quarta-feira, 7 de outubro de 2015

A LUTA CONTINUA CONTRA OS CLANDESTINOS, PELA LIBERAÇÃO DE AUTONOMIAS AOS AUXILIARES, CURSO DE TREINAMENTO DE TAXISTAS e TRANSFERÊNCIAS DAS AUTONOMIAS 2688 E LIBERAÇÃO DAS 3.123/00 *** LEIA AO FINAL, PORQUE O UBER VIOLA A CONSTITUIÇÃO

SEC. TRANSP. RAFAEL PICCIANI
Muitas coisas acontecem todos os dias, e com a velocidade do whatsapp, nem sempre chegamos a atualizar tudo o que "rola" na praça diariamente.

Alguns assuntos tomam conta dos grupos, das rodas em postos de GNV e nos pontos de táxis. Com certeza, dois temas não saem da boca dos motoristas, o combate aos clandestinos e liberação de autonomias.

No assunto liberação de autonomias, taxistas continuam a procurar o vereador Jorge Felippe, devido a um veto do prefeito Eduardo Paes, que provavelmente será derrubado em breve.

A expectativa é em relação as autonomias de quem tinha direito a dnm, pela lei 3.123/00 e não deu entrada. Estes perderam seu direito em 30/09/2015, e o pedido é que estas autonomias sejam repassadas aos auxiliares. Nesse caso, seriam permissões já existentes, não reclamadas pelos motoristas que trabalharam pelo menos um dia entre 30/10/1999 e 30/04/2000. A estimativa de alguns é que esse número seja de algo em torno de 2.800 autonomias.

Mas não adianta se animar tanto, pois a liberação obedecerá o número máximo de táxis em relação ao número de habitantes, que hoje é de um táxi para 193 habitantes. Se for levar em consideração que apenas cerca de 29.000 táxis vistoriam todos os anos, todas essas seriam liberadas, porém há quem diga que estão em dia, cerca de 32.000 táxis, diminuindo a quantidade a ser liberada.

COMBATE AOS CLANDESTINOS

ANDRÉ OLIVEIRA - Pres. da AAMOTAB e  RAFAEL PICCIANI - Sec de Transportes
Depois da Lei municipal sancionada pelo Prefeito, e ver que os carros clandestinos continuam a rodar tranquilamente, tem gerado um sentimento de revolta e impunidade no meio dos taxistas.

Como pode uma empresa que promove e oferece um serviço clandestino, continuar a operar livremente sem que nada lhe aconteça.

Hoje o que mais se houve, é que taxistas vão iniciar um projeto de "caça piratas", onde pretendem agir nas ruas e conduzir com ajuda policial os clandestinos a delegacia.

Veja a que ponto as coisas estão chegando. Única coisa que eu peço aos colegas, é que não partam para agressões físicas, danifiquem carros de terceiros e tenham muito cuidado, pois nesse meio, não se sabe quem está atrás do volante de um carro do Uber e outros clandestinos.

As entidades que estiveram reunidas com o Prefeito em Julho, aguardam agora uma ação judicial por parte da PGM - Procuradoria Geral do Município contra os trabalhos dos clandestinos.

Que algo precisa ser feito, isso é fato!

Na próxima quinta-feira, duas reuniões estão marcadas:

1) As 13 horas no clube Garnier, Rua Ana Neri, 1540 - Rochapara conversar com os auxiliares.
2) As 15 horas na sede da AAMOTAB, Rua Nicarágua, 354-A - Penha, para falar de clandestinidade.


CURSO DE FORMAÇÃO DE TAXISTAS SOB SUSPEITA

Hoje fiquei surpreso ao receber um telefonema de uma jornalista da Globo, querendo saber sobre denúncias sobre venda de certificados do curso de formação de taxistas.

Única coisa que pude informar, é que soube por boatos, que algumas pessoas estariam cobrando R$ 250,00 , que custa em média R$ 120,00, para fazer o curso on-line no lugar do taxista e assim conseguir o seu diploma.

Se alguém souber de mais denuncias, por favor nos avisem por aqui!

Precisamos de melhorar a qualificação profissional, estabelecer um padrão de atendimento de classe. Esses cursos podem ser muito úteis aos profissionais, que assim desejam ser tratados. Em várias cidades brasileiras, este curso é exigido a muitos anos, o Rio de Janeiro está muito atrasado nesse sentido.

LIBERAÇÃO DAS AUTONOMIAS 3.123/00

As últimas autonomias com base na Lei 3.123/00 estão programadas para sair nessa próxima sexta e na outra. os contemplados serão convocados para receber seus termos de permissão das mãos do secretário de transportes, assim como acontece com as viúvas na sede da secretaria.

