade da lei 159/2015, está com o mesmo despacho.

O outro, da 17* Camara civil, teve algumas movimentações como o ingresso de interessados na ação na qualidade de "amicus curi" , ou amigo da corte, onde se pode acrescentar argumentos com a finalidade de instruir o processo.

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

MANIFESTAÇÃO NA PORTA DO TJRJ NESTA SEGUNDA FEIRA DIA 17 DE OUTUBRO DE 2016 *** MOVIMENTAÇÃO NO PROCESSO DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Sim, após várias articulações internas dentro da categoria, a partir da idéia de 04 jovens taxistas que conseguiram atrair e unir lideranças das diversas alianças que existem em nosso meio. São lideres de grupos de whatsapp, pessoas que formam opiniões, presidentes de cooperativas e associações.

Todos disseram sim ao manifesto do dia 17 de outubro na porta do fórum da capital do Rio de janeiro, em assembléia ocorrida no dia 10 (segunda) no estacionamento do aeroporto Santos Dumont.

E você é parte fundamental!

A motivação foi a declaração dada numa decisão judicial dia 29 de setembro, em que a desembargadora alega " não haver dano social".

Os taxistas irão sem os táxis, a pé, com suas famílias e alguns irão acampar na porta do TJRJ na Rua Primeiro de Março até que saia alguma decisão.



O que pode reformar a sentença da 6ª vara de fazenda pública, que foi apreciada na 17ª Câmara cível, será o resolvido na ação de inconstitucionalidade que hoje está na secretaria do orgão especial.

O orgão especial, é a instância máxima do judiciário do Rio de Janeiro. Reúne os 25 desembargadores mais antigos da casa de justiça. Eles é que vão julgar se a Lei 159/2015, Lei municipal que proíbe que aplicativos como o Uber funcionem com motoristas não credenciados.

A boa notícia, é que o relator deste processo quando estava na segunda instância, emitiu relatório que fundamenta que a Lei é CONSTITUCIONAL, portanto, ela está valendo.

 Na verdade ela está em vigor, mas com sua eficácia suspensa em função da decisão no primeiro processo, a ação da 6ª vara de fazenda pública.

No dia 09 de setembro houve uma movimentação, onde se "pede dia" que significa marcar uma data para julgamento e agora já está "em mesa" desde o dia 05/10/2016.

Fique sempre ligado nas informações em andredotaxi.blogspot.com e compartilhe com os colegas essa fonte de informações concretas.


ATENTADO A NOSSA KOMBI

Não queria levar mais problemas a ninguém, mas depois de tanta gente me ligar, vou tornar público o lamentável ocorrido na última segunda feira dia 10/10/2016.

O companheiro Daniel Tavares estacionou a Kombi em frente ao clube boqueirão, ao lado de dezenas de táxis, onde pensavam que seria realizada a reunião. Mas aconteceu em outro local, no estacionamento do SDU.

Ficamos lá até as 02:00 da manhã, eu já havia saído, mas quando os colegas Daniel, André Jogador e Fabinho Manaus chegaram lá, encontraram os 04 pneus rasgados!

Fui avisado as 02:30 da manhã, quando já estava quase em casa, através de um video feito pelo colega Manaus. Retornei até lá, e pedi apoio de um reboque para retirar a Kombi e a levei para a rua onde moro.

Lamentavelmente algum desafeto, covarde, resolveu descontar sua raiva no veículo particular que mais ajuda o taxista, talvez um dos únicos equipamentos que temos a serviço de toda a categoria.

Agora vamos ter que aguardar entra algum dinheiro para poder consertar, tendo em vista que acabamos de trocar os pneus, que gastamos mais de R$ 1.200,00, e agora não será possível repor.

Qualquer informação sobre os vândalos, podem ser repassadas por aqui mesmo, ou na Rua Padre Manuel da Nóbrega, 644, no escritório do André do Táxi. Telefone 4062-7249 / 97007-0751.

A suspeita é que sejam taxistas mesmos, porque se fossem urubus, teriam atacado os outros táxis. Foi uma ação covarde, fizeram pelo menos dois cortes nas laterais de cada pneu.

Infelizmente, estamos sujeitos a esse tipo de coisa...






A VERDADE SOBRE O UBER QUE A MIDIA ESCONDE *** Acidente entre dois ubers, motorista foge e deixa clientes no carro.







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