Nos últimos cinco anos tenho respirado táxi, numa busca incessante de defesa e conquista dos direitos de nós taxistas.
No último ano, me candidatei a Deputado Federal e depois disso, passei a sofrer muito preconceito.
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| TRECHO DE JORNAL DE CAMPANHA , ANDRÉ DO TÁXI E JORGE FELIPPE NETO EM SETEMBRO DE 2014, O ASSUNTO É ANTIGO OU EU ESTAVA A FRENTE DO TEMPO? |
Será que só conseguem pensar num possível alto salário que eu poderia receber? Será que não pensam que se hoje, o André fosse um deputado as coisas seriam mais fáceis de serem resolvidas?
Nas reuniões que vou, percebo o quanto se preocupam em não me deixar trabalhar, com medo de que eu me auto-promova. Lamento isso, pois basta fazer melhor, as vezes a frase que me vem a cabeça é:
Se tua estrela não brilha, não tente apagar a minha.
Não sei se serei convidado novamente a vir candidato, isso depende muito mais do partido do que de mim. Quanto as minhas certidões, tudo já foi esclarecido e sanado, estando apto a me candidatar, mas não sei se é exatamente o que pretendo fazer em 2016.
Me preocupo com o dia de hoje, pois se não agir desde já, talvez já em 2016, não haja tantos taxistas ou apenas uma grande massa falida. Desde ano passado, fui pioneiro, junto com o Daniel Tavares a lutar contra essa praga que se chama Uber.
Mas sejamos honestos, eles são apenas parte do problema, converse com quem roda na Barra da Tijuca por exemplo?
Não precisamos tanto de produzir leis locais, mas sim começar a aplicação das existentes.
A primeira que gostaria de ver a EFICÁCIA, é a Lei 3952 de 17 de setembro de 2002.
Já entreguei através de ofício na SMTR e secretaria estadual de transportes, esta lei, e vou cobrar a aplicação da mesma.
Graças a Deus não estou sozinho nessa, conto com dezenas e centenas de colegas, quero que sejas, mais um nesse pelotão.
Se associe já, Rua Nicarágua, 354 - Penha Tel. 4062 - 7249
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Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3952, de 17 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2773, de 2001.
LEI Nº 3952, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.
| AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APREENDER E DESEMPLACAR OS VEÍCULOS IRREGULARES DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E TA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a apreender e desemplacar, sem prejuízo de eventuais sanções penais, os veículos utilizados para transportes de passageiros (táxis) sem as respectivas permissões ou concessões.
Art. 2º - A penalidade prevista no artigo 1º, será aplicada pelo órgão controlador – DETRAN/RJ, no prazo de 5 (cinco) dias da apreensão do veículo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
Presidente