TRANSFERÊNCIA DA LEI 2.688/98

PICCIANI e CARLOS ALBERTO, TAXISTA
Apesar da Lei 5.492/12 dizer que todas as autonomias são transferíveis, cerca de 400 pessoas que possuem estas autonomias não conseguem efetuar sua transferência devido a falta de informação.

Parte dessas, foram dadas para viúvas de policiais militares, bombeiros, guardas municipais e policiais civis, artigos desta lei, que foram julgados inconstitucionais.

Outra parte, são de auxiliares que foram sorteados no Sambódromo, em outros artigos desta lei que continua em vigor.

Na esperança, esse grupo tem procurado ajuda ao vereador Jorge Felippe na Câmara Municipal.

Boa sorte a todos eles.




***********************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************Um artigo que vale a pena ler, FONTE: http://www.grupoddp.com.br/Uber-e-a-Constitui%C3%A7%C3%A3o.php

Por que o serviço do aplicativo "Uber" viola a Constituição e as Leis Brasileiras?

Por Igor Luis Pereira e SilvaMestre e Doutorando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor de Direito Constitucional da Universidade Veiga de Almeida (UVA).

   
     O aplicativo "Uber", no Brasil, criou uma nova modalidade de intermediação de serviço de transporte público individual urbano (artigo 4, inciso VIII, da Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012). Com esse serviço, qualquer um pode contratar um veículo de aluguel, para a realização de viagens individuais, mediante o pagamento de um preço, medido pela distância percorrida. Atividade análoga àquela exercida pelos taxistas.
     Ao refletir sobre a constitucionalidade e a legalidade desta atividade, lembrei da antiga fábula do "Cavalo e o seu Cavaleiro", que conta o caso de um jovem que quis montar o seu novo cavalo, quase selvagem, sem tomar as medidas necessárias antes de iniciar a cavalgada. Ao sentar na sela, o cavalo disparou, traçando o seu próprio caminho. Um amigo gritou ao cavaleiro: "Onde você vai com tanta pressa?!" E o cavaleiro prontamente respondeu: "Não sei, não sou eu quem está no controle! É melhor perguntar ao cavalo". Moral da estória: "é preciso conhecer quem estará no comando, para tomar precauções antes de colocá-lo no poder".
     Esse é exatamente o caso do Uber, ao exercer uma atividade econômica capaz de modificar a Política Nacional de Mobilidade Urbana. Permitir o Uber, sem observar a regulamentação, é aceitar que o setor privado possa traçar diretrizes próprias sobre o deslocamento urbano de pessoas, sem respeitar os princípios que regem a matéria. 
     O "Uber" e seus motoristas exercem atividade econômica em sentido estrito, que permite a intervenção indireta do Estado, nos termos do artigo 174, caput, da Constituição Brasileira.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
     O Estado, portanto, poderá estabelecer regras para determinada atividade econômica, se forem necessárias para o interesse público. Ou seja, trata-se de compatibilizar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência com os princípios da Política Nacional da Mobilidade Urbana.
     A Lei da Política Nacional da Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12) não prevê o transporte privado individual. Apenas o transporte privado coletivo. Ou seja, quando a União legislou sobre a mobilidade urbana, vedou o transporte privado individual. Se ela quisesse inseri-lo, mencionaria expressamente, como o fez no caso do transporte privado coletivo (art. 4º, inciso VII, da referida Lei).
     O transporte individual tem caráter público, por ser uma atividade econômica de relevante interesse público. Essa foi a opção legislativa da União, que apenas tratou do transporte público individual.
Art. 4º  Para os fins desta Lei, considera-se: VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; 
     O que faz o motorista do "Uber" senão prestar um serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público (via aplicativo), por intermédio de veículo de aluguel, para a realização de viagem individualizada? A própria lei conceituou a atividade do motorista do "Uber".
     Aplica-se ao caso o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Brasileira: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei". Essa é uma norma constitucional de eficácia contida. Isso significa que o legislador pode impor limites razoáveis ao livre exercício da atividade econômica. Esses limites foram traçados pela Lei 12.587/12, que delineou os princípios da política nacional da mobilidade urbana e criou restrições para o transporte público individual.
     As restrições ao transporte público individual estão dispostas nos artigos 12 e 12-a, da Lei 12.587/12.
Art. 12.  Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 12-a.  O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. 
     A União, ao legislar sobre transporte público e mobilidade urbana, reconheceu que o Município é o ente federativo competente para organizar, disciplinar e fiscalizar o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros. Trata-se de competência suplementar dos Municípios de legislar sobre direito urbanístico, traçando as diretrizes locais de mobilidade urbana.
     Além do mais, para que haja essa atividade, a própria União salientou que é necessário observar os  seguintes standards: segurança, conforto, higiene, qualidade e fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. Essa análise deve ser feita pelo Município antes da outorga, para garantir a segurança no deslocamento das pessoas. 
     O transporte individual de passageiros necessita de autorização municipal. Essa restrição à atividade econômica é permitida pela Constituição, pois foi prevista em Lei. Ao organizar, disciplinar e fiscalizar o transporte individual de passageiros, o Município não invade a competência da União, mas sim exerce a sua competência suplementar de legislar sobre direito urbanístico (artigo 30, inciso II, da CRFB/88). Como se pode verificar, a atividade dos motoristas do "Uber" está claramente regulamentada e eles não possuem autorização para desempenhá-la.
     No Rio de Janeiro, a Lei Municipal 5.492/12 prevê um número máximo de veículos de transportes de passageiros, deixando ainda mais claro o caráter de política de mobilidade urbana.
art. 1º. O número máximo de permissão de veículo de aluguel a taxímetro - táxi - em atividade no Município, corresponderá a proporção de um veículo para cada setecentos habitantes do Município.
     O "Uber" não pode alterar essa sistemática sem autorização do Município. Concordando ou não com essas restrições, é uma questão de política legislativa, que não é, de plano, irrazoável. Quer-se montar um serviço de transporte individual especial de passageiros ("táxi especial"), burlando a legislação nacional e municipal.
     O setor privado não pode desafiar os princípios e diretrizes de mobilidade urbana, previstos pela União. Ainda mais o estrangeiro, afetando o transporte da cidade em uma escala imprevisível, envolvendo questões trabalhistas, consumeristas e de segurança pública. Quem controla o serviço é o "Uber".
     Se sequestros ocorrerem com o uso do aplicativo, quem terá os dados do motorista? O "Uber". Se o serviço se consolidar no Brasil e existir carência de transporte individual de passageiros, seja por algum desastre ou pela existência de algum evento importante, quem fixará o preço do serviço? O "Uber", que já é famoso no exterior por realizar a prática de surge price (aumentar os preços do serviço conforme a necessidade social). Se os motoristas do app passarem a ser explorados, quem terá o controle da situação? O "Uber", que já sofre denúncias internacionais por explorar os seus motoristas, os quais chegam a ganhar menos do que um salário mínimo. Aliás, já pararam para pensar como um serviço aparentemente "luxuoso" pode ser mais barato do que o táxi comum? Não existe "almoço grátis". Essa conta só fecha com a redução e o sucateamento dos direitos dos trabalhadores, que podem ser mascarados inicialmente por investimentos de capital.
     Ibrahim Cesar, no blog "Medium Brasil", explica bem o problema:
No artigo "Understanding New Power", Jeremy Heimans e Henry Timms categorizam o Uber como aquele tipo de empresa que externamente emprega um modelo "aberto e colaborativo" de unir dois pares: motoristas e pedestres, mas em sua estrutura interna é totalmente o oposto de colaborativo. Desde táticas agressivas com concorrentes, que são o pior exemplo do que o capitalismo selvagem pode produzir para não concorrer e sim sabotar outros concorrentes, o Uber claramente é um agente que se utiliza de tecnologia e que opera de maneira a formar um monopólio, pois devido um efeito de rede conhecido como “winner takes all” ou "richer get richer", aqueles em controle de grandes fluxos de informação ou com um maior inventário de motoristas, tende a ganhar mais clientes. Uber está para a economia colaborativa assim como orgia está para a virgindade — é uma contradição entre o interno e o externo muito grande. Todos podem colaborar desde que seja com eles. (https://medium.com/brasil/uber-est%C3%A1-para-a-economia-colaborativa-assim-como-orgia-est%C3%A1-para-a-virgindade-95954e571f58)
     É natural que os taxistas, que inicialmente são os mais afetados com a ideia, se revoltem, por vislumbrar uma tática agressiva e violadora das suas permissões. Sabemos que os serviços de táxi possuem problemas, mas são prestados por seres humanos. Os taxistas estão longe de serem ricos. É povo como a gente. Não se joga toda uma categoria profissional no lixo, por uma "novidade estrangeira". Os taxistas possuem uma função importante de diálogo com a cidade e devemos ser prudentes no reconhecimento. 
     Moral da história: o bater de asas de uma borboleta pode levar a consequências imprevisíveis. Como na fábula do "Cavalo e o seu Cavaleiro", permitir ao "Uber" o comando de uma atividade delicada, como o transporte individual de passageiros, pode nos levar a um caminho perigoso, no que tange aos direitos trabalhistas e dos consumidores, e em matéria de segurança pública. Não há salvação em um aplicativo que cobra 20% do trabalho de outra pessoa, que não tem permissão para realizá-lo. 


sábado, 3 de outubro de 2015

A LUTA NÃO DEVE FICAR SÓ CONTRA O UBER, DEVE-SE DAR ATENÇÃO A CAUSA DOS MOTORISTAS AUXILIARES

A luta contra os clandestinos é muito árdua, e a maioria já sabe e tem plena consciência de que os maiores prejudicados com o serviço deles, ou melhor, quem tem mais a perder é o motorista permissionário ou simplesmente o "dono do táxi".

O motorista auxiliar, pode mudar de profissão e desistir disso tudo. Muitos não o faz, pois encontrou no sistema de táxi a satisfação em exerção uma importante função para a sociedade, que é capaz de lhe sustentar e proporciona a flexibilidade de horários que muitos precisam para dar atenção a um filho deficiente, cuidar de um pai ou uma mãe idosos, estudar, cuidar dos filhos e etc...

Muitos começam a dirigir um táxi para poder conciliar com outras atividades, coisas que nenhuma outra atividade laboral permitiria, pois o dia tem 24 horas, e o taxista é quem escolhe qual período irá trabalhar para alcançar sua meta diária.

Nas manifestações, vejo muitos auxiliares, e poucos, mas muito poucos autorizatários, não sei porque, talvez por se acharem inatingíveis! O pior disso tudo, é que se o auxiliar pede para ele ir, o autorizatário não vai e não abre mão da diária do auxiliar para que ele vá representá-lo ao menos.

A experiência de outras cidades mostra que a falta de participação dos autorizatários, gera no mínimo uma grande debandada para o sistema ilegal e fortalece ainda mais o adversário.

Esse é um dos motivos para que todos do sistemas de táxis, pensem mais em ajudar os auxiliares a conquistar os seus sonhos.

*****************************************************************************************************************************************************************

DIA 02 DE OUTUBRO, DIA DO ANJO DA GUARDA.

Nem sabia disso, amigos que me contaram e enviaram mensagens nesse dia. Por coincidência, é o dia do meu aniversário!

Quero agradecer o carinho de muitos que disseram que eu sou o seu anjo da guarda e o anjo da guarda dessa classe tão sofrida!

Nesta sexta feira, recebi mais de 5.000 mensagens de felicitações, que estou até hoje lendo, curtindo e tentando retribuir o carinho de todos.

Quero dizer aos amigos que estão ausentes, alguns que até possam ter se chateado comigo, que continuo o mesmo, no mesmo endereço e telefone.

Vamos juntos por um futuro melhor para todos nós.




sexta-feira, 2 de outubro de 2015

JUIZ DA 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RJ, NEGA LIMINAR A MOTORISTA DO UBER *** LEIA A PROPOSTA INDECENTE

Se não fosse o whatsapp, nem ficaria sabendo que a Rede Globo, mais uma vez tendenciosa para os clandestinos, soltou uma matéria dizendo que o Uber conseguiu uma liminar contra a recém aprovada Lei do Municipio do Rio de Janeiro, autorizando seus motoristas trabalharem.

Numa pesquisa pelo Tribunal do RJ, me deparei com uma bela notícia que municia a todos que são a favor da legalidade com os argumentos de um Juiz, o Exmº Dr. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER da 7ª vara de fazenda pública, INDEFERIU (NEGOU) liminar ao 

"motorista parceiro Uber". 

Leia abaixo a sentença: 



Processo nº:
xxxx101-5x.2015.8.19.00xx
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Maxxx D. Vxxxx ajuizou o presente mandado de segurança em face do Presidente do DETRO e do Secretário Municipal de Transportes, alegando, em suma, que o seu direito líquido e certo de prestar serviço de transporte valendo-se do aplicativo UBER está sendo violado. Requer a concessão de ordem liminar para que os impetrados não o embaracem no exercício da atividade. A inicial veio acostada por documentos. Como se vê do artigo 30, V, da Constituição Federal, compete a municipalidade ´organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo´, ou seja, regular o transporte de pessoas no município, assim como compete aos estados regular o transporte coletivo intermunicipal. Nesse sentido também o artigo 182 da Constituição Federal, o Estatuto da Cidade, art. 41, parágrafo 2o., a Lei n. 12.587 de 2012, art. 1o. e , copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, compete aos órgãos de trânsito estaduais e municipais licenciar veículos e fiscalizar o transporte remunerado de pessoas, sendo certo que o Código Nacional de Trânsito exige, em seus artigos 135 e 231, VIII, que tal serviço seja autorizado, licenciado ou permitido pela autoridade competente em observância as leis e regulamentos das citadas autoridades (no RJ, Lei 4.891 de 2004 e Lei 6.504 de 2013, e no Rio, entre outros atos normativos, o Decreto 40.518/2015). Logo, diferentemente do alegado pelo impetrante, os impetrados têm o direito de fiscalizar a atividade que pretende exercer, e isso não fere direito seu líquido e certo e decorre da competência constitucional atribuida aos ente federados. Aquele que deseja fornecer serviço de transporte deve adequar-se a regulamentação administrativa e a fiscalização dela decorrente por parte do Poder Público. Assim, recomenda-se o indeferimento liminar da pretensão autoral, na forma do artigo 10 da Lei n. 12.016 de 2009. Isto posto, indefiro a petição inicial, denego a segurança e julgo extinto o processo. Sem custas, pela gratuidade que ora defiro nos termos da Lei 1.060/50. P.R.I.Arquive-se



A fim de evitar exposição nominal do motorista Uber, apesar do documento 

acima estár em sítio público, preenchi com alguns "xxx" parte do número do 

processo e seu nome. Lamento muito essas pessoas estarem iludidas 

acreditando que o Uber ainda será regulamentado no Brasil. Pelo menos aqui 

no Rio de Janeiro, é seguro afirmar que não conseguirão. 

Pude observar ainda, que mais alguns motoristas ingressaram no mês de 

setembro com ações semelhantes, mas sem movimentação ainda. 


A mídia usou a decisão de (01) um motorista Uber e deu a entender que todos 

estariam livres da fiscalização do Detro e da SMTR.

Daqui a pouco vai ter bandido pedindo liminar para poder trabalhar. 

********************************************************************************************************************************

ELES JOGAM SUJO!


Pelo que percebo, é uma ação de motoristas e não da empresa. Resolvi tocar 

no assunto após alguns leitores me perguntarem nas ruas sobre isso, absurdo!



Numa postagem aqui do blog, a uns 15 dias atrás, supostamente (pode ser um 

taxista engraçadinho) alguém de lá , postou a seguinte proposta: 







ASSUNTOS REFERENTE AOS AUXILIARES


Nesta quinta feira dia 01 de outubro, dezenas de taxistas se reuniram para

 tratar desta matéria, liberação de autonomias. 

De lá, seguiram para a Câmara dos vereadores, onde conversaram com o 

presidente Jorge Felippe e outros parlamentares.

A pedido deles, as tomadas de decisões em relação aos vetos, deverão ser 

tratadas na próxima reunião no clube Garnier, Rua Ana Neri, 1540 - Rocha.

Não acompanhei a ida a Câmara pois tinha outro compromisso nesta tarde. Mas 

agora o interessante é que as responsabilidades são divididas e não há mais 

um "grupo do André' e sim, um grupo de auxiliares!


Só o que posso adiantar é que o Jorge Felippe recebeu a todos muito bem. 

Segundo informações o Presidente do CRT também esteve por lá nesta tarde se 

solidarizando aos motoristas de táxis

Boa sorte a todos os auxiliares!












quinta-feira, 1 de outubro de 2015

TEXTO NA ÍNTEGRA DA LEI QUE PROÍBE O APP UBER, LIBERA AUTONOMIAS e FORTALECE OS TAXISTAS

OFÍCIO GP nº 479/CMRJ Em 29 de setembro de 2015.
 Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A nº 210, de 9 de setembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 122-A, de 2015, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlos Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola, Marcelino D' Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa, Willian Coelho e Zico, que “Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.


Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa a regulamentar o serviço de taxista, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá obter êxito pleno, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.

Inicialmente, impende aduzir que a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio, do Poder Legislativo em atividade do Poder Executivo.

Neste sentido, observo que os arts. 3º, 25 e 29 do Projeto sob análise versam sobre organização administrativa e matéria financeira e orçamentária, além de implicar em inevitável aumento dos gastos públicos, violando, portanto, o disposto no art. 71, inciso II, alíneas "b", "c" e "e" da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, bem como no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e no art. 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Trata-se, desta forma, de violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, fixados no art. 2º da Constituição Federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Acrescento que o § 4º do art. 4º e o art. 28 da presente proposta legislativa contrariam o disposto nos arts. 12 e 22, inciso III, da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, sendo tais dispositivos de observância obrigatória pelo Município, em face da competência da União Federal para legislar sobre transportes, conforme disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal.

O § 3º do art. 4º; o caput e os incisos I a XI do art. 7º; o § 2º do art. 9º; e o inciso V do art. 10, bem como os arts. 18, 19 e 27 e seus incisos I e II, da proposição em comento, por sua vez, estão em desacordo com princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana previstos nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 12.587, de 2012, especialmente no que diz respeito à mitigação dos custos econômicos dos deslocamentos de pessoas na Cidade, segurança, acessibilidade e eficiência dos serviços de transporte.

O art. 27 e seus incisos do Projeto contrariam também a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, cujo art. 119 estabelece que na outorga da exploração do serviço de táxi, dez por cento das vagas devem ser reservadas a condutores com deficiência.

Por último, destaco que o parágrafo único do art. 7º do Projeto ora examinado, ao dispor sobre áreas privadas, regula matéria de direito civil, de competência exclusiva da União Federal, conforme previsto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 122-A, de 2015, em função dos vícios o maculam.

Para maior clareza, registro que são objeto de veto os seguintes dispositivos:

 I - art. 3º;
 II - § 3º do art. 4º;
 III - § 4º do art. 4º;
 IV- art. 7º, caput, incisos I a XI e seu Parágrafo único;
 V - § 2º do art. 9º;
 VI - inciso V do art. 10;
 VII - art. 18;
 VIII - art. 19;
 IX - art. 25;
 X - art. 27, caput e seus incisos I e II;
 XI - art. 28;
 XII - art. 29.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

Regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências.

Autores: Vereadores Jorge Felippe, Cesar Maia, S. Ferraz, Chiquinho Brazão, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Elton Babú, Ivanir de Mello, Jimmy Pereira, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, Junior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Leonel Brizola, Marcelino D’ Almeida, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Prof. Uoston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloisio Freitas, Reimont, Renato Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa, Willian Coelho e Zico.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Esta Lei Complementar, no exercício da competência municipal prevista no art. 18, I, da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, dispõe sobre os serviços de transporte individual remunerado de passageiro em veículo automotor, planejado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público com base nos requisitos de garantia da mobilidade urbana, segurança, conforto, higiene, qualidade e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 2° Ao Poder Público local cabe exercer a fiscalização em caso de prestação irregular ou exercício ilegal do serviço de transporte individual remunerado de passageiros por veículo automotor não licenciado, nos termos do art. 8° desta Lei Complementar.

Art. 3° VETADO.

Art. 4º O serviço de táxi, descrito no art. 1º, se caracteriza pela utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiro, com capacidade de, no máximo, sete ocupantes, para o exercício de transporte individual remunerado de passageiro cuja formação de preços seja medida por elementos taximétricos, taxímetro de qualquer natureza ou tabela taximétrica.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por taxímetro qualquer meio tecnológico, analógico ou digital que gere a precificação de serviço de transporte individual com base na distância percorrida, tempo parado no trânsito versus custos da operação, combinados ou individualmente considerados, ainda que promova tal precificação de modo prévio, por instrumentos de geolocalização ou meio semelhante, baseado em informações de trânsito obtidas em tempo real ou não,online ou offline.
§ 2º Entende-se por tabela taximétrica a estimativa de precificação de um ponto georeferenciado a outro desta Cidade, que tenha tomado por base os mesmos ou parte dos elementos de taximetria descritos no §1º deste artigo.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
Art. 5° O serviço de táxi é atividade exclusiva de taxista e poderá ser exercido nas seguintes condições:
I - serviço de táxi comum;
II - serviço de táxi executivo ou especial; e
III - serviço de táxi turístico.

Art. 6º No território do Município do Rio de Janeiro, além das previstas na legislação federal, são prerrogativas exclusivas dos profissionais taxistas regularmente licenciados pela autoridade de transporte municipal:
I - a realização de contrato de transporte individual remunerado de passageiros com precificação baseada em custo, tempo parado e quilometragem, combinados ou não, apurados através de taxímetro físico, virtual online ou não, bem como por tabela taximétrica, esta última, exclusivamente nos pontos turísticos da cidade e sempre como opção do cliente;
II - a realização de contrato instantâneo de prestação de serviço remunerado de transporte individual de passageiros, ainda que vinculado a um contrato principal que implique cadastramento prévio para contratação futura, cobrada por cada demanda;
III - a oferta de serviços remunerados de transporte individual de passageiros ao público, indistinto ou não;
IV - observadas as restrições de parada, o posicionamento de veículo em espaço público ou privado gerador de demanda para serviço de transporte individual remunerado de passageiro, reservado ou não para este fim, visando a aguardar a chamada ou angariar cliente; e
V - anúncios do serviço de táxi no próprio veículo, bem como a utilização de elemento que permita a identificação por público indistinto.

Art. 7° VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – VETADO;
V – VETADO;
VI – VETADO;
VII - VETADO;
VIII – VETADO;
IX – VETADO;
X – VETADO;
XI – VETADO.
Parágrafo único. VETADO.

Art. 8° Fica reconhecida a profissão de taxista em consonância com a Lei n° 12.468/2011.
Parágrafo único. No exercício da competência de que trata a Lei nº 12.468/2011, combinada com o art. 30, II da Constituição Federal, a atividade do profissional taxista será considerada de interesse público local e, dada esta condição, terá seu exercício suplementarmente regulado segundo o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 9º A atividade profissional de que trata a Lei federal nº 12.468/2011, no território municipal, somente poderá ser licenciada a pessoas físicas, que deverão possuir os seguintes requisitos:
I - formação básica de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 12.468/2011;
II - será exercida por profissional que tenha experiência mínima, comprovada, de dois anos de direção de veículo automotor;
III - possua veículo compatível com as exigências municipais e atenda ao disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.468/2011;
IV - ausência de antecedentes criminais; e
V – que possua no máximo três registros de infrações de transporte, de natureza grave ou gravíssima, cometida nos últimos doze meses.
§ 1º Nos termos do art. 12-A, § 2º da Lei Federal nº 12.587/2012, em caso de falecimento do titular, o direito à operação do serviço será transferido ao cônjuge, que poderá indicar pessoa habilitada. Na ausência do cônjuge o direito passará para os sucessores legítimos podendo realizar a mesma indicação de pessoa habilitada. É permitido ao titular a indicação em vida de pessoa, no caso de ausência de cônjuge ou sucessores legítimos. O serviço de táxi poderá ser realizado através de motorista auxiliar até a conclusão do processo administrativo de benefício.
§ 2º VETADO.

Art. 10. São deveres do profissional taxista:
I – atender ao cliente com presteza e polidez;
II – trajar-se adequadamente para a função;
III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V – VETADO.
VI – disponibilizar meios eletrônicos de pagamento ao usuário.
§ 1º O veículo automotor a ser utilizado na prestação deste serviço deverá ter obrigatoriamente afixado, em seu interior, adesivo contento os deveres do profissional taxista elencados nos incisos deste artigo e o telefone do órgão municipal competente ao recebimento de denúncias e reclamações.
§ 2º Fica o profissional taxista sujeito às seguintes penalidades pelo não cumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos deste artigo, escalonados em grau leve, médio, grave e gravíssimo que se seguem respectivamente:
I – advertência;
II – suspensão do Registro de Auxiliar de Transporte - RATR do infrator por tempo determinado;
III – multas gradativas;
IV – cassação das licenças, respeitando a ampla defesa e o contraditório.

Art. 11. O exercício da atividade de motorista auxiliar é estágio de verificação, pelo Município, da aptidão para atribuição de novas licenças ou realocação de licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas.
§ 1º A autoridade de transporte deverá publicar em seu site a relação sempre atualizada de taxistas titulares licenciados, com nome e dados do veículo, a relação de novas licenças, licenças descontinuadas, cassadas ou revogadas, bem como a ordem de classificação de auxiliares aptos a obter tais licenças.
§ 2º A ordem de classificação dos auxiliares aptos a receber as licenças de que trata o §1º deste artigo deverá considerar o maior tempo total de operação contínua ou não e menor número de reclamações procedentes, sendo critério de desempate possuir curso de qualidade no atendimento ao cliente e, quando implantado, melhor avaliação através de aplicativos.
§ 3° A operação com motorista auxiliar poderá ser realizada em regime de colaboração, locação ou por meio de empregado, limitada a dois auxiliares por veículo.

Art. 12. É livre a operação de qualquer empresa que vise a implementação de tecnologia para conectar clientes aos profissionais taxistas licenciados pelo Município, devendo, entretanto, possuir registro junto ao órgão municipal competente e fornecer dados de interesse da autoridade pública, em especial os referentes às classificações positivas e reclamações de cliente do serviço de táxi.
§ 1° A realização de contratos de agenciamento e gestão dos meios de pagamento do serviço de táxi prestado pelo taxista, não se confunde com a própria prestação do serviço de táxi.
§ 2° Não se alteram as características descritas no §1º deste artigo o fato de prévio cadastramento dos contratantes ou caráter não eventual dos contratos de agenciamento.
§ 3° É permitido o compartilhamento de corridas de táxis quando a chamada for por meio eletrônico, desde que comprove a prévia concordância do cliente, sendo vedada cobrança adicional.

Art. 13. O motorista auxiliar, devidamente cadastrado para operar em veículo automotor em transporte individual remunerado de passageiro, fica dispensado de novo cadastramento como motorista auxiliar quando da troca de veículo, bastando para tal a comunicação ao órgão competente.
Parágrafo único. O ato de comunicação da troca de veículo de que trata o caputdeverá conter as informações de especificação do veículo automotor bem como a qualificação do titular do veículo.

Art. 14. O número máximo de veículo licenciado para operação de serviço de transporte individual remunerado de passageiro deverá seguir a proporcionalidade de um veículo para cada cento e noventa e três habitantes.

Art. 15. A autoridade de transporte deverá promover ações que visem a aumentar a qualidade do serviço de táxi e veículos, bem como a constante atualização profissional e tecnológica dos serviços, devendo as entidades aglutinadoras ser catalisadoras destas ações e colaboradoras de sua efetiva implementação.

Art. 16. Os taxistas que se organizarem em pessoa jurídica que lhes dará suporte deverão requerer registro prévio como entidade aglutinadora, sendo vedado ao Município estabelecer condições, como capital mínimo e número mínimo de integrantes em desacordo com a lei que regulamenta o tipo societário da entidade ou vedar a identificação ou colocação de publicidade da própria entidade nos veículos.
Art. 17. Fica o profissional taxista já licenciado pelo Município, desde que comprove a realização de curso de atendimento ao cliente, formação de guia turístico, noções de inglês e não tenha punição grave em seu histórico nos últimos doze meses, que se organizar em entidades aglutinadoras, apto a requerer licença especial para operação com veículos de luxo na cor preta, devendo sua tarifa ser compatível com os custos desta operação.
Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios previstos no caput as empresas locadoras de veículos táxis.

Art. 18. VETADO.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. Nos termos do art. 30, inciso I e II da Constituição Federal, ficam todos os tipos de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, de qualquer natureza, em veículo com ou sem motorista, no âmbito do território municipal, declarados de interesse público local, devendo ser objeto de limitação e controle prévio visando a preservação da mobilidade urbana, a segurança pública e o equilíbrio econômico-financeiro dos modais de transporte.
§ 1º É vedado o exercício de qualquer espécie de transporte individual remunerado de passageiros, com ou sem motorista, no âmbito do Município do Rio de Janeiro com elementos ou características próprias dos serviços de táxi, em especial a cobrança taximétrica, oferta a público indistinto, a oferta pública e contratação instantânea.
§ 2º O cadastramento prévio de clientes não descaracteriza a oferta pública ou a público indistinto e da contratação instantânea, versadas no §1º deste artigo.

Art. 21. A operação de qualquer espécie de serviço de transporte individual remunerado de passageiro sem prévia autorização ou licença, implicará penalidades previstas nesta Lei Complementar, incorrendo nas mesmas penas a pessoa física ou jurídica que agenciar, fomentar ou viabilizar o transporte irregular, por qualquer meio.

Parágrafo único. A operação descrita no caput, exercida sem o prévio licenciamento ou autorização da autoridade de transporte de que trata esta Lei Complementar, bem como o seu fomento, divulgação, intermediação ou viabilização por qualquer meio implicará infração contra a mobilidade urbana e estará sujeita às seguintes penalidades:
I – quando cometido por pessoa jurídica, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração cometida; e
II – quando cometido por pessoas físicas, multa de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) e apreensão do veículo.

Art. 22. A atividade de carona solidária organizada por aplicação móbile é livre, entretanto, sujeita a prévio cadastramento e controle das informações, sendo de interesse público local, vedada sua operação, a título oneroso, como atividade econômica ou profissional, salvo se autorizada pelo Poder Público local e realizada com a observância das seguintes condições:
I – realização de apenas dois deslocamentos em regime de carona solidária, por veículo por dia;
II – possibilidade de compartilhamento de custos, vedada, porém, a cobrança via cartão de crédito ou qualquer meio eletrônico;
III – vedação a cobrança por quilômetro, tempo ou qualquer outra forma que não seja o compartilhamento dos custos de combustível e estacionamento, proporcional ao trajeto e ao número de pessoas incluindo o próprio motorista; e
IV – vedada a realização sem a presença do proprietário do veículo.
Parágrafo único. As empresas fomentadoras desta atividade não poderão cobrar percentuais sobre os valores compartilhados ou realizar cobrança por cada carona intermediada, podendo, entretanto, cobrar mensalidade ou por cadastro.

Art. 23. Serão cassadas as autorizações dos veículos táxi que completarem dois anos sem a devida e completa legalização.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para que o veículo táxi que se encontre há mais de dois anos sem a devida e completa legalização possa se adequar aos ditames desta Lei Complementar.

Art. 24. A autoridade de transporte deverá unificar os procedimentos de vistoria e simplificar os processos de permuta, aplicando tecnologia no processo para que seja ágil e não demore mais do que três dias úteis.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município do Rio de Janeiro a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para realização da unificação, simplificação, aplicação tecnológica e prazo versados no caput.

Art. 25. VETADO.

Art. 26. A autoridade de transporte deverá liberar, em sessenta dias, todas as licenças objeto de cassação, revogação descontinuada, atribuída ao profissional taxista auxiliar na forma desta Lei Complementar.

Art. 27. VETADO.
I - VETADO;
II – VETADO.

Art. 28. VETADO.

Art. 29. VETADO.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo a autoridade de trânsito cento e oitenta dias para promover as adaptações normativas necessárias.

Art. 31. Fica revogada a Lei n° 3.123, de 14 de novembro de 2000.

EDUARDO PAES
 
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial